TJPE - 0017888-32.2024.8.17.8201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Turma Recursal - 1º Colegio Recursal - Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:36
Recebidos os autos
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23/05/2025 09:36
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/05/2025 09:36
Distribuído por sorteio
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07/02/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009358-23.2018.8.17.2810 APELANTE: CARLOS HENRIQUE SANTANA DA SILVA e SABRINA DE CÁSSIA DA SILVA MOTA APELADO: BACELAR BARBALHO CONSTRUÇÕES LTDA - ME JUÍZO DE ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes JUIZ: RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA RELATOR: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL Trata-se de Apelação Cível interposta no bojo de ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, dirigida contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, assim sumariada: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, ao tempo que extingo o processo com resolução do mérito conforme art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar rescindido o contrato firmado entre as partes por culpa da ré; b) Condenar a ré a restituir aos autores os valores pagos de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), com atualização monetária pela Tabela da ENCOGE, a contar de cada pagamento e acrescido de juros de mora desde a citação, oportunidade em que ocorreu sua regular constituição em mora comprovada nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de adoção de outras medidas coercitivas aptas à satisfação, a cargo dos autores; c) Condenar ainda no pagamento de danos morais no montante de R$3.000,00 (três mil reais) a cada um dos autores, valor este devidamente corrigido monetariamente, pela tabela encoge a partir da data do arbitramento da sentença, conforme Súmula 362 do STJ e acrescido de juros legais, do evento danoso (31/01/2018).
Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno os autores a 40% das custas e das despesas processuais e a parte ré ao ressarcimento de (60%) das custas já pagas pelos autores.” (Cfr.
ID nº 17276034).
Opostos embargos de declaração, foram ao final rejeitados (ID. 17276047) O inconformismo da construtora ré radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna (id. 17276049), pelas razões a seguir expostas: Argumenta que o atraso na entrega do imóvel é atribuível força maior, nos termos do Art. 393 do Código Civil; Pugna pela retenção dos valores pagos no percentual de 25%; Defende que a demora na entrega caracteriza mero aborrecimento e, portanto inexiste dano moral; Defende que os juros de mora devem ser contados a partir do trânsito em julgado e no limite estabelecido pelo Art. 406 do Código Civil; ao final pugna pela reforma da sentença.
Igualmente, a parte autora manifesta seu inconformismo, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna (id. 17276056), pelas razões a seguir expostas: Requer a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça; Requer o deferimento da aplicação de multa contratual de 0,5% do valor do contrato a título de lucros cessantes; Defende a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00; Defende a impossibilidade de aplicação da sucumbência recíproca, em razão da sucumbência ínfima; ao final pugna pela reforma da sentença nos termos do recurso de apelação.
Houve contrarrazões (ID nº 17276070), com as quais a parte autora sustenta: A inexistência de força maior e a culpa da construtora apelante pela atraso da obra e rescisão contratual; A existência dos danos morais sofridos pelos autores; A adequação do termo inicial dos juros moratórios e a inaplicabilidade da Selic, nos termos da sentença; ao final pugna pela manutenção da sentença ressalvados os pontos de seu recurso.
Por sua vez, a construtora ré apresenta suas contrarrazões (id. 17276072), com as quais sustenta: A impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça; A impossibilidade de majoração dos danos morais; A correção da sucumbência recíproca determinada em sentença; ao final pugna pela manutenção da sentença ressalvados os pontos de seu recurso. É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. 2 – Decisão Monocrática I – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR – JUSTIFICATIVA Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC.
Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento.
Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023).
Dito isso, passa-se ao exame do recurso. 3 – Fundamentação I – Justiça gratuita De proêmio, cumpre examinar o pleito de gratuidade da justiça formulado pela construtora recorrente.
Em simulação por meio do sistema SICAJUD deste tribunal, percebe-se que o valor das custas ultrapassa os R$ 8.000,00.
Tal valor é, a meu ver, bastante superior a o que poderia uma família média brasileira arcar em termos de custas judiciais.
Assim, é de se deferir o pleito de justiça gratuita formulado pela parte autora em sede recursal.
Isso dito, e verificada a presença dos demais pressupostos de admissibilidade, passo ao exame das alegações recursais.
II – Inadimplemento contratual A construtora apelante assevera que o empreendimento não foi concluído dentro do prazo pactuado em razão da ocorrência de fortes na região entre os meses de junho e julho no ano de 2017, bem como a demora da Prefeitura do Município de Jaboatão dos Guararapes em expedir o Habite-se.
Entendo, todavia, que tais circunstâncias não são aptas a ilidir a sua mora contratual.
Para a caracterização da ocorrência de caso fortuito e/ou de força maior, nos moldes do art. 393 do CC, é necessária a existência de situação de cunho excepcional, de impossível ou difícil previsão, que gere consequências inevitáveis.
Confira-se: “Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.” Fatores como crise no setor de construção civil, falta de material, escassez de mão-de-obra especializada, entraves administrativos, altos índices pluviométricos, greves, inadimplência de compradores, etc. são situações corriqueiras do mercado imobiliário, que integram o risco do empreendimento e são passíveis de previsão pelas construtoras na elaboração de projetos de grande porte.
Portanto, tais alegações, por si só, não demonstram a ocorrência de situação inevitável/imprevisível, apta a afastar a responsabilidade pelo atraso na conclusão das obras.
Inclusive, o período de tolerância já é previsto contratualmente para fazer frente a tais imprevistos que possam surgir e prejudicar o andamento normal das obras, não se justificando a demora da construtora para além do prazo de prorrogação.
Tal tema é bastante conhecido por este Tribunal, que pacificou a questão através da Súmula 145 do TJPE: Súmula 145 do TJPE: “Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos, como justificativa para atraso na entrega de empreendimentos imobiliários.
Essas justificativas encerram “res interalios acta” em relação ao compromissário adquirente”.
Bem por isso, é de rejeitar tal argumento recursal.
III – Rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos Restando demonstrado o inadimplemento da construtora apelante, surge para o adquirente apelado o direito de pleitear o desfazimento contratual, nos moldes do art. 475 do CC, in verbis: “Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Por conseguinte, o adquirente autor faz jus à devolução integral dos valores pagos pelo preço do imóvel, não cabendo retenção de quaisquer valores (seja a título de despesas administrativas, comissão de corretagem, encargos tributários, etc.), haja vista que o consumidor não pode ser prejudicados por ônus ao qual não deu causa.
Assim, cabe à construtora arcar com todas as despesas decorrentes do desfazimento do negócio jurídico, que integram o risco da atividade.
Tal questão encontra-se definitivamente pacificada pela jurisprudência do STJ, nos moldes do Tema Repetitivo nº 577 (REsp 1.300.418), que deu origem à Súmula 543, ambos adiante transcritos: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
MOMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2.
Recurso especial não provido.” (REsp 1.300.418, Relator Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, STJ, Julgamento em 13/11/2013) Súmula 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Também são bastante esclarecedores os seguintes arestos da Corte Superior, que aludem especificamente à comissão de corretagem: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ.
CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
DEVOLUÇÃO.
CABIMENTO. (...) 3.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o comprador faz jus à devolução integral dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem, nos casos em que o construtor/vendedor dá causa à resolução do contrato de compra e venda. 4.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.037.717/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CULPA DO VENDEDOR.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 938 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
COMPATIBILIDADE DE PEDIDOS.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem.
Incidência da Súmula 83 do STJ. (...)” (AgInt no REsp n. 2.047.767/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.) Descabe, portanto, perquirir acerca da prescrição trienal para pretender o ressarcimento da comissão de corretagem, uma vez que o adquirente não está a pleiteiar a sua restituição sob argumento de abusividade/ilegalidade na cobrança, mas sim a rescisão contratual por inadimplemento contratual da construtora.
Isso dito, é de se confirmar a sentença também neste ponto.
IV – Danos morais A grande cepa que sustenta a teoria da responsabilidade civil está solidamente fincada na ideia de que “a ninguém se deve lesar” (neminem laedere).
Ocorre que, vezes sem conta, nas relações da vida em sociedade, pessoas, físicas ou jurídicas, por ação ou omissão, lesam, injustamente, a interesses de outras.
Quando isso acontece, tal atitude lesiva faz evidenciar o dever de indenizar, exsurgindo, daí, a necessidade de serem reparados, pelo agente lesante, os danos patrimoniais (materiais) e ou compensados os sofrimentos (danos morais), experimentados pelo lesado, por provocação deste, isso como corolário natural da convivência social.
O ordenamento jurídico pátrio encontra-se apetrechado para oferecer aos interessados, vias de reparação e de compensação, nas hipóteses de prejuízos materiais e ou morais indevidamente suportados pela pessoa lesada, em ordem a satisfazer o interesse do prejudicado e a inibir ou desestimular, com o sancionamento correspondente, o agente causador a novas investidas.
Esse direito à reparação ou à compensação, como é de todos sabido, encontra consagração no art. 5º, V e X, da CF, nos arts. 187 e 927 do CC e no art. 6º, VI. do CDC, sem contar com as previsões contidas em legislações extravagantes.
Mostra-se completamente exangue – e sem qualquer força persuasiva – o argumento de que o dano moral não ficou provado na hipótese.
Aqui, o investimento feito pelo adquirente na aquisição do imóvel litigioso era no intuito de nele residir.
Assim, houve notório prejuízo na demora da conclusão das obras do empreendimento por tamanho lapso temporal, circunstância que frustrou suas expectativas de usufruir do imóvel no prazo negociado, gerando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio no bem-estar, mormente por se tratar de bem jurídico de tamanha grandeza, que é o direito à moradia.
Isto porque, como é cediço, até a conclusão das obras e a consequente expedição da licença de habite-se, resta inviabilizada a moradia no imóvel.
Presentes estão, assim, os pressupostos da responsabilidade, a saber: a ação lesiva, o dano extrapatrimonial e o nexo causal, sendo certo que, uma vez constatada a indevida invasão na esfera moral da vítima, o dever de reparação (an debeatur) deve ser chamado a depor.
Acerca da matéria, oportuno colacionar os seguintes precedentes do STJ, nos quais a Corte Superior excepcionou seu entendimento de que o mero descumprimento contratual (em regra) não enseja reparação por danos morais, por se tratar de casos que envolviam direito à moradia e nos quais restou demonstrada a lesão extrapatrimonial: “DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso foi superior a 20 meses após o prazo de tolerância. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 20.000, 00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada recorrido, não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados, em razão do atraso excessivo na entrega do imóvel. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no REsp 1949655/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 15/12/2021) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ tem entendido que, muito embora o simples atraso na entrega do imóvel não provoque danos morais indenizáveis, circunstâncias do caso concreto podem configurar a lesão extrapatrimonial.
Precedentes. 2.
A Corte local, após analisar o contrato entabulado entre as partes e as provas constantes nos autos, concluiu que, além do atraso excessivo e injustificado na entrega do bem, outras peculiaridades fáticas do caso concreto foram capazes de provocar danos morais nos consumidores. (...)” (AgInt no AREsp 1701661/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020) No que tange ao quantum debeatur, este deve ser fixado levando-se em consideração a natureza e gravidade do ato lesivo, a intensidade da ofensa, a condição social e política do ofendido, bem assim a capacidade econômico-financeira do agente causador do dano.
Diante das balizas indicadas, infere-se que, na situação ora em análise, o arbitramento da verba indenizatória em R$ 3.000,00 pelo juízo a quo é aviltante, carecendo de majoração.
Diante das balizas indicadas, infere-se que, na situação ora em análise (atraso de um ano e meio na conclusão das obras), o arbitramento da verba indenizatória em R$ 10.000,00, nos termos do pleito autoral, perfaz-se mais adequado, sendo condizente com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, além de não ensejar enriquecimento sem causa do adquirente.
V- Juros de mora Defende a construtora apelante a que termo inicial dos juros de mora deve ter como termo a quo o trânsito em julgado da decisão condenatória.
No entanto, nas hipóteses de responsabilidade contratual, os juros de mora incidentes sobre as indenizações por danos morais devem fluir a partir da citação, a teor do art. 405 do CC: “Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.” No mesmo sentido, confira-se os seguintes arestos lavrados pelo STJ em situações análogas: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE EM COLETIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
JULGAMENTO ULTRA PETITA COM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS.
DANO MORAL E ESTÉTICO.
PRESENÇA.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESCABIMENTO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
CITAÇÃO.
PENSÃO VITALÍCIA.
CABIMENTO.
MULTA POR EMBARBOS PROTELATÓRIOS.
MANUTENÇÃO.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Ação de indenização por danos extrapatrimoniais e materiais ajuizada em 24/07/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 25/05/2020 e concluso ao gabinete em 10/02/2021. (...) 9.
Nos termos da jurisprudência uníssona desta Corte, em caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. (...)” (REsp 1884887/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.
Precedentes. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 562-564, e-STJ e agravo em recurso especial desprovido.” (AgInt no AREsp 1947473/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) Nesse sentido, apresenta diversos entendimentos jurisprudenciais que, supostamente, robustecem sua argumentação.
No entanto falha a construtora em perceber que sua argumentação jurídica e todos os julgados apontados somente tem como suporte fático a rescisão por desistência do adquirente do imóvel, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença neste aspecto, para que seja fixado o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais a partir da citação.
VI - Ônus sucumbencial Por fim, entendo que não prospera o pleito autoral no sentido de estabelecer a sucumbência ínfima.
No caso concreto, foi julgado parcialmente procedente o pleito de condenação da construtora no pagamento de reparação de danos morais, e totalmente improcedente os pedidos de pagamento de cláusula penal de 0,5%.
Tal circunstância não enseja, a meu ver, sucumbência ínfima, cuidando-se de parte substancial do pedido, pois diz respeito a considerável valor dos pleitos autorais.
VII – Parte dispositiva Bem por isso, ao tempo em que ressalvo o meu entendimento, em respeito à colegialidade, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo autora, apenas para majorar a condenação em danos morais de R$3.000,00 para R$10.000,00 a integralmente a sentença; ao mesmo tempo, NEGO PROVIMENTO ao apelo da construtora ré, para manter a integralmente a sentença nos seus demais pontos.
Os honorários de sucumbência advocatícios devidos pela construtora ré à parte autora devem ser majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da ação, devidamente corrigida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da decisão, devolvam-se os autos à origem, com as cautelas de estilo, procedendo à baixa no setor de distribuição.
Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES Desembargador Relator TAPS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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