TJPE - 0017888-32.2024.8.17.8201
1ª instância - 25º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 09:36
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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23/05/2025 09:35
Alterada a parte
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23/05/2025 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 09:29
Homologada a Transação
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20/05/2025 02:28
Decorrido prazo de REAL JURIDICA ASSESSORIA EM RECUPERACAO DE CREDITO LTDA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 08:47
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/05/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 13:38
Publicado Sentença (Outras) em 05/05/2025.
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06/05/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0017888-32.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: MARCELLO FERREIRA BARBOSA DEMANDADOS: ATIVOS S/A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, REAL JURÍDICA ASSESSORIA EM RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc ...
Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei nº 9099/1995.
DECIDO.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAS CONTRARRAZÕES O embargante - Real Jurídica Assessoria em Recuperação de Crédito Ltda., parte demandada na ação movida por Marcello Ferreira Barbosa, opôs Embargos de Declaração (ID 195669373) contra a sentença prolatada sob ID 194534371, alegando omissão e contradição quanto à sua ilegitimidade passiva e à ausência de análise dos documentos juntados, bem como suposto erro na responsabilização imposta.
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 201288436), nas quais sustenta a inexistência dos vícios apontados e requer a rejeição dos aclaratórios, com aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório.
Certificou-se ainda nos autos a interposição de Recurso Inominado por Banco Santander (ID 196127686), razão pela qual deverá a parte adversa ser intimada para, querendo, apresentar contrarrazões.
DA FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do Art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
No caso, inexiste qualquer dos vícios apontados.
A sentença embargada analisou de forma clara e suficiente os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos, inclusive quanto à responsabilidade da empresa embargante na cadeia de consumo e à prática de cobranças abusivas, em consonância com o Art. 7º, parágrafo único, e Art. 25, § 1º, do CDC.
O que se verifica é o uso indevido dos embargos como via recursal alternativa, com mera repetição de argumentos já trazidos na contestação, sem enfrentamento dos fundamentos da sentença, o que afronta o princípio da dialeticidade.
Como reiteradamente decidido pelos tribunais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.
Assim, ausentes os vícios do Art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração.
DO DISPOSITIVO ISSO POSTO e sob tais fundamentos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela embargante - REAL JURÍDICA ASSESSORIA EM RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA, por não se enquadrarem em nenhuma nas hipóteses previstas no Art. 1.022 do CPC.
Nos termos do § 2º do Art. 1.026 do CPC, deixo de aplicar multa por litigância protelatória nesta oportunidade, advertindo que a reiteração de embargos com os mesmos fundamentos poderá ensejar a aplicação da penalidade legal.
Considerando a interposição de Recurso Inominado pela parte demandada Banco Santander (ID 196127686), intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Sem custas nem honorários, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95).
O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios).
Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção.
Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamentos do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões.
Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal.
Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária; na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo.
Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos.
Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais.
Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data e assinatura digital.
Juiz de Direito -
01/05/2025 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/05/2025 12:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 09:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 02/04/2025 23:59.
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04/04/2025 06:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/03/2025.
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04/04/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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01/04/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 01:38
Decorrido prazo de MARCELLO FERREIRA BARBOSA em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
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10/03/2025 18:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/02/2025 16:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/02/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:37
Publicado Sentença (Outras) em 10/02/2025.
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11/02/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0017888-32.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: MARCELLO FERREIRA BARBOSA DEMANDADOS: ATIVOS S/A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, REAL JURÍDICA ASSESSORIA EM RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei nº 9099/1995.
DECIDO.
O demandante - Marcello Ferreira Barbosa, ajuizou a presente ação alegando que vem sendo alvo de cobranças indevidas por parte das demandadas, referentes a débito desconhecido e prescrito.
Sustenta que tais cobranças foram feitas de forma vexatória, incluindo ligações telefônicas insistentes e a utilização de dados pessoais de terceiros, como o número de telefone de sua filha menor de idade.
Requereu a declaração de inexistência do débito, a abstenção de novas cobranças e a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais.
As demandadas foram citadas em 22/05/2024.
A demandada - Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, apresentou contestação (ID 173485971), na qual argumenta a inexistência de dano moral, pois não realizou a negativação do nome do demandante.
Defende que apenas registrou a dívida em plataforma de negociação e que não há ilegalidade na cobrança de débitos prescritos desde que não ocorra negativação.
O demandado - Banco Santander (Brasil) S/A apresentou contestação (ID 173569831) alegando preliminares de (i) impugnação à justiça gratuita, (ii) falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, (iii) impugnação ao valor da causa e (iv) pedido de exclusão do polo passivo.
No mérito, argumenta que não houve falha na prestação de serviço e que a cobrança foi realizada dentro dos limites legais.
A demandada - Real Jurídica Assessoria em Recuperação de Crédito Ltda apresentou contestação (ID 173536281) alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, sustenta que apenas presta serviço de cobrança para a demandada - Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, não tendo responsabilidade sobre a existência do débito.
Também defende a legalidade da cobrança extrajudicial de dívidas prescritas e impugna os documentos apresentados pelo demandante.
Em audiência realizada em 17/06/2024, as partes compareceram, mas não houve acordo.
As demandadas reiteraram os termos de suas contestações.
O demandante, por sua vez, manteve os pedidos formulados na inicial e impugnou as teses defensivas.
Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução e os autos foram conclusos para sentença.
Da Fundamentação I.
Das Preliminares.
Ilegitimidade Passiva ad causam da demandada - Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros.
A demandada Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros sustenta a sua ilegitimidade passiva, argumentando que apenas registra a dívida em plataforma de negociação e não participa da cobrança direta ao consumidor.
Pelo princípio da cadeia de consumo, prevista no CDC, a referida demandada é parte legítima para figurar no polo passivo da presente relação processual, até porque conforme ID. 169218709, foi quem efetivamente inscreveu o nome e CPF/MF do demandante nos órgãos de restrição ao crédito Todos que participam da cadeia de consumo, são responsável solidariamente, conforme a jurisprudência abaixo transcrita. "DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CADEIA DE CONSUMO. 1.
O fornecedor que integra a cadeia de consumo, ainda que não tenha culpa pelo ato de outro fornecedor dela, é solidariamente responsável pelos danos ocasionados ao consumidor por qualquer fornecedor da mesma cadeia de consumo. 2.
Recurso inominado que se conhece e ao qual se nega provimento." (TJ-SP - RI: 10086239020208260016 SP 1008623-90.2020.8.26.0016, Relator: Christopher Alexander Roisin, Data de Julgamento: 24/03/2022, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 24/03/2022) Sendo assim, entendo que todos os demandados respondem solidariamente, em face da cadeia de consumo prevista no CDC (Lei nº 8078/1990), motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelos demandado.
Impugnação à Justiça Gratuita.
O demandado - Banco Santander (Brasil) S/A, impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao autor, argumentando que não há comprovação suficiente de hipossuficiência econômica.
No entanto, nos termos do Art. 98 do CPC, basta a simples declaração de insuficiência financeira para concessão do benefício, salvo prova em contrário.
No caso, a parte ré não apresentou elementos suficientes para infirmar a declaração do autor, razão pela qual rejeito a preliminar.
Falta de Interesse de Agir Alega o demandado - Banco Santander (Brasil) S/A, que não houve pretensão resistida, pois o demandante não buscou solução administrativa antes de ingressar com a demanda.
Tal tese não merece acolhimento, uma vez que a busca extrajudicial não é condição para o acesso ao Judiciário.
Ademais, conforme entendimento consolidado, a insistência na cobrança de dívida prescrita, especialmente quando realizada de forma vexatória, configura ato ilícito passível de reparação.
Assim, afasto a preliminar.
Impugnação ao Valor da Causa A parte ré argumenta que o valor da causa foi arbitrado de forma desproporcional.
Contudo, tratando-se de pedido de indenização por danos morais, a fixação do valor da causa segue o critério estimativo do autor, conforme Art. 292, inciso V, do CPC.
Dessa forma, rejeito a impugnação ao valor da causa.
II.
Do Mérito O Banco Santander não nega que a dívida em questão está prescrita, tampouco demonstra que as cobranças foram realizadas de forma adequada.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu Art. 42, Parágrafo único, veda cobranças que exponham o consumidor a constrangimentos ou ameaças, sendo suficiente a comprovação de que houve insistência indevida na cobrança para caracterizar o dano moral.
Diante disso, impõe-se a declaração de inexistência do débito, a determinação para que o demandado - Banco Santander (Brasil) S/A se abstenha de realizar novas cobranças e a condenação por danos morais.
A relação existente entre às partes é de consumo, devendo ser aplicado as regras e princípios do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/1990), Assim, diante da verossimilhança das alegações do demandante em confronto com o conjunto probatório dos autos em especial as provas trazidas aos autos pela demandante, bem como, diante da falta de provas produzidas pelos demandados , e ainda a hipossuficiência do demandante, impõe-se a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no Art.6º, inciso VIII, do CDC.
Observo, em atenta análise dos autos, que o demandante juntou documentos com a inicial que dão suporte parcial ao seu pedido inicial. É oportuno ressaltar que os demandados quedaram inerte no momento em que deveriam apresentar as suas provas, e não o fizeram, não apresentaram nenhum documento de mérito, capaz de amparar e justificar os seus atos.
Não se pode admitir a formulação de defesa genérica, cabendo aos demandados impugnarem os fatos elencados na petição inicial de forma específica, sob pena de a alegação ser havida como verdadeira, nos termos do Arts. 336 e 341 do CPC.
O caso sob exame vai muito além do que se denominou chamar “mero aborrecimento do cotidiano”.
Tenho como legítima, portanto, a expectativa do demandante na defesa dos seus direitos.
Entendo que a atitude dos demandados demonstram desrespeito ao demandante, gerando constrangimentos capazes de configurar o dano de natureza moral, que merece reparo em forma pecuniária, uma vez que todo o sofrimento e angústia suportados pelo demandante, sendo que a reparação em forma de indenização tem o duplo sentido de minorar o sofrimento da ofendido, e, ao mesmo tempo, alertar o ofensor quanto aos cuidados que deve pautar suas ações, para que fatos semelhantes não voltem a ocorrer.
Quanto ao pedido de danos morais, entendo cabível a condenação no caso sob exame.
Ressalte-se, que os danos morais, que é devido apenas quando a dor ou o sofrimento são de extrema gravidade, e sim porque corresponde a uma compensação pelo incômodo e perturbação desnecessários que atingem o indivíduo, no sentido de que ninguém pode lesar o outro sem uma responsabilização.
Além do mais, não se pode deixar de considerar o viés dissuasório da responsabilidade civil, visando, no caso, a educar a fornecedora para a adoção de tratamento mais consentâneo com o respeito merecido pelo consumidor.
Assim, apresentado o dano, o nexo causal e o dever de indenizar, deve-se partir para a fixação do quantum e obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Nesse ponto, a indenização tem, sabidamente, duas funções, seja a compensatória e a pedagógico-repressiva.
Sopesando essas duas finalidades e as condições pessoais das partes, sempre buscando evitar o enriquecimento indevido da parte ofendida, revela-se suficiente a compensação dos danos sofridos a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Finalmente, para os fins do Art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente a aqui exposta e estabelecida.
A meu sentir, salvo os erros e equívocos dos humildes mortais, merece prosperar em parte os pedidos formulados pelo demandante na sua inicial.
Do Dispositivo ISSO POSTO, e tais fundamentos, nos termos do Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo demandante - MARCELLO FERREIRA BARBOSA, para DECLARAR a inexistência do débito em nome do demandante, junto aos demandados, referente e discutidos nestes autos, DETERMINANDO a abstenção de todos os demandados de novas cobranças, sob pena de fixação de multa diária (astreinte) por ocasião da fase de cumprimento de sentença.
CONDENO SOLIDARIAMENTE os demandados - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ATIVOS S/A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, REAL JURÍDICA ASSESSORIA EM RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA, NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AO DEMANDANTE, A TÍTULO DE DANOS MORAIS o valor total de R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), valor este que será submetido a atualização monetária e incidência de juros de mora, nos termos da nova Lei nº 14.905, de 28.06.2024, ambos a partir desta data até o efetivo pagamento.
Sem custas nem honorários, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95).
O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios).
Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção.
Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamentos do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões.
Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal.
Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo.
Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos.
Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais.
Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Recife, 06 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
06/02/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:58
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2024 14:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/06/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 09:34
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 09:31, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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17/06/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/06/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 08:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/06/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
30/05/2024 06:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
24/05/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 02:54
Decorrido prazo de MARCELLO FERREIRA BARBOSA em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 10:14
Expedição de Acórdão.
-
06/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/05/2024 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 09:36
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 09:20, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
02/05/2024 09:36
Distribuído por sorteio
-
02/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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