TJPI - 0800014-79.2022.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 13:27
Baixa Definitiva
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07/05/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 02:10
Decorrido prazo de BEATRIZ RIBEIRO DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:10
Decorrido prazo de GILVAN ANTONIO DE ASSIS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:10
Decorrido prazo de GISELIA RIBEIRO DOS SANTOS DEUSDARA em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:55
Decorrido prazo de Andrade da funerária Santa Inês em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800014-79.2022.8.18.0073 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: GISELIA RIBEIRO DOS SANTOS DEUSDARA, GILVAN ANTONIO DE ASSIS REQUERIDO: BEATRIZ RIBEIRO DA SILVA, ANDRADE DA FUNERÁRIA SANTA INÊS SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar ajuizada por GISELIA RIBEIRO DOS SANTOS DEUSDARA e GILVAN ANTONIO DE ASSIS em face de ANDRADE DA FUNERÁRIA SANTA INÊS e BEATRIZ RIBEIRO DA SILVA, todos qualificados nos autos.
Alegam os autores que são legítimos possuidores desde 2014 de um terreno localizado na Rua Mecânico Luiz Gonzaga Baião, 60, Cipó, em São Raimundo Nonato - PI, onde edificaram uma casa.
Narram que em junho de 2021 decidiram vender o imóvel, tendo o primeiro requerido manifestado interesse na compra.
Afirmam que após ter acesso às chaves do imóvel, o primeiro requerido realizou a venda do bem para a segunda requerida, sem autorização dos autores, e deixou de efetuar qualquer pagamento.
Audiência de justificação realizada em 12/04/2022.
A liminar foi indeferida.
A segunda requerida apresentou contestação arguindo preliminarmente: a) carência da ação por inadequação da via eleita, ante a ausência de esbulho; b) ilegitimidade passiva, uma vez que o imóvel foi adquirido por seu pai; c) incorreção do valor da causa.
No mérito, sustenta a inexistência de esbulho possessório, já que o imóvel foi regularmente vendido pelos autores ao primeiro requerido, que posteriormente o revendeu ao pai da contestante.
Juntou áudios do aplicativo WhatsApp em que o segundo requerente solicita as chaves da residência para retirada de pertences.
O primeiro requerido, embora citado, não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, decreto a revelia do primeiro requerido, que embora devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal, nos termos do art. 344 do CPC.
Deixo de apresentar manifestação acerca das preliminares lançadas na contestação, uma vez que o mérito será decidido a favor dos requeridos.
O cerne da questão reside em verificar se estão presentes os requisitos necessários à proteção possessória pretendida pelos autores.
Para a procedência do pedido de reintegração de posse, incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a perda da posse (art. 561 do CPC).
No caso em análise, embora inicialmente este juízo tenha vislumbrado indícios da posse exercida pelos autores, o desenrolar da instrução processual, especialmente após a apresentação da contestação e documentos que a acompanham, demonstrou situação diversa.
Em audiência de justificação, o segundo requerente confirmou a venda do imóvel ao primeiro requerido, bem como seu conhecimento acerca da revenda do bem ao pai da segunda requerida.
Ademais, foram juntados aos autos áudios de conversas via WhatsApp em que o próprio autor solicita as chaves da residência para retirada de pertences, evidenciando que a transferência da posse do imóvel se deu de forma consensual, em decorrência da negociação realizada entre as partes.
Portanto, há tempos, os demandantes deixaram de exercer a posse sobre o imóvel.
A inexistência de provas acerca da posse prévia foi, também, ressaltada quando da decisão do agravo de instrumento, cujo acórdão repousa nos autos, conforme ID 5310175, p. 84/86.
Ressalte-se que eventuais questões relativas ao inadimplemento contratual devem ser discutidas em ação própria, não se prestando a ação possessória para tal finalidade.
Desta forma, ausente a comprovação de posse anterior exercida pelos autores e do alegado esbulho possessório, requisitos indispensáveis à tutela possessória, imperioso reconhecer a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos ao TJPI.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se, inclusive no Diário da Justiça.
Registre-se.
Intimem-se.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 21 de fevereiro de 2025.
LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
27/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:19
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2024 09:47
Conclusos para decisão
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04/04/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 09:02
Juntada de Certidão
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27/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 14:39
Decorrido prazo de Andrade da funerária Santa Inês em 07/08/2023 23:59.
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17/07/2023 06:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/06/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 20:46
Outras Decisões
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31/05/2023 14:50
Conclusos para despacho
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31/05/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 19:37
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 10:34
Decorrido prazo de GISELIA RIBEIRO DOS SANTOS DEUSDARA em 11/05/2022 23:59.
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16/05/2022 20:55
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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28/04/2022 18:55
Conclusos para decisão
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28/04/2022 18:55
Juntada de Certidão
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28/04/2022 16:42
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2022 13:02
Juntada de Certidão
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18/04/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 08:06
Não Concedida a Medida Liminar
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13/04/2022 07:53
Conclusos para decisão
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12/04/2022 15:34
Audiência Justificação Prévia realizada para 12/04/2022 09:00 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato.
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12/04/2022 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2022 09:24
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2022 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2022 09:02
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2022 08:16
Juntada de Petição de procuração
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11/04/2022 18:40
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2022 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2022 00:22
Decorrido prazo de GILVAN ANTONIO DE ASSIS em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 00:22
Decorrido prazo de GISELIA RIBEIRO DOS SANTOS DEUSDARA em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 00:22
Decorrido prazo de GILVAN ANTONIO DE ASSIS em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 00:22
Decorrido prazo de GISELIA RIBEIRO DOS SANTOS DEUSDARA em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 00:21
Decorrido prazo de GILVAN ANTONIO DE ASSIS em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 00:21
Decorrido prazo de GISELIA RIBEIRO DOS SANTOS DEUSDARA em 31/03/2022 23:59.
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09/03/2022 09:28
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 09:25
Audiência Justificação Prévia designada para 12/04/2022 09:00 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato.
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09/03/2022 05:25
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 05:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/03/2022 02:22
Decorrido prazo de GILVAN ANTONIO DE ASSIS em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 02:22
Decorrido prazo de GILVAN ANTONIO DE ASSIS em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 02:22
Decorrido prazo de GILVAN ANTONIO DE ASSIS em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:10
Decorrido prazo de GISELIA RIBEIRO DOS SANTOS DEUSDARA em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:10
Decorrido prazo de GISELIA RIBEIRO DOS SANTOS DEUSDARA em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:10
Decorrido prazo de GISELIA RIBEIRO DOS SANTOS DEUSDARA em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:10
Decorrido prazo de GISELIA RIBEIRO DOS SANTOS DEUSDARA em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:10
Decorrido prazo de GISELIA RIBEIRO DOS SANTOS DEUSDARA em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:10
Decorrido prazo de GISELIA RIBEIRO DOS SANTOS DEUSDARA em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 00:09
Decorrido prazo de GILVAN ANTONIO DE ASSIS em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:09
Decorrido prazo de GILVAN ANTONIO DE ASSIS em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:09
Decorrido prazo de GILVAN ANTONIO DE ASSIS em 03/03/2022 23:59.
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24/02/2022 15:06
Conclusos para decisão
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07/02/2022 10:06
Juntada de Certidão
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07/02/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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