TJPE - 0017482-24.2020.8.17.2810
1ª instância - Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:03
Remetidos os Autos (Análise) para 4ª CONTADORIA DE CUSTAS
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18/07/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES em 05/06/2025 23:59.
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31/03/2025 15:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/03/2025 19:25
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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19/03/2025 19:24
Realizado cálculo de custas
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17/03/2025 15:30
Remetidos os Autos (Análise) para 4ª CONTADORIA DE CUSTAS
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17/03/2025 15:30
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO PINTO DE CAMPOS em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0017482-24.2020.8.17.2810 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): ANTONIO PAULO PINTO DE CAMPOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192897095, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES em face da sentença de ID 187879453, que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito e condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
A parte embargante alega omissão na decisão quanto à aplicação do artigo 90, § 4º, do CPC, pleiteando a redução dos honorários sucumbenciais à metade, em razão da postura colaborativa da Fazenda Pública ao reconhecer a perda superveniente do objeto. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada.
No caso concreto, verifica-se que a sentença embargada não se manifestou expressamente sobre a aplicação do artigo 90, § 4º, do CPC, que prevê a possibilidade de redução dos honorários quando a parte vencida reconhece o pedido antes da sentença.
O exame dos autos demonstra que a Fazenda Pública, na primeira oportunidade que teve para se manifestar, reconheceu a perda do objeto da execução.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da omissão apontada e a consequente aplicação do artigo 90, § 4º, do CPC, reduzindo os honorários advocatícios à metade.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para integrar a sentença de ID 187879453, reduzindo a condenação em honorários advocatícios para 5% sobre o valor da causa.
Ressalto que os demais dispositivos da sentença de ID 187879453 seguem inalterados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes-PE, data registrada no sistema.
Raphael Calixto Brasil Juiz de Direito Atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 6 de fevereiro de 2025.
IEDJA BATISTA DE ANDRADE CHAVES DE ARRUDA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
06/02/2025 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 17:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/01/2025 09:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/12/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO PINTO DE CAMPOS em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 00:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 14:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/11/2024 08:54
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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08/11/2024 18:29
Conclusos para julgamento
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05/02/2021 12:04
Conclusos para decisão
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05/02/2021 12:03
Expedição de Certidão.
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29/01/2021 20:44
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 11:42
Expedição de intimação.
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19/01/2021 11:39
Ato ordinatório praticado
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12/01/2021 21:27
Juntada de Petição de petição em pdf
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30/09/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 18:10
Conclusos para decisão
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18/09/2020 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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