TJPE - 0004732-39.2022.8.17.2480
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:53
Conclusos para decisão
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10/04/2025 23:25
Juntada de Petição de incidente (outros)
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03/04/2025 00:56
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0004732-39.2022.8.17.2480 EXEQUENTE: GLERISTON THIAGO TAVARES NUNES EXECUTADO(A): Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SP-05 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO Compulsando os autos, considerando que a 2ª executada se encontra em recuperação judicial, determino a realização de consulta/restrição via SISBAJUD apenas em relação à 1ª Executada (Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA).
Ao realizar a referida consulta, houve bloqueio do valor de R$ 28,73(extrato anexo) o qual é irrisório diante do valor da dívida, bem como seria absorvido totalmente pelo valor atualizado das custas, pelo que, determino o desbloqueio destes.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar e requerer o que entender conveniente, inclusive efetuando pagamento de custas pertinentes a eventuais novas medidas de constrição requerida, primando pelo princípio da celeridade.
Não sendo cumprido o determinado acima, determino, independente de nova conclusão, a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 921, inc.
III, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, considerando o disposto no Art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta No. 29/2019 (25/10/2019) e o § 1º do Art. 1º da Instrução de Serviço No. 03/2019 (DJe 18/11/2019).
Atente-se à Diretoria Cível à prática dos atos ordinatórios, evitando-se conclusões desnecessárias.
Caruaru, data de assinatura eletrônica.
LEANDRO SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito -
01/04/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 16:10
Outras Decisões
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26/03/2025 08:37
Conclusos para despacho
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26/03/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:26
Decorrido prazo de SP-05 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:26
Decorrido prazo de Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:26
Decorrido prazo de GLERISTON THIAGO TAVARES NUNES em 11/03/2025 23:59.
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11/02/2025 01:31
Publicado Sentença (Outras) em 10/02/2025.
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11/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0004732-39.2022.8.17.2480 EXEQUENTE: GLERISTON THIAGO TAVARES NUNES EXECUTADO(A): Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SP-05 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc ...
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
Compulsando a referida peça, verifico que a executada não recolheu, como deveria, as custas de sua Impugnação, descumprindo as normas inscritas nos Arts. 3, 9º, IV, e 16, IV, da Lei Estadual nº 17.116/2020 não permitindo, assim, o seu conhecimento.
Trata-se, inclusive, de matéria pacificada no STJ com julgamento de recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUSTAS DA IMPUGNAÇÃO.
RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO.
POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1.
Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte. 1.2.
Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos. 2.
Caso concreto: 2.1.
Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 2.2.
Aplicação da tese 1.2 à espécie. 3.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.361.811/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 6/5/2015.) No próprio TJPE a matéria também está pacificada: EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
CIÊNCIA DA PARTE.
ADVERTÊNCIA DO JUIZ.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO-SURPRESA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 – Há nos autos despacho onde o magistrado destacadamente determinou à seguradora que, em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentasse previamente as custas processuais e taxa judiciária, nos termos do art. 9º, IV e 16, IV, da Lei Estadual nº 17.116/2020, sob pena de não conhecimento do meio de defesa por ausência de condição de procedibilidade. 2 – A seguradora, devidamente intimada, apresentou impugnação desacompanhada do comprovante de pagamento, em desatenção à ordem judicial, tampouco o fazendo com atraso ao se manifestar nos autos, o que poderia, ao menos, demonstrar sua boa-fé. 3 – A determinação judicial foi clara ao alertar a parte para o dever de pagamento, tendo o magistrado atentado para o seu dever de advertência, indicando as consequências da inobservância de tal obrigação, atuando de forma preventiva no sentido de orientar a parte quanto à conduta a ser adotada e evitar futuro prejuízo.
Nisto, foram inclusive contempladas a celeridade e a economia processuais, em nada sido desrespeitado o princípio da cooperação, diversamente do que sustenta a recorrente. 4 – Inexiste decisão-surpresa a prejudicar a parte, que estava ciente do teor da ordem judicial, uma vez que dela foi devidamente intimada, manifestando-se posteriormente nos autos sem se pronunciar a esse respeito, promover o pagamento, ou justificar o inadimplemento. 5 – Limitou-se a devedora a apresentar insurgência genérica no sentido de que o magistrado teria desrespeitado a legislação aplicável, quando, em verdade, restaram devidamente atendidas as determinações da Lei Estadual nº 17.116/2020 (Art. 9º, IV e 16, IV), mencionados na própria decisão, as quais se referem justamente ao prévio recolhimento da taxa judiciária em caso de apresentação de impugnação. 6 – Recurso DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0023102-66.2023.8.17.9000, os membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade da ata de julgamento e nos termos do voto do Relator, acordam à unanimidade em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0023102-66.2023.8.17.9000, Rel.
BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Gabinete do Des.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, julgado em 26/03/2024, DJe ) Assim, não conheço da Impugnação ante a falta de condição primária de procedibilidade.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará do saldo remanescente depositado.
Certifique a diretoria a existência de custas pendentes.
Custas quitadas e alvarás expedidos, nada mais havendo, arquive-se.
P.
R.
I.
CARUARU, 6 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 16:18
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/09/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2024 21:26
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 10:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/03/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 19:32
Conclusos para decisão
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08/08/2022 23:05
Juntada de Petição de petição em pdf
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19/07/2022 15:25
Expedição de intimação.
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06/05/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 13:53
Juntada de Petição de petição em pdf
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27/04/2022 13:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/04/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 01:13
Conclusos para decisão
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30/03/2022 01:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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