TJPR - 0000223-90.1999.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2022 11:31
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 20:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 20:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 14:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/06/2022 14:14
Processo Reativado
-
22/06/2022 07:02
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2022 15:10
Recebidos os autos
-
21/06/2022 15:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/06/2022 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2022 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
20/06/2022 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 15:41
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
09/06/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
20/05/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 16:48
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
27/04/2022 16:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/03/2022 21:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 21:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 16:55
PROCESSO SUSPENSO
-
09/03/2022 16:55
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
09/03/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/03/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 12:13
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
18/01/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:42
Recebidos os autos
-
19/10/2021 16:42
Juntada de CUSTAS
-
09/10/2021 01:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
29/09/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:41
Recebidos os autos
-
02/08/2021 15:41
Juntada de CUSTAS
-
09/07/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
27/05/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000223-90.1999.8.16.0090 Processo: 0000223-90.1999.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$8.141,80 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
Executado(s): J.
MOSCARDO & CIA LTDA. 1.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo INSTTTUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO contra J.
MOSCARDO E CIA LTDA., visando ao recebimento de débito referente a CDA (seq. 1.2 - fls. 03/06).
A parte executada não foi citada (seq. 1.2 – fls. 16/verso).
O exequente requereu diligências junto à Receita Federal (seq. 1.3 – fls.19), em data de 07/06/1999, sendo que, após a juntada dos documentos, intimando-o em seguida (seq. 1.7 – fls. 113), houve decurso do prazo sem manifestação (seq. 1.7 – fls. 115).
Após o despacho de suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias (seq. 1.7 – fls. 115), em data de 27/10/1999, houve decurso do prazo sem manifestação (seq. 1.7 – fls. 115/verso).
Em data de 10/08/2001 foi juntado substabelecimento pela parte exequente, porém, sem qualquer manifestação pelo prosseguimento do feito (seq. 1.7 – fls. 116/117).
O feito foi digitalizado e o exequente intimado em 28/06/2019 (seq. 6.0).
Na seq. 7.1 a parte exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, em 09/07/2019 e posteriormente por mais 30 (trinta) dias (seq. 13.1).
Despacho de seq. 30.1, determinando a intimação das partes para se manifestarem quanto a eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
O Exequente se opôs ao reconhecimento da prescrição intercorrente (seq. 33.1). 2.
Da Prescrição Intercorrente De acordo com a disposição do artigo 174 do Código Tributário Nacional, a prescrição de ação para cobrança de crédito tributário ocorre em 05 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves “Configura-se a prescrição intercorrente quando o autor de processo já iniciado permanece inerte, de forma continuada e ininterrupta, durante lapso temporal suficiente para a perda da pretensão.
Interrompida a prescrição, o prazo voltará a fluir do último ato do processo ou do próprio ato que a interrompeu (a citação válida, v.g.), devendo o processo ser impulsionado pelo autor.
Não pode este permanecer inerte, abandonando o andamento da causa durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão.” (Direito Civil 1 Esquematizado, Parte Geral, Obrigações e Contrato (Parte Geral), Editora Saraiva: São Paulo, 2013, p.214).
Logo, a prescrição intercorrente aperfeiçoa-se no prazo de cinco anos (artigo 174, CTN), em situações nas quais há a inércia do credor em promover diligências no sentido de obter a satisfação do crédito objeto da execução.
A presente execução foi proposta em 27/01/1999, sendo proferido despacho para citação em 02/02/1999 (seq. 1.2 - fls. 15).
A última manifestação da exequente foi protocolada em 10/08/2001 (seq. 1.7, fls. 116) apenas juntando substabelecimento, sem dar prosseguimento ao feito.
Somente voltou a se manifestar em 09/07/2019, requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano (seq. 7.1).
Portanto, o exequente ficou por quase 18 (dezoito) anos sem movimentar o processo.
O Egrégio STJ, quando do julgamento do REsp 1340553/RS, em recurso repetitivo, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, firmou as seguintes teses, para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa." A declaração da prescrição intercorrente independe da intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, sendo necessária apenas a sua intimação para o exercício do contraditório, para que possa apresentar defesa em relação a eventuais fatos que afastem a prescrição.
No presente caso, o exequente foi intimado (seq. 23.0), negando a ocorrência da prescrição intercorrente.
No caso, verifica-se a prescrição quinquenal intercorrente, pois houve o decurso de quase 18 (dezoito) anos desde a última manifestação da parte credora. 3.
Dispositivo Diante do exposto, e considerado tudo o mais que dos autos consta, reconheço a ocorrência da prescrição quinquenal intercorrente, DECLARANDO EXTINTA a presente execução, nos termos dos artigos 487, inciso II, 924, inciso V, e 925, todos do Código de Processo Civil.
Não obstante o disposto nos artigos 26 e 39 da LEF, como a causa determinante da extinção do processo decorre do reconhecimento da prescrição quinquenal intercorrente, que se configura pela inércia do credor em realizar as diligências que lhe incumbem para o recebimento de seu crédito, sequer diligenciando a citação da executada, ainda, levando-se em conta que a Vara Cível não é oficializada, condeno o credor ao pagamento das custas processuais, excluído apenas o valor do Funrejus.
A propósito: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
JUSTIÇA DO ESTADO-MEMBRO.
SERVIÇO DE ESCRIVANIA JUDICIAL DELEGADO.
A Fazenda Pública não está dispensada do pagamento das custas processuais quando a execução fiscal tramita perante Juízo com serviço de escrivania judicial delegado a pessoa privada, a "cartório privatizado".
Inteligência do artigo 39 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. (TRF4, AC 5026569-13.2019.4.04.9999, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 06/03/2020) EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL.
JUSTIÇA ESTADUAL.
SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 1. É devida a condenação da União ao pagamento das custas e despesas processuais quando o trâmite da execução fiscal ocorre perante serventia não oficializada. 2.
Não há como se afastar a condenação do exequente ao pagamento das custas quando o feito é extinto, com resolução do mérito, por força da prescrição intercorrente. (TRF4, AC 5016690-79.2019.4.04.9999, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 07/08/2019) Desde já, em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1°, do Código de Processo Civil.
Como escrevem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "O juízo de primeiro grau não tem mais competência para deixar de conhecer o recurso de apelação" ("Novo Código de Processo Civil Comentado" Revista dos Tribunais, p.940/941).
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 4ª Região, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3° do artigo mencionado.
Publique-se.
Registre e Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo.
Ibiporã, 4 de maio de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
05/05/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 07:09
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
25/03/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/12/2019 15:00
PROCESSO SUSPENSO
-
02/12/2019 14:59
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2019 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/10/2019 13:47
PROCESSO SUSPENSO
-
25/10/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
20/10/2019 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/08/2019 15:52
PROCESSO SUSPENSO
-
29/08/2019 15:52
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 23:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 17:28
Recebidos os autos
-
24/05/2019 17:28
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2019 17:08
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/1999
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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