TJPI - 0803692-39.2024.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:38
Juntada de Petição de ciência
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28/03/2025 09:03
Juntada de Petição de ciência
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28/03/2025 03:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803692-39.2024.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração] EXEQUENTE: CONDOMINIO JASMIM EXECUTADO: GILMARA MARQUES DA SILVA SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Concessão de prazo para parte autora promover diligência de sua incumbência no sentido de adequar o acordo judicial à causa ou manifestar interesse no prosseguimento da execução, sob pena de extinção e consequente arquivamento do feito.
Desídia no cumprimento de emanação judicial.
Não atendimento da determinação judicial, olvidando assim as cominações do art. 320 e 321 e seu § único, do Código de Processo Civil.
Indeferimento da inicial que se impõe.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). 2.
O atendimento às determinações judiciais devem ser observados a tempo e modo pela parte autora, sob pena de extinção.
Os princípios insculpidos na Lei 9.099/95 não se coadunam com a desatenção às normas que regulam o processo, que foram emanadas para serem cumpridas com exatidão e não violadas. 3.
Cabe destacar que a homologação de acordo extrajudicial é faculdade, devendo o Juiz analisar a sua adequação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com vistas a evitar oneração excessiva ou enriquecimento ilícito de qualquer das partes.
In casu, o valor do acordo é muito superior ao débito atualizado, tornando a obrigação quase dez vezes maior que a executada.
Desproporcionalidade evidente, o que torna inviável a homologação nos termos propostos. 4.
Em face de todo o exposto, nos termos do Enunciado 162 do FONAJE.
JULGO extinto sem resolução de mérito o presente feito, com fundamento nos arts. 320 e 321 e seu § único, do Código de Processo Civil, com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes -
26/03/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 10:17
Baixa Definitiva
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26/03/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:52
Outras Decisões
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12/02/2025 09:32
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:57
Conclusos para decisão
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06/02/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:30
Juntada de Petição de procuração
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27/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 06:48
Conta Atualizada
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15/01/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2024 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2024 10:11
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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13/11/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 12:20
Desentranhado o documento
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13/11/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 21:54
Conta Atualizada
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05/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:23
Conclusos para despacho
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04/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:40
Juntada de Petição de procuração
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29/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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