TJPE - 0025972-95.2024.8.17.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/03/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 03:50
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:50
Decorrido prazo de VILMA MARIA DE MELO REIS em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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28/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025972-95.2024.8.17.2001 AUTOR(A): VILMA MARIA DE MELO REIS RÉU: UNIMED-RIO, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 21 de fevereiro de 2025.
IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau -
21/02/2025 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 14:30
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 06:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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07/02/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025972-95.2024.8.17.2001 AUTOR(A): VILMA MARIA DE MELO REIS RÉU: UNIMED-RIO, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193669357 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. 1-RELATÓRIO VILMA MARIA DE MELO REIS, qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO e UNIMED RECIFE, qualificada nos autos, objetivando a reparação dos danos sofridos por negativa de cobertura por parte da empresa ré.
Narra a exordial que a parte autora é cliente da demandada Unimed Rio e que sempre pagou suas mensalidades pontualmente.
Autora é portadora de cardiopatia grave, inclusive lhe foi implantado Stent farmacológico.
Acresce que “no dia 12/03, a paciente sofreu uma queda ao levantar da cama.
Hoje, 14/04 ao se dirigir ao hospital de urgência da unimed 3 foi informada que o plano estava descredenciado" (…) tendo dado entrada “no Hospital, recebeu a pulseira para atendimento, sendo caso de urgência, e mesmo assim teve o atendimento negado”.
Informa, a Autora, que, ao notificar o plano réu Unimed Rio sobre o descredenciamento e não atendimento na Unimed Recife, não obteve resposta.
Acrescenta que não há mensalidades em aberto.
Juntou documentos.
Informa ainda, a demandante, que jamais recebeu notificação de cancelamento por parte do plano.
Temendo por fica desalijado do seu plano de saúde, requereu antecipação dos efeitos da tutela para que o juízo determinasse a obrigação de reativação do plano de saúde em liça e que a ré Unimed Recife procedesse com os atendimentos de urgência e de emergência que vier a precisar.
Requereu tutela antecipada para que o plano de saúde fosse restabelecido.
Concessão dos benefícios da justiça gratuita e deferimento de antecipação dos efeitos da tutela (ID 164325731).
Petição da parte demandada UNIMED RECIFE informando o cumprimento da decisão liminar (ID 164968168 ) e requerendo retratação.
Devidamente citada, a parte ré UNIMED RECIFE apresentou contestação (ID 166423613) e documentos, aduzindo, em síntese, ILEGITIMIDADE PASSIVA e inadimplencia por parte da segunda demandada.
Aduz que os danos morais não foram demonstrados pela parte autora, pugnando pela total improcedência dos pedidos, condenando a demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Devidamente citada, a parte ré UNIMED RIO apresentou contestação (ID 170168699) e documentos, aduzindo, em síntese, ausência de defeito na prestação de serviço.
Aduz que os danos morais não foram demonstrados pela parte autora, pugnando pela total improcedência dos pedidos, condenando a demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Réplica apresentada (ID 172690364), em que a parte autora reitera os pedidos constantes na inicial. É o que importa relatar.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se, inicialmente, que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, pois sendo a questão meritória de direito, não se apresenta a necessidade de produção de prova em audiência, já estando acostados aos autos pelas partes a prova documental que tinham a produzir, provas estas suficientes para formação do convencimento.
De mais a mais, esclareço que, ao requerer o juízo de retratação de id. 166799826, a demandada não trouxe qualquer argumento para modificação do que decidido por este juízo.
Verifico, portanto, que não houve alteração que ensejasse modificação do entendimento esposado nas decisões proferidas, de modo que mantenho na íntegra, por seus próprios fundamentos, o posicionamento anteriormente firmado.
Da Preliminar De Ilegitimidade Passiva da Unimed Recife.
A alegação de ilegitimidade da UNIMED RECIFE para figurar no polo passivo da demanda não encontra amparo nos autos.
Isso porque a solidariedade passiva das duas empresas componentes do sistema UNIMED decorre, a priori, tanto da relação consumerista estabelecida pelas partes (art. 14 do CDC), bem como em decorrência da aplicação do princípio da aparência, amplamente reconhecido pela jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça.
Vem a propósito o seguinte julgado: A integração do Sistema Unimed é evidenciada pelo uso do mesmo nome - "Unimed" - e por um logotipo comum, de maneira a dificultar a fixação das responsabilidades e a área de atuação ou abrangência de cobertura de cada uma das unidades, singularmente considerada.
Por isso, é grande a possibilidade de confusão do consumidor no momento da contratação dos planos de saúde oferecidos pelas cooperativas que compõem o Sistema Unimed.""A conduta da Unimed, de, no momento da contratação do plano de saúde, convencer de que se trata de um sistema único de cooperativas com atuação em todo o território nacional, e depois alegar a independência das unidades cooperativadas e a distinção de personalidade jurídica para eximir-se de eventual responsabilidade, frustra a confiança depositada pelo consumidor no negócio jurídico celebrado. ( REsp 1627881/TO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12.9.2017, DJe 15.9.2017) Logo, a preliminar analisada não merece acolhida.
DO MÉRITO Inicialmente, impende destacar que se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, haja vista o perfeito enquadramento ao conteúdo dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Insta frisar que o CDC não tolera cláusulas contratuais que coloquem em desvantagem o consumidor que busca segurança, desequilibrando unilateralmente o contrato em benefício do prestador de serviço, principalmente quando estipuladas em contrato de adesão, cativo e contínuo, conforme se observa abaixo: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços;” “Art. 41.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade; (...) XII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou qualidade do contrato após sua celebração; (...) XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;” No mesmo sentido dispõe o artigo 122 do Código Civil, consoante se pode observar abaixo: “Art. 122.
São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.” O cerne da questão consiste em saber se o cancelamento/suspensão do demandante do Plano de Saúde réu foi ou não ilegal.
Sem razão as rés.
Isso porque, para justificar a legalidade de sua conduta e se isentar de responsabilidade por eventuais danos ocasionados aos demandantes, a seguradora UNIMED RIO afirmou, em sua contestação, que não houve negativa de sua parte na prestação dos serviços.
Por sua vez, a ré UNIMED RECIFE alegou ser parte ilegítima, ao tempo em que apontou a UNIMED RIO como responsável pelo descredenciamento da autora por inadimplência da operadora Unimed Rio.
Pois bem.
Ultrapassada a questão da legitimidade, adentrando ao debate da responsabilidade das partes, Insta frisar que o cancelamento indevido do plano de saúde é ato ilícito suscetível de causar dano material e moral ao consumidor, quando demonstrado que ele foi impedido de utilizar os serviços contratados, como no caso em tela.
Ademais, no tocante à alegação autoral de ausência de qualquer notificação por parte da ré acerca de eventual inadimplência ensejadora do discutido cancelamento do plano, verifico que não acostaram aos autos, as requeridas, qualquer documentação comprobatória da efetiva notificação da demandante.
Vale ressaltar que este juízo, em sede liminar, reconheceu como de consumo a relação jurídica entre as partes e, ainda presente a hipossuficiência técnica da autora, deferindo a inversão do ônus da prova.
Dessa maneira, entendo que as demandadas têm responsabilidade pelo cancelamento ou suspensão indevida do seguro saúde da demandante.
Digo indevida, porque não poderiam as rés ter cancelado/suspendido o seguro saúde sem ter notificado a consumidora do rompimento da relação contratual, deixando os segurados sem a proteção devida à saúde.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL.
CANCELAMENTO POR FRAUDE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO À CONSUMIDORA.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA OPERADORA DO PLANO EM NÃO COMUNICAR O CANCELAMENTO À BENEFICIÁRIA, QIE ESTAVA GESTANTE E EM NÃO OFERECER MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL, O QUE ENSEJA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DOS DEVERES DA BOA-FÉ OBJETIVA ANEXOS AO CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
Cancelamento de plano de saúde sem prévia notificação à beneficiária gestante que foi surpreendida com a negativa de atendimento.
Consumidora que foi tão vítima de fraude quanto o plano de saúde, posto que pensava ter contratado regularmente um plano de saúde coletivo.
Operadora de plano de saúde que reconhece que muitos dos beneficiários sequer tinham ciência da fraude e que também eram lesados, pagando valores maiores a título de mensalidade do plano de saúde do que o montante era efetivamente repassado pela estipulante à operadora do plano.
A rescisão unilateral do contrato por fraude, embora legítima, não afasta o dever de informação, transparência, lealdade e cooperação do plano de saúde, sob pena de violação do núcleo essencial do contrato de assistência à saúde e desvirtuamento da sua função social, que é justamente garantir a prestação do serviço de saúde aos beneficiários do contrato.
Parte autora que estava grávida e precisava da autorização da operadora de saúde para realização do acompanhamento pré-natal e não tinha conhecimento da fraude que pairava sobre o seu contrato e o cancelamento deste.
Violação dos princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da não surpresa.
Confirmação da antecipação de tutela que se impõe no sentido de restabelecer o plano de saúde até a data da sentença, tendo em vista as mensalidades pagas pela consumidora diretamente ao plano de saúde no curso da lide e os serviços prestados sob o manto da tutela anteriormente deferida.
Dano material devidamente comprovado decorrente da recusa inesperada de atendimento pelo plano.
Violação do direito da personalidade que enseja o dever de indenizar pela inobservância do cuidado em relação à beneficiária, verdadeira destinatária da proteção conferida pelo ordenamento jurídico ao regular os planos de saúde coletivos.
Valor da indenização por dano moral fixado em R$8.000,00 (oito mil reais) em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Juros de mora que devem incidir a partir da citação.
Responsabilidade solidária das rés.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00368011720188190021, Relator: Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 01/10/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2020) Assim, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais, é necessário que o usuário de plano de saúde, tanto na modalidade individual quanto na modalidade coletivo, seja devidamente notificado e que seja oportunizada a apresentação de defesa, antes do cancelamento unilateral do contrato.
Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1724356 - DF (2020/0165447-7) DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos ( CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante da incidência da Súmula n. 7/STJ.
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 390): CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO.
APLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA 469 DO STJ.CONTRATO.
RESCISÃO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
FRAUDE.
OFERECIMENTO DE PLANO CONHECIMENTO DO USUÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.INDIVIDUAL SEM CARÊNCIA.
NECESSIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Aplicam-se aos contratos coletivos de plano de saúde as normas contidas na Lei 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor), conforme entendimento do STJ (Súmula 469). 2.
De acordo com o artigo 1º da Resolução n. 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), em caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, a operadora tem o dever de oferecer ao segurado plano de assistência na modalidade individual ou familiar, sendo desnecessário o cumprimento de novo prazo de carência. 3.
Inexistindo prova da fraude alegada pela ré em relação ao usuário, tampouco de que ele tinha conhecimento ou participação na suposta fraude, o cancelamento do plano de saúde sem prévia notificação configura má prestação do serviço. 4.
O cancelamento do plano de saúde no momento em que o consumidor se encontrava com sua integridade física abalada, necessitando realizar consultas e exames, e a não disponibilização de migração a outro, como ordena ato normativo competente, não pode ser considerada "mero dissabor do diaadia", mas, sim, dano de ordem imaterial hábil a gerar reparação civil. (...) (STJ - AREsp: 1724356 DF 2020/0165447-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 17/12/2020) Assim, ante a inexistência de notificação prévia do autor, informando acerca da rescisão do contrato, entendo por ilícito o cancelamento, passível de indenização.
DO CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Com relação aos danos morais, melhor sorte não assiste à parte ré.
De saída, saliento que o dano moral, como prática atentatória aos direitos da personalidade, traduz-se num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de lhe gerar alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio moral.
Nessas condições, torna-se difícil, senão mesmo impossível, em certos casos, a prova do dano, de modo que me filio à corrente que considera estar o dano moral in re ipsa, dispensada a sua demonstração em juízo.
No caso em tela, a situação vivenciada pela parte demandante, caracteriza dano moral passível de indenização à parte lesada.
Nesse pensamento, visualizo que é assente o entendimento nos tribunais que a negativa indevida de cobertura de plano de saúde gera ao consumidor dano moral in re ipsa, o qual dispensa comprovação em juízo.
Não é outro o entendimento encartado no seguinte precedente: PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA CONTRATUAL.
DANO MORAL RECONHECIDO IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM MODERAÇÃO.
MAJORAÇÃO DA HONORÁRIA.
RECURSO PROVIDO.
Plano de saúde.
Indevida negativa de cobertura contratual.
Caracterização.
Dano moral reconhecido in re ipsa.
Jurisprudência do STJ.
Indenização fixada com moderação (R$ 15.000,00).
Majoração da honorária sucumbencial.
Recurso provido. (TJ-SP - APL: 00359539520128260554 SP 0035953-95.2012.8.26.0554, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 28/04/2015, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2015) Nesse caminho, presentes as necessidades de compensar e desestimular o ato ilícito praticado pela ré, imprescindível se faz condená-la ao pagamento de indenização por dano moral que FIXO em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos constam, com espeque nos dispositivos legais esposados no decorrer deste decisum, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e via de consequência, resolvo adotar as providências abaixo elencadas: 1) tornar definitiva a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, nos exatos termos da decisão de ID 164325731; 2) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária, através da tabela do ENCOGE, a partir deste arbitramento (Súmula 362, STJ), além de juros de mora de 1% ao mês, estes a partir da data da citação (art. 405, Código Civil; art. 219, Código de Processo Civil; AgRg no AREsp 297134/MG). 3) condenar as rés, solidariamente ao pagamento de custas processuais e, com fulcro no §3º, art. 20 do Código de Processo Civil, honorários sucumbenciais, estes na razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação em danos morais e materiais.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RECIFE, 28 de janeiro de 2025 Eduardo Costa Juiz de Direito" RECIFE, 3 de fevereiro de 2025.
FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
03/02/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 12:44
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 02:38
Decorrido prazo de UNIMED-RIO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:38
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:26
Decorrido prazo de VILMA MARIA DE MELO REIS em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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06/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 16:44
Conclusos para despacho
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05/11/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 04:18
Decorrido prazo de UNIMED-RIO em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 10:33
Juntada de Petição de outros documentos
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16/10/2024 19:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/10/2024.
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16/10/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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16/10/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2024 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 20:17
Conclusos para decisão
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13/06/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2024 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 21:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/05/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 13:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/05/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSEFA RENE SANTOS PATRIOTA em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 22:03
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2024 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 13:07
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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19/03/2024 13:07
Expedição de citação (outros).
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19/03/2024 13:06
Expedição de citação (outros).
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19/03/2024 13:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/03/2024 14:35
Concedida a Medida Liminar
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15/03/2024 14:48
Conclusos para decisão
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15/03/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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