TJPI - 0840447-50.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:22
Conclusos para decisão
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09/04/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 21:36
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2025 01:46
Decorrido prazo de THEMISTOCLES WAQUIM DE MENESES JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA BEZERRA LIMA DE MAGALHAES em 04/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840447-50.2024.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Revisão ] REQUERENTE: RAIMUNDA BEZERRA LIMA DE MAGALHAES REQUERIDO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, que RAIMUNDA BEZERRA LIMA DE MAGALHÃES, move em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUIPREV).
Relata a requerente na inicial que o falecido Waldeck Duarte Magalhães, ex-servidor da Secretaria da Fazenda do Piauí, aposentado desde 2005, faleceu em 09/08/2018.
Seus rendimentos incluíam proventos de aposentadoria e gratificação incorporada, totalizando R$ 7.541,71.
Destaca que ele pagava pensão alimentícia à requerente, correspondente a 30% de sua remuneração total.
Salienta-se que após o óbito, a requerente passou a receber pensão por morte em valor inferior ao devido, fixado em R$ 745,62, abaixo do montante que deveria ser calculado com base na remuneração integral do falecido.
Decisão, ID 62584904, indeferiu o pedido de liminar.
Em contestação (ID 64927050), a parte requerida suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e a ausência de liquidez do pedido.
No mérito, alega a insubsistência dos argumentos apresentados pela parte autora, bem como a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a Administração Pública em suas atribuições discricionárias.
Réplica a contestação, ID 66596736.
Manifestação do Ministério Público, ID 68475465, pela ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção. É o relatório.
Passo ao saneamento.
Anúncio que será realizado o julgamento antecipado da lide, para tanto, será adotado quanto ao ônus probatório a modalidade estática, nos termos do art. 373, I e II do CPC.
Urge salientar que, ao ter em conta a especificidade da questão deduzida e ainda mais do tempo que se permeia o andara processual, creio ser desnecessária a produção de outras provas (orais, documentais ou periciais).
Desta forma, dou o feito por saneado.
Acaso as partes queiram produzir outras espécies probatórias, determino o prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, para demonstrar o fato controverso, relevante e pertinente, bem como, qual o meio de prova necessária para a constatação deste fato controverso, relevante e pertinente à lide, sob pena de preclusão.
Decorrido os prazos, à conclusão para sentença.
Intimar as partes.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 26 de março de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
27/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 20:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/01/2025 11:26
Conclusos para decisão
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19/01/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:08
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2024 10:09
Conclusos para decisão
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27/08/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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