TJPE - 0001040-17.2022.8.17.2970
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:47
Conclusos para decisão
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07/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0001040-17.2022.8.17.2970 APELANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
APELADO(A): IARA MARIA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
RECIFE, 31 de março de 2025 CARTRIS -
31/03/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 11:33
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC))
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19/03/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 10/03/2025 23:59.
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17/02/2025 07:40
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2025 07:38
Juntada de Petição de recurso
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07/02/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0001040-17.2022.8.17.2970 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORENO APELANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA APELADO: IARA MARIA DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MERCADO LIVRE.
TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DO TITULAR DO CARTÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostas transações fraudulentas em conta digital vinculada à plataforma da recorrente.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar a responsabilidade do meio de pagamento em relação a compras não reconhecidas pelo consumidor, quando realizadas mediante dados do cartão de crédito do titular.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade pela segurança dos dados de acesso e uso do cartão magnético, inclusive a senha pessoal, recai sobre o correntista, sendo dever do consumidor adotar medidas adequadas para proteger essas informações. 4.
Não restou demonstrada falha nos sistemas de segurança da plataforma digital, tampouco provas mínimas que indiquem qualquer vulnerabilidade atribuível à instituição financeira. 5. É inviável exigir da instituição a produção de prova negativa (diabólica) quanto à ausência de participação na alegada fraude, conforme jurisprudência consolidada. 6.
O uso regular de cartão e senha, sem comprovação de falhas sistêmicas, exclui a responsabilidade da empresa por transações realizadas. 7.
A inversão do ônus da prova não desonera o autor de apresentar indícios mínimos capazes de corroborar os fatos constitutivos de seu direito.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso provido.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos, com inversão dos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Tese de julgamento: "A responsabilidade por transações realizadas mediante uso de cartão de crédito recai sobre o correntista, salvo prova de falha na segurança do sistema, sendo inviável atribuir responsabilidade ao meio de pagamento na ausência de comprovação mínima de defeito no serviço." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.635.860/SP; TJPE, AC 0011024-60.2017.8.19.0087.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os excelentíssimos Desembargadores componentes da egrégia Segunda Câmara Cível deste augusto Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do excelentíssimo Desembargador Relator, constante dos autos, que passa a fazer parte integrante deste julgado.
Recife, data registrada no sistema.
Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator -
05/02/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 15:42
Expedição de intimação (outros).
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30/01/2025 10:50
Conhecido o recurso de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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29/01/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/12/2024 20:29
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 15:50
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/11/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 19:57
Conclusos para despacho
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16/07/2024 10:38
Recebidos os autos
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16/07/2024 10:38
Conclusos para o Gabinete
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16/07/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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