TJPE - 0008519-30.2024.8.17.2990
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 12:08
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 04:08
Decorrido prazo de MARIA LETICIA RUFINO SANTANA DE SOUZA em 26/02/2025 23:59.
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07/02/2025 07:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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07/02/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0008519-30.2024.8.17.2990 REQUERENTE: MARIA LETICIA RUFINO SANTANA DE SOUZA REQUERIDO(A): FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID188391027, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Vistos...
MARIA LETICIA RUFINO SANTANA DE SOUZA ajuizou a presente ação em face do Estado de Pernambuco Entretanto, posteriormente (ID 170464434), a parte autora protocolou petição onde postulou a desistência da ação E, assim, vieram-me os autos conclusos para desenlace.
Eis o relatório do essencial.
O que tudo bem visto, examinado e ponderado, passo a DECIDIR: No caso dos autos, constata-se através da análise da documentação acostada que a parte requerente manifestou-se pela desistência (ID 170464434).
Com o fito de dar celeridade ao feito, deixo de intimar a parte demandada, visto que, na própria contestação, requereu preliminar de extinção sem mérito Desse modo, a homologação da presente desistência é uma medida que se impõe.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando o pedido de desistência da parte autora , HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Defiro o pleito de justiça gratuita.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios (10% do valor da causa), no entanto tal cobrança fica suspensa (art. 98, §3º, do NCPC) Com o trânsito em julgado, arquivem-se Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Olinda -PE, 14 de novembro de 2024.
FELIPE ARTHUR MONTEIRO LEAL Juiz de Direito em Exercício Cumulativo" OLINDA, 3 de fevereiro de 2025.
ROBERTA AMBROZIO DE AZEREDO COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
03/02/2025 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 00:56
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 30/01/2025 23:59.
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14/11/2024 11:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/11/2024 11:27
Extinto o processo por desistência
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29/08/2024 17:28
Conclusos para decisão
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15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de marcio de aquino soares em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 18:23
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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12/04/2024 01:44
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 12:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/04/2024 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 09:38
Conclusos para decisão
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05/04/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 11:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/04/2024 11:50
Alterada a parte
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02/04/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2024 11:54
Conclusos para decisão
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28/03/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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