TJPE - 0005072-62.2022.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 00:21
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 28/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 12:57
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2025 01:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0005072-62.2022.8.17.2001 EXEQUENTE: JOSIELSON MARINHO LINS, JOSE ELIERCIO MARTINS LOPES EXECUTADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183915287, conforme segue transcrito abaixo: " Vistos, etc.
JOSIELSON MARINHO LINS e JOSÉ ELIERCIO MARTINS LOPES, qualificados nos autos, por intermédio de advogados devidamente constituídos, baseando-se no título executivo judicial formado nos autos do processo nº 0040272-20.2002.8.17.0001, ingressam com pedido de Cumprimento de Sentença em face do Estado de Pernambuco.
Atribuíram à execução o valor de R$ 69.026,16 (sessenta e nove mil e vinte e seis reais e dezesseis centavos).
Juntaram documentos.
Intimados para falarem sobre a possível ocorrência da prescrição executiva, os exequentes atravessaram petição de ID 106918008, alegando, em suma, que a presente demanda foi intentada dentro do prazo prescricional, visto que só tiveram aos autos para confeccionar os cálculos e liquidar a sentença em 23.01.2017.
Despacho de ID 120344182 afastando a, princípio, a ocorrência da prescrição.
Intimado para impugnar o presente cumprimento de sentença, o executado apresentou impugnação de ID 122383112, suscitando, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição.
Ao final pugna pelo acolhimento da prejudicial.
Os exequentes atravessaram petição de ID 160873733, refutando os termos da impugnação.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Nos termos do art. 332, §1º do CPC: “O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição”.
O Decreto n.º 20.910/32 estabelece, em seu artigo 1º, que todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
O E.TJPE vem aplicando o referido dispositivo, conforme julgado que segue: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
ACOLHIMENTO.
PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.
SÚMULA Nº 150, DO STF.
EXEGESE DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
DECRETO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.Numa tentativa de aproximação ao núcleo problemático que está em causa, vê-se que a segurança foi concedida para anular o ato demissório e reintegrar o impetrante no cargo de agente de polícia, assegurados os direitos e vantagens respectivos.
O ato colegiado reconheceu que, não obstante a aclamada independência das instâncias administrativa e criminal, o impetrante, no caso concreto, somente poderia ser demitido após uma resposta final da Justiça Criminal. 2.Interpostos recurso especial, embargos de divergência e Agravo Regimental perante o Superior Tribunal de Justiça foram todos desprovidos, com o último acórdão transitando em julgado no dia 22 de março de 2000.
Ocorre que a execução visando o recebimento dos valores relativos aos vencimentos do período em que o impetrante ficou afastado do cargo, somente foi ajuizada em 12 de dezembro de 2008 (cf. fl. 353), quando passados mais de oito (08) anos do trânsito em julgado do título que ampara a pretensão executiva. 3.O ordenamento jurídico pátrio prevê o prazo prescricional de cinco (05) anos para o manejo da execução de pronunciamento mandamental contra a Fazenda Pública, prazo este contado a partir do trânsito em julgado do título judicial exeqüendo, tudo na conformidade do que está previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
Aliás, com adequação ao tema, o Colendo Supremo Tribunal Federal navegou essas mesmas águas ao editar a Súmula nº 150, a teor da qual "prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação". É dizer, o prazo prescricional da ação executória contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado do pronunciamento judicial que serve de base para a pretensão de executar. (TJ-PE - Embargos à Execução: 16923619938170000 PE 0004447-37.2010.8.17.0000, Relator: Frederico Ricardo de Almeida Neves, Data de Julgamento: 17/01/2011, Corte Especial, Data de Publicação: 23) Ressalte-se, ademais, o enunciado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: Súmula nº 150 – STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Analisando a documentação acostada, em especial o documento de ID 97001289, verifica-se que o trânsito em julgado da ação nº 0040272-20.2002.8.17.0001 ocorreu em 26.01.2016.
Já a presente execução foi autuada em 18.01.2022.
Em que pese esta Magistrada, a princípio, ter entendido pela ocorrência de uma das causas de interrupção da prescrição, nos termos do art. 204, § 1º, do CPC (ID 120344182), neste momento cognição exauriente, verifico que a presente hipótese não se refere à solidariedade entre credores, o que pressupõe direito sobre a totalidade da dívida (arts. 264 e 267 do CC) e resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265 do CC).
Com efeito, não há direito de cada autor da ação de origem “à dívida toda”, consoante dispõe o art. 264 do Código Civil, ao tratar da solidariedade entre credores, e sim direitos individuais, apenas oriundos de um fato comum.
Assim, inaplicável à espécie a causa interruptiva da prescrição prevista no art. 204, § 1º, do Código Civil.
Em relação à alegação de que a demanda nº 0006582-52.2018.8.17.2001 deve ser considerada para fins de interrupção da prescrição, destaco que o aludido feito foi extinto sem resolução de mérito em relação aos exequentes da presente execução, por indeferimento da inicial, sem que houvesse a triangularização processual, razão pela qual não há que se falar na aplicação do art. 202, I, do Código Civil.
Dito isso, declaro a ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão executiva, pelo que resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, II do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §2º e §3º do CPC).
Fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o crédito exequendo, em suas devidas proporções.
P.
R.
I.
C.
Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo." RECIFE, 5 de fevereiro de 2025.
MARCELO PINHEIRO DE LIRA FILHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
05/02/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 16:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/10/2024 14:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ELIERCIO MARTINS LOPES - CPF: *43.***.*95-49 (EXEQUENTE).
-
01/10/2024 14:52
Declarada decadência ou prescrição
-
26/09/2024 14:41
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 09:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/08/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 20:55
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 16:31
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
23/11/2022 19:33
Expedição de intimação.
-
23/11/2022 19:33
Expedição de intimação.
-
23/11/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 16:54
Expedição de intimação.
-
18/01/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 17:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Decisão\Sentença\Sentença (Outras)(d) • Arquivo
Decisão\Sentença\Sentença (Outras)(d) • Arquivo
Decisão\Sentença\Sentença (Outras)(d) • Arquivo
Decisão\Sentença\Sentença (Outras)(d) • Arquivo
Decisão\Sentença\Sentença (Outras)(d) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014582-81.2018.8.17.2990
Municipio de Olinda
Pernambuco Participacoes e Investimentos...
Advogado: Paula Rafaela de SA Cavalcanti Costa
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/11/2024 13:03
Processo nº 0039912-64.2023.8.17.2001
Leticia Maria Pereira Sales
Humberto Sales de Melo
Advogado: Ricardo David dos Anjos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/04/2023 11:46
Processo nº 0123067-28.2024.8.17.2001
Aracely Gomes Barbosa
Estado de Pernambuco
Advogado: Rafael de Lima Ramos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/10/2024 16:23
Processo nº 0079980-27.2021.8.17.2001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Ana Claudia Paiva Cardoso
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/02/2024 14:25
Processo nº 0079980-27.2021.8.17.2001
Ana Claudia Paiva Cardoso
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Josefa Rene Santos Patriota
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/09/2021 15:28