TJPE - 0003343-58.2018.8.17.2480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Freire Pimentel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 07:40
Baixa Definitiva
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27/02/2025 07:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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27/02/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:14
Decorrido prazo de DANYLLO VILA NOVA DE CARVALHO NASCIMENTO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:14
Decorrido prazo de SAULO ROMERO CAVALCANTE DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:14
Decorrido prazo de NEMEZIO DE VASCONCELOS JUNIOR em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:14
Decorrido prazo de REBECCA BEATRIZ DE OLIVEIRA FELIX em 26/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:27
Publicado Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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11/02/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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11/02/2025 00:35
Publicado Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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11/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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07/02/2025 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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07/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 00:32
Publicado Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0003343-58.2018.8.17.2480 APELANTE: ADRIZIA OLIVER DA SILVA APELADO(A): SAPATARIA MUNIZ LTDA INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0003343-58.2018.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru RECORRENTE: Adrizia Oliver da Silva RECORRIDO(A): Sapataria Muniz LTDA RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (04) Trata-se de Apelação Cível interposta por Adrizia Oliver da Silva, anteriormente registrada nos autos como Andrielson Wellington da Silva, em face de sentença proferida pela 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais, movida contra Sapataria Muniz LTDA.
A parte autora pleiteava o reconhecimento da inexistência de débitos alegadamente atribuídos a contratos firmados em 2015, que resultaram na negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, além de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 9.540,00.
Sustentou nunca ter realizado compras ou contratado serviços com a recorrida, alegando desconhecimento dos supostos contratos e de suas condições.
A sentença recorrida fundamentou-se na robustez dos documentos apresentados pela ré, tais como ficha cadastral, extratos de compras e fotografia anexada no momento do cadastro, os quais foram considerados elementos hábeis para atestar a regularidade das obrigações contratuais.
Constatou-se ainda a ausência da recorrente à perícia grafotécnica previamente deferida, inviabilizando a análise técnica necessária para validar a autenticidade das assinaturas.
Com base nesse contexto, o juízo a quo concluiu pela inexistência de ato ilícito por parte da ré, julgando improcedentes os pedidos autorais e condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão de justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a recorrente reiterou sua negativa quanto à assinatura dos contratos, atribuindo a impossibilidade de comparecimento à perícia à sua residência no exterior, devidamente comprovada por título de residência em Portugal.
Alegou também a insuficiência da apreciação judicial quanto à redesignação da perícia ou à realização do exame com base nos documentos já acostados.
Requereu, assim, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
A recorrida não apresentou peça de contrariedade. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Caruaru, data registrada no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0003343-58.2018.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru RECORRENTE: Adrizia Oliver da Silva RECORRIDO(A): Sapataria Muniz LTDA RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel VOTO (04) De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
A matéria controvertida devolvida a este colegiado diz respeito à necessidade de realização de perícia grafotécnica para análise da autenticidade das assinaturas constantes nos documentos apresentados pela parte recorrida, considerando as alegações de fraude sustentadas pela recorrente e a impossibilidade de comparecimento à perícia na data designada.
Constata-se que a sentença recorrida, ao julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora, baseou-se, entre outros elementos, na ausência de realização da perícia grafotécnica.
A decisão fundamentou-se na alegada semelhança entre as assinaturas constantes nos documentos e na fotografia anexada aos autos, apresentada pela ré como prova de regularidade do contrato.
Todavia, restou demonstrado nos autos que a recorrente, residente no exterior há mais de cinco anos, apresentou justificativa plausível para sua ausência à perícia designada, requerendo, tempestivamente, a realização do exame de forma remota ou com base em documentos já acostados.
O pleito, entretanto, não foi devidamente apreciado pelo juízo de origem.
A ausência da perícia grafotécnica compromete a apuração da verdade real e impede a formação de convicção segura quanto à autenticidade dos documentos.
Sendo a prova pericial essencial para a elucidação do ponto controvertido, mostra-se imprescindível a sua realização, como forma de assegurar o devido processo legal e o contraditório.
Cumpre ressaltar que, no sistema processual vigente, especialmente nas demandas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, prevalece o princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e a busca pela verdade material, cabendo ao Judiciário assegurar que os fatos relevantes sejam devidamente esclarecidos antes de proferir julgamento.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma a necessidade de oportunizar à parte a produção de prova considerada indispensável para a solução do litígio: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
APELAÇÃO PROVIDA. - Preliminarmente, passa-se à apreciação da alegação da nulidade da decisão atacada em razão da ausência de apreciação de seu pedido de isenção dos custos da perícia.- Ao compulsar os autos, é de se observar que houve expresso pedido de isenção do pagamento dos honorários periciais pela parte autora e que, após este pleito, a primeira manifestação do magistrado foi a sentença ora atacada.- De fato, não houve apreciação prévia do requerimento de isenção.
Tal pedido somente foi analisado quando da prolação da sentença.- É certo que, se o indeferimento fosse realizado antes da sentença, a parte teria a oportunidade de apresentar documentação para comprovar a ausência de condições de arcar com o valor arbitrado ou de recolher o pagamento dos honorários do perito e ver realizada a prova pericial.- No caso em comento, a prolação de sentença sem apreciação de pedido da parte de isenção do pagamento de honorários periciais acarretou cerceamento de defesa, bem como malferiu o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF/1988).- Desta forma, deve ser acolhida a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, devendo a sentença ora atacada ser anulada, com o retorno dos autos ao primeiro grau, para prosseguimento do feito, sendo oportunizado à parte autora a realização da sua defesa.- Apelação provida, para que seja anulada a sentença recorrida e os demais atos dela decorrentes, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para o seu regular processamento.(TJ-PE - APL: 4195211 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 06/12/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/01/2019) Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo para ANULAR a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada a perícia grafotécnica, de forma presencial ou remota, conforme viabilidade técnica, observando-se a garantia do contraditório e da ampla defesa. É como voto.
Caruaru, data registrada no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0003343-58.2018.8.17.2480 APELANTE: ADRIZIA OLIVER DA SILVA APELADO(A): SAPATARIA MUNIZ LTDA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DOCUMENTAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, em razão da ausência de perícia grafotécnica solicitada pela parte autora, residente no exterior e impossibilitada de comparecer à perícia na data designada.
O pedido de realização remota ou documental não foi apreciado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a não realização da perícia grafotécnica essencial compromete o contraditório e a ampla defesa, especialmente quando o pedido para realização alternativa da prova não foi analisado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de perícia grafotécnica inviabilizou a formação de convicção segura quanto à autenticidade dos documentos, cerceando o direito de defesa da parte recorrente uma vez o pedido para realização do exame de forma remota ou com base em documentos já acostados não foi apreciado. 4.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura a vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de ampla instrução probatória. 5.
Jurisprudência reafirma que a não apreciação de pedidos pertinentes ao desenvolvimento da prova constitui cerceamento de defesa e viola o devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação provida.
Sentença anulada para retorno dos autos ao juízo de origem, com determinação de realização de perícia grafotécnica, preferencialmente de forma remota ou com base nos documentos já acostados, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
Tese de julgamento: "A não realização de perícia essencial ao esclarecimento de fatos controvertidos, sem apreciação de pedidos de realização alternativa, constitui cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional da 1ª Turma de Caruaru, por unanimidade dos votos em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
Caruaru, data do registro no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CDC, art. 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, APL 4195211, Rel.
Des.
Itabira de Brito Filho, j. 06.12.2018.
Proclamação da decisão: resolveu a 1ª Turma desta Corte, por unanimidade, julgar o processo nos termos do voto da relatoria Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO] -
03/02/2025 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 17:31
Dados do processo retificados
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03/02/2025 17:29
Processo enviado para retificação de dados
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30/01/2025 08:47
Conhecido o recurso de ADRIZIA OLIVER DA SILVA - CPF: *05.***.*35-09 (APELANTE) e provido
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29/01/2025 10:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/01/2025 10:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 12:14
Recebidos os autos
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29/11/2024 12:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/11/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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