TJPE - 0008624-82.2024.8.17.2480
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bonito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BONITO (PE) em 02/04/2025 23:59.
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16/03/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA ELZA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:33
Decorrido prazo de Luis Felipe Andrade Barbosa em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:33
Decorrido prazo de BRENNDA MARIA LACERDA DE SOUZA LEAO em 12/03/2025 23:59.
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12/02/2025 10:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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12/02/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 02:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0008624-82.2024.8.17.2480 IMPETRANTE: ROSSELA CLAUDIA PORTO PONTES IMPETRADO(A): MARIA ELZA DA SILVA, MUNICÍPIO DE BONITO (PE) INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID187401741, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Rosselia Claudia Porto Pontes em face do ato praticado por Maria Elza da Silva, Secretária de Educação, vinculada ao Município de Bonito.
A impetrante alega que é servidora pública municipal, sendo admitida no cargo de Professora de Geografia, em 26 de setembro de 2007, na cidade de Bonito/PE, e desde aquele ano exercia, em regime de permuta, suas atividades na cidade de Caruaru/PE, local onde reside, ministrando aulas nas terças-feiras e quartas-feiras.
Assegura que possui outro vínculo público, na condição de Professora de Ciências Humanas, na cidade de Gameleira/PE, lotada na Escola Municipal João Felipe, ministrando aula, há mais de dez anos, nas quintas-feiras (manhã, tarde e noite) e sextas-feiras (manhã e tarde).
Afirma que, em 06 de março de 2024, por meio de aplicativo de mensagem, via Whatsapp, foi informada pela Coordenadora dos anos finais da Secretaria Municipal de Educação, que a referida permuta havia sido desfeita, e que a servidora tinha sido lotada em Barra Azul (novo local de atuação docente), devendo ministrar aulas nas segundas, terças, quintas e sextas-feiras.
Ressaltou na ação mandamental que, devido ao choque de horários e à impossibilidade de exercer as funções profissionais de forma simultânea, foi requerida a localização diversa, com ajuste dos horários, tendo sido desconsiderado pelo ente municipal.
Requereu assim que seja concedida liminarmente a segurança perseguida, com a expedição de ofício à autoridade coatora determinando que considere a localização diversa para as atividades docentes da impetrante, de forma a não ocorrer choque de horários com suas atividades docentes no Município de Gameleira/PE ou, na sua impossibilidade, que cumpra as determinações legais nos moldes do art. 9.º da Lei 12.016/2009, assegurando à impetrante o direito de concessão da Licença Prêmio e, em tentativa diversa, requereu a concessão da Licença Prêmio, a qual não foi autorizada pelo município de Bonito.
Na exibição de documentos, apresentou os horários trabalhados na Escola Municipal de Barra Azul no ano de 2024 e comprovou seu vínculo e horários de trabalho na Escola Municipal João Felipe, no Município de Gameleira.
Despacho ID. 170520918, foi determinado a notificação da autoridade coatora para prestar informações.
Devidamente notificada decorreu o prazo relativo ao Despacho, sem que tenha havido qualquer manifestação da parte Impetrada.
Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (id 177794890).
II – FUNDAMENTAÇÃO: Eis um breve relato, passo a DECIDIR: Cuida-se de mandado de segurança em que a impetrante intenta seja concedida liminarmente a segurança perseguida, com a expedição de ofício à autoridade coatora determinando que considere a localização diversa para as atividades docentes da impetrante, de forma a não ocorrer choque de horários com suas atividades docentes no Município de Gameleira/PE ou, na sua impossibilidade, que cumpra as determinações legais nos moldes do art. 9.º da Lei 12.016/2009, assegurando à impetrante o direito de concessão da Licença Prêmio.
Como sabido, o mandado de segurança consiste em ação civil de rito sumário especial, previsto no art. 5º, LXIX e LXX da Constituição Federal, tendo por objetivo a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalmente ou com abuso de poder for uma autoridade pública.
A propósito, dispõe o art. 1º da Lei de Mandado de Segurança: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Dessa forma, esse instrumento processual é destinado a hipóteses em que o direito violado apresenta-se através de prova documental pré-constituída, sendo desnecessária a instrução probatória.
A ação de mandado de segurança, que tem procedimento célere e peculiar, exige, para sua apreciação, que o impetrante comprove, de plano, a existência do direito líquido e certo a amparar o seu ajuizamento, devendo juntar, para tanto, a documentação essencial a comprovar os fatos narrados na inicial.
Ocorre que, nos autos, a impetrante não trouxe, juntamente com a inicial, qualquer prova do direito líquido e certo alegado.
A regra adotada em nosso ordenamento pátrio vigente, à luz do artigo 37, inciso XIV, da CR/88, é a vedação da acumulação de cargos públicos, restando, excepcionalmente autorizadas, as hipótese previstas em seu rol taxativo, desde que evidenciado o implemento do requisito da compatibilidade de horários.
Nesse sentido, dispõe o artigo 37, em seus incisos XVI e XVII, da Constituição Federal: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; […]” Percebe-se, assim, que a regra geral é a vedação da acumulação de funções remuneradas por funcionários públicos, excetuando-se apenas exercício de dois cargos de professor; o de um cargo de professor com outro técnico ou científico e o de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde; em todos os casos, a cumulação depende da compatibilidade de horários.
Desta forma, inexistentes indícios de direito líquido e certo por parte da impetrante, uma vez que ela própria informa a incompatibilidade dos horários entre os cargos.
De igual forma, quanto à licença-prêmio, em que pese o direito líquido e certo de sua concessão ao servidor, é certo que o seu gozo é critério de conveniência e oportunidade da administração pública.
Como é cediço, não cabe ao Judiciário o controle de convencionalidade dos atos administrativos, em que se discute o mérito administrativo, mas tão somente o controle de legalidade de tais atos.
A concessão de gozo da licença, assim como a possibilidade ou não de permuta ou lotação do servidor, se insere no campo da conveniência administrativa, podendo a Administração escolher livremente o melhor momento.
O interesse público municipal, nesse caso, não pode ser mensurado pelo Impetrado nem pelo Judiciário, razão pela qual não vislumbro nos autos a liquidez e a certeza do direito perseguido pela parte autora.
Assim, diante da ausência de prova documental pré-constituída apta a demonstrar o direito líquido e certo da impetrante, bem como, que os fatos narrados na inicial podem demandar dilação probatória, o mandado de segurança não é a via adequada para questionar judicialmente a suposta ilegalidade praticada pela autoridade coatora.
A ausência de demonstração plena do direito líquido e certo é causa de extinção do feito, sem resolução de mérito, mostrando-se impossível a emenda para a juntada posterior de documento, que já lhe era disponível, vez que a natureza do rito eleito pela impetrante exige prova pré-constituída, não comportando instrução posterior à impetração.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, considerando as provas acostadas, e a ausência da liquidez e certeza do direito pleiteado pela impetrante, incabível o acolhimento da pretensão, ante a não subsunção da hipótese arguida à exceção de acumulação de cargos, contida na alínea a, do inciso XIV, do artigo 37 da CR/88, haja vista a forçosa interpretação restritiva que deve recair sobre tal dispositivo, razão pela qual INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com estribo no art. 10 da Lei nº 12.016/09 e art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas ex lege.
P.R.I.
Após o trânsito, arquivem-se os presentes com a devida baixa na estatística.
Bonito, 05 de novembro de 2024.
Valdelício Francisco da Silva Juiz de direito" BONITO, 7 de fevereiro de 2025.
DAYANE BRAGA SANTANA SEIXAS Diretoria Regional do Agreste -
07/02/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 13:50
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 08:55
Conclusos para despacho
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05/08/2024 07:19
Conclusos para o Gabinete
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02/08/2024 20:24
Juntada de Petição de parecer (outros)
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19/07/2024 11:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/07/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 10:25
Conclusos para despacho
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20/06/2024 01:46
Decorrido prazo de MARIA ELZA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 16:32
Conclusos para o Gabinete
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19/06/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 02:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BONITO (PE) em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 23:49
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 14:45
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2024 08:56
Mandado enviado para a cemando: (Bonito Vara Única Cemando)
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24/05/2024 08:56
Expedição de Mandado (outros).
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24/05/2024 08:56
Expedição de Mandado (outros).
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15/05/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/05/2024 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2024 15:26
Conclusos para decisão
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10/05/2024 15:26
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vara Única da Comarca de Bonito vindo do(a) 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru
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09/05/2024 18:30
Declarada incompetência
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07/05/2024 23:15
Conclusos para decisão
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07/05/2024 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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