TJPE - 0004239-63.2025.8.17.8201
1ª instância - 23º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 04:02
Decorrido prazo de PAULO SILVANIO DE MENEZES BORGES em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 20/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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27/02/2025 16:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/02/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 16:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 16:00, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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24/02/2025 21:58
Homologada a Transação
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24/02/2025 21:58
Extinto o processo por desistência
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24/02/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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23/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0004239-63.2025.8.17.8201 AUTOR(A): PAULO SILVANIO DE MENEZES BORGES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DECISÃO Vistos, etc.
Mantenho a decisão de ID 195647328 por seus próprios fundamentos.
Cumpra-se a decisão retro em sua integralidade.
Cumpra-se.
Intime-se.
Recife, data do sistema.
ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito -
20/02/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 11:14
Outras Decisões
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20/02/2025 07:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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20/02/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 15:38
Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0004239-63.2025.8.17.8201 AUTOR(A): PAULO SILVANIO DE MENEZES BORGES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DECISÃO Vistos, etc.
I – Da tutela de urgência: PAULO SILVANIO DE MENEZES BORGES, apresentou queixa pleiteando em sede de tutela de urgência para determinar que o demandado Retirada imediata do nome do autor no Cadastro de Inadimplentes do SPC/SERASA e das demais instituições de negativação de crédito; Suspensão de todas as cobranças referentes ao contrato em vigência, em valor de R$ 3.743,24 (três mil setecentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos), até julgamento da lide; Que seja determinado que as empresas Rés apresentem nos autos, sob pena de aplicação do estatuído no art. 400 do CPC, os seguintes documentos: i.
Cópia de ambos os contratos em sua integralidade, não se limitando a apresentar histórico de créditos/extrato de parcelas ii.
Comprovação da notificação de inclusão do nome do autor na lista de inscrição do SPC/SERASA iii.
Cópia de histórico de mensagens trocadas entre o autor e a ré no chat virtual do aplicativo Santander (atendimento virtual) iv.
Cópia das ligações trocadas entre o autor e a ré no Serviço de Atendimento ao Consumidor v.
Cópia das ligações que a ré realizou ao autor para tratativa do protocolo 249718630 da Ouvidoria, especialmente as ligações dos dias 15 de janeiro de 2025 e 28 de janeiro de 2025 vi.
Comprovação das propostas encaminhadas ao autor (período pré-contratual) antes da celebração dos contratos vii.
Lista de todos os protocolos de atendimento abertos pelo autor, com seu respectivo conteúdo de abertura e suas respectivas respostas viii.
Comprovação de utilização de juros compatíveis com os orientados pelo Banco Central na confecção dos contratos.
A antecipação de tutela no âmbito do Juizado Especial somente tem lugar para aquela de natureza cautelar, de modo a evitar perecimento de direito.
Para tanto, há que se demonstrar a verossimilhança das alegações e a urgência do provimento judicial antecipatório.
No caso, verifico que, em uma cognição sumária, não é possível verificar que a parte autora sofreu coação ou erro durante o processo de negociação, fazendo-se necessária a formação do contraditório.
Logo, não verificada probabilidade do direito.
Quanto aos pedidos de apresentação de documentos, verifico que, a parte autora em diligência pode conseguir todos aos documentos, cabíveis para demonstração de seu direito, outrossim, pedido incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Indefiro no ponto.
Sem os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, pelas razões acima expostas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
II – Do prosseguimento da ação: Considerando a inclusão desse Juizado junto ao programa do Juízo 100% DIGITAL, através da Portaria Conjunta n° 13, de 08 de julho de 2022, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, ampliou as unidades judiciárias do TJPE, passou-se a ser opcional a adesão ao programa pelas partes, razão pela qual oportunizo que se manifestem sobre a adesão a esse serviço, que visa à economia e à celeridade processuais, além de facilitação da comunicação entre os sujeitos processuais, no prazo de 05 (cinco) dias.
O atendimento por esta unidade judiciária será realizado por meios eletrônicos: TJPE Atende, e-mail institucional [email protected], no período das 13:00 às 19:00 horas, de segunda à sexta-feira.
Diante do exposto, citem-se/intimem-se as partes, por seus advogados/correios, para indicarem, expressamente, se desejam que os seus processos tramitem pelo Juízo 100% Digital, fornecendo, para tanto, os seus respectivos endereços eletrônicos e telefones, no prazo de 05 dias. À secretaria, para cumprimento.
No mais, aguarde-se a audiência com as citações e intimações necessárias.
Recife, data do sistema.
ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito -
17/02/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 14:46
Conclusos para decisão
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15/02/2025 07:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/02/2025.
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15/02/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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13/02/2025 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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13/02/2025 13:16
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:16
Conclusos para decisão
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12/02/2025 22:56
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/02/2025 20:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0004239-63.2025.8.17.8201 AUTOR(A): PAULO SILVANIO DE MENEZES BORGES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DESPACHO Vistos etc.
Cite-se a parte ré para ter ciência do presente processo e audiência designada, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de tutela antecipada e apresentar o contrato objeto da lide, sob pena de preclusão.
Cumpra-se em regime de urgência.
Recife, 5 de fevereiro de 2025.
Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito -
05/02/2025 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:53
Conclusos para despacho
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04/02/2025 22:06
Conclusos para decisão
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04/02/2025 22:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 16:00, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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04/02/2025 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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