TJPE - 0000210-67.2024.8.17.3330
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Belmonte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 22/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA ISABELLA DA SILVA MOURA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 21:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/03/2025.
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03/04/2025 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 09:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/03/2025 10:17
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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18/03/2025 10:17
Realizado cálculo de custas
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14/03/2025 01:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Forum Dr.
Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº 0000210-67.2024.8.17.3330 AUTOR(A): MARIA ISABELLA DA SILVA MOURA RÉU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais promovida por MARIA ISABELLA DA SILVA MOURA, atuando em causa própria, em desfavor da UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, todas qualificadas na inicial.
Em decisão de id. 166606496, a liminar foi concedida.
Por meio da petição de id. 189379099, as partes noticiam a celebração de transação.
II - FUNDAMENTAÇÃO A transação é meio legal de que podem os interessados lançar mão para prevenirem ou terminarem litígio, mediante concessões mútuas.
Pessoas físicas, sendo maiores e capazes, e pessoas jurídicas, estas desde que representadas por quem legitimamente seus estatutos ou contratos sociais indicarem, podem contratar e realizar acordos, ainda que em sede de processo judicial.
Com efeito, mesmo pendente litígio perante o Poder Judiciário as pessoas continuam com o mesmo direito de acordar e resolver suas desavenças.
Surgindo no processo, em qualquer fase, um acordo entre as partes, versando sobre direitos disponíveis, é um poder-dever do Órgão Judicante homologar o acordo para que sejam produzidos os efeitos jurídicos e legais.
No caso dos autos, observo que as partes realizaram acordo de composição amigável do litígio, não havendo ofensa à lei, sendo uma composição perfeitamente ajustável à prestação jurisdicional e que, por isso, deve ser homologada.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, resolvo o mérito da demanda para HOMOLOGAR o acordo de vontades celebrado pelas partes, determinando que passe a integrar a parte dispositiva desta sentença e que se guarde e se cumpra como nele está contido.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais iniciais, à razão de metade do valor para cada uma, sendo certo que a exigibilidade de tais verbas, com relação à parte autora, fica suspensa, eis que beneficiária da justiça gratuita.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, conforme art. 90, §3º, do CPC.
Honorários conforme o acordo.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação.
Ultimadas as providências de estilo, imediatamente após a publicação desta sentença, ARQUIVEM-SE estes autos, sem necessidade de nova conclusão ao juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José do Belmonte/PE, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz Substituto -
12/03/2025 10:25
Remetidos os Autos (Análise) para 7ª CONTADORIA DE CUSTAS
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12/03/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 10:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/03/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 16:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de São José do Belmonte Processo nº 0000210-67.2024.8.17.3330 AUTOR(A): MARIA ISABELLA DA SILVA MOURA RÉU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de São José do Belmonte, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191873696.
SÃO JOSÉ DO BELMONTE, 6 de fevereiro de 2025. -
06/02/2025 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/12/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 12:08
Homologada a Transação
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26/11/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 08:58
Conclusos para decisão
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18/06/2024 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 11:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/05/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA ISABELLA DA SILVA MOURA em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 20:05
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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03/05/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 16:57
Conclusos para despacho
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02/05/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 10:12
Juntada de expediente
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17/04/2024 10:09
Expedição de citação (outros).
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17/04/2024 10:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/04/2024 14:05
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2024 14:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ISABELLA DA SILVA MOURA - CPF: *01.***.*31-62 (AUTOR(A)).
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29/02/2024 09:33
Conclusos para decisão
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29/02/2024 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 22:46
Conclusos para decisão
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06/02/2024 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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