TJPE - 0080117-09.2021.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 2º (8Cce-2º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 18:25
Baixa Definitiva
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15/05/2025 18:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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15/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:02
Decorrido prazo de ELZA SOARES VERCOZA em 14/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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16/04/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior (8CCE-2º) (titular). (Origem:Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Processos Vinculados - 8CCE-2º))
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16/04/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 15:00
Expedição de intimação (outros).
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11/04/2025 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 13:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/04/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 14:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ELZA SOARES VERCOZA em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 07:56
Conclusos para decisão
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08/03/2025 22:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/02/2025 11:19
Publicado Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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26/02/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 8ª Câmara Cível Especializada - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0080117-09.2021.8.17.2001 8ª Câmara Cível Especializada - 2º (8CCE-2º) APELANTE: ELZA SOARES VERCOZA APELADO(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 45960462, no prazo legal.
Recife, 24 de fevereiro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
24/02/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2025 13:51
Juntada de Petição de embargos (outros)
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20/02/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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20/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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19/02/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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16/02/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (06) Nº 0080117-09.2021.8.17.2001 APELANTE: ELZA SOARES VERCOZA APELADO(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR: DES.
VIRGÍNIO M.
CARNEIRO LEÃO EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por beneficiária de plano de saúde contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de negativa de cobertura de procedimento cirúrgico de urgência (cerclagem).
A operadora de saúde negou a cobertura sob o argumento de que o prazo contratual de carência de 180 dias não havia transcorrido.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico pela operadora de plano de saúde foi indevida diante da urgência do caso; e (ii) estabelecer se essa negativa injustificada configura dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 3.
O procedimento de cerclagem indicado à apelante tem natureza de urgência, conforme comprovado por laudos médicos, bem como pelo encaminhamento da paciente à rede pública para realização do procedimento. 4.
Nos termos do art. 12, V, “c”, da Lei 9.656/98, o prazo máximo de carência para cobertura de casos de urgência e emergência é de 24 horas, sendo abusiva a cláusula contratual que estipule prazo superior, conforme entendimento consolidado na Súmula 597 do STJ. 5.
A recusa injustificada da operadora em autorizar procedimento de urgência configura prática abusiva. 6.
A negativa indevida de cobertura potencializa o sofrimento da beneficiária e enseja indenização por dano moral, consoante jurisprudência consolidada, inclusive na Súmula 35 do TJPE, que reconhece a possibilidade de reparação em tais hipóteses. 7.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de dano moral observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às particularidades do caso concreto.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Recurso provido para condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tese “1.
A operadora de plano de saúde deve garantir a cobertura de procedimentos cirúrgicos de urgência, no prazo de carência 24 horas. 2.
A negativa indevida de cobertura de procedimento de urgência por plano de saúde caracteriza prática abusiva e pode ensejar indenização por danos morais.” - Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/98, art. 12, V, "c". - Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 597; TJPE, Súmula 35; TJPR, AI 0052251-13.2019.8.16.0000, Rel.
Des.
Domingos José Perfetto, J. 16/03/2020; TJRJ, AI 00772235820228190000, Rel.
Des.
Lucia Helena do Passo, J. 16/03/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0080117-09.2021.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada em DAR PROVIMENTO ao recurso, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão.
Recife, data da assinatura digital Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão Relator -
13/02/2025 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 17:46
Conhecido o recurso de ELZA SOARES VERCOZA - CPF: *89.***.*41-08 (APELANTE) e provido
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11/02/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/02/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/12/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:53
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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22/10/2024 13:09
Alterado o assunto processual
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26/09/2024 16:06
Conclusos para decisão
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14/05/2024 12:05
Conclusos para o Gabinete
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14/05/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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10/05/2024 10:07
Expedição de intimação (outros).
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10/05/2024 10:06
Alterada a parte
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09/05/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2023 10:07
Alterada a parte
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27/10/2023 14:59
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:59
Conclusos para o Gabinete
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27/10/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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