TJPE - 0042078-45.2018.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 09:09
Baixa Definitiva
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20/05/2025 09:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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20/05/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCOS JOSE VILA NOVA DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO FINANCIAMENTO em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 14:23
Não conhecido o recurso de MARCOS JOSE VILA NOVA DE SOUZA - CPF: *92.***.*92-49 (APELANTE)
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14/04/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 09:23
Conclusos para decisão
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20/03/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) Processo nº 0042078-45.2018.8.17.2001 APELANTE: MARCOS JOSE VILA NOVA DE SOUZA APELADO(A): BRADESCO FINANCIAMENTO DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que o recorrente deixou de recolher as respectivas custas judiciarias, tampouco acostou documentos suficientes a atestar pela gratuidade pretendida na exordial.
Afirme-se, que a presunção de hipossuficência de recursos que ressoa da declaração realizada pela parte requerente é juris tantum, por isso não possui o condão de impor ao julgador o deferimento do benefício.
Nesse contexto, verificando-se que há, nos autos da origem, indícios de suficiência econômica da parte recorrente, torna-se necessário condicionar a concessão do benefício da justiça gratuita à comprovação do estado de hipossuficiência suscitado, pelo que, com estribo nos artigos 99, §2º c/c 1.007, §4º CPC/15, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo 5 (cinco) dias, colacionar aos autos documento capaz de demonstrar a hipossuficiência alegada, a exemplo da declaração de imposto de renda ou, no mesmo prazo, promova o pagamento das custas recursais, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 18 -
12/03/2025 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
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19/02/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCOS JOSE VILA NOVA DE SOUZA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Decorrido prazo de BRADESCO FINANCIAMENTO em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:19
Publicado Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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11/02/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 06:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/02/2025 06:56
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/02/2025 06:56
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (Processos Vinculados - 2ª CC) Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0042078-45.2018.8.17.2001 APELANTE: MARCOS JOSE VILA NOVA DE SOUZA APELADO(A): BRADESCO FINANCIAMENTO DESPACHO Atuei como substituto legal do eminente Desembargador Adalberto de Oliveira Melo, enquanto respondeu pela Presidência desta Corte, tendo funcionado, na forma regimental, como relator em todos os processos/recursos perante a 2ª Câmara Cível e o 1º Grupo de Câmaras Cíveis, ocorre que o Douto magistrado se desvinculou da Segunda Câmara Cível e assumiu o acervo de Des.
Jones na Quarta Câmara Cível, no mês de setembro do corrente ano, sendo substituído, em seu acervo, pelo Desembargador Ruy Terezena Patú Júnior.
Assim, determino a redistribuição livre do presente recurso a um dos atuais integrantes da 2ª Câmara Cível do TJPE, argumentando que incide, na hipótese, a tese fixada no IAC n. 0466311-8, julgado pelo Órgão Especial do TJPE, segundo o qual, em havendo remoção do relator prevento da Câmara, este órgão fracionário permanece prevento para julgar os recursos pendentes e futuros, os quais devem ser livremente redistribuídos entres seus atuais membros, para julgamento de mérito do Agravo de Instrumento.
Senão, vejamos: “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) SUSCITADO EM AUTOS DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO - PREVENÇÃO DO RELATOR PARA TODOS OS RECURSOS POSTERIORES REFERENTES AO MESMO PROCESSO (ART. 930, P. ÚNICO, CPC) - REGRA QUE NÃO SE APLICA CASO O RECURSO ANTERIOR TENHA TRANSITADO EM JULGADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO ESTATUTO PROCESSUAL - INCIDÊNCIA, NESSA HIPÓTESE, DO ART. 67-B, § 5º, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPE - MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR CASO O RELATOR PREVENTO NÃO MAIS O INTEGRE - HIGIDEZ DAS REDISTRIBUIÇÕES ATÉ AQUI EFETUADAS COM BASE EM ENTENDIMENTO DIVERSO – FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA - IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO, MANTENDO-SE O DES.
SUSCITANTE COMO COMPETENTE. 1 - Cuida-se de incidente de assunção de competência, previsto nos arts. 947 e seguintes do CPC, instaurado em autos de conflito negativo de competência entre desembargadores, cujo objetivo é o de que o entendimento aqui firmado acerca da matéria seja uniformizado pelo Tribunal. 2 - No caso presente, o desembargador suscitante do conflito declinou da competência para processar e julgar recurso de apelação sob o argumento de que o desembargador suscitado é prevento por ter sido relator de agravo de instrumento referente ao mesmo processo de origem, invocando o art. 930, parágrafo único, do CPC de 2015. 3 -
Por outro lado, o desembargador suscitado entende que a sua prevenção desapareceu em razão de o agravo de instrumento ter sido julgado definitivamente antes da interposição do recurso de apelação, nos termos do art. 67-B, § 5º, do Regimento Interno do TJPE, de sorte que a prevenção somente ocorre no caso de recurso anterior pendente. 4 - Sobre o assunto, restou fixada a seguinte tese jurídica: Verificado que o julgamento do primeiro recurso transitou em julgado antes da vigência do novo Código de Processo Civil – circunstância que, de acordo com o § 5º do art. 67-B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco, fez desaparecer a prevenção funcional -, não se aplica o comando contido no parágrafo único do art. 930 do novo diploma processual civil, devendo o novo recurso ser distribuído com observância da alternatividade, do sorteio eletrônico e da publicidade, na conformidade do que está previsto na cabeça do art. 930 do Código de Processo Civil. 5 - Em questão de ordem suscitada pelo Exmo.
Des.
Fernando Ferreira, à unanimidade, foram acolhidas as seguintes proposições em complemento à tese jurídica ora fixada: I.
Se o relator prevento não mais integrar o órgão julgador - seja por afastamento do Tribunal, seja por transferência de órgão fracionário -, o órgão julgador permanecerá prevento, devendo o recurso atraído ser distribuído livremente entre seus atuais integrantes; II.
A tese fixada neste incidente não prejudicará a higidez de redistribuição que até então tenha sido realizada com base em entendimento diverso sobre a matéria, caso o relator para o qual o processo foi redistribuído tenha praticado ato relativo ao seu processamento ou julgamento. 6 - Com base na tese aqui definida, julgou-se improcedente o conflito, mantendo-se o desembargador suscitante como competente para processar e julgar o recurso de apelação.” (IAC n. 466311-8, Rel.
Des.
José Fernandes de Lemos, Rel. p/ Acórdão Des.
Carlos Moraes, Corte Especial do TJ/PE, julgado em 06/03/2017, DJe 07/04/2017).
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Diretoria Cível, a fim de que o presente recurso seja redistribuído para um dos integrantes da 2ª Câmara Cível do TJPE, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e IAC n. 466.311-8 do Órgão Especial do TJPE.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Relator -
07/02/2025 17:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/02/2025 15:21
Conclusos para decisão
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07/02/2025 14:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/02/2025 14:19
Conclusos para admissibilidade recursal
-
07/02/2025 14:19
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (Processos Vinculados - 2ª CC)
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07/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:16
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/02/2025 15:24
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/02/2025 15:24
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (Processos Vinculados - 2ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC)
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06/02/2025 13:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/02/2025 15:24
Conclusos para decisão
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23/09/2024 16:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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26/09/2023 11:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/09/2023 11:41
Conclusos para o Gabinete
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26/09/2023 11:41
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins vindo do(a) Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
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26/09/2023 11:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/09/2023 14:22
Recebidos os autos
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15/09/2023 14:22
Conclusos para o Gabinete
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15/09/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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