TJPE - 0003482-39.2021.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 13:26
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCOS LIRA E RAPHAEL GOMES ADVOGADOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 1ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº 0003482-39.2021.8.17.9000 Gabinete do Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves AGRAVANTE: NE1400 INVESTIMENTO IMOBILIARIO S.A, JCPM PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A AGRAVADO(A): MARCOS LIRA E RAPHAEL GOMES ADVOGADOS INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno ID 46246017, no prazo legal.
Recife, 11 de março de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
11/03/2025 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 18:40
Juntada de Petição de agravo interno
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26/02/2025 11:16
Publicado Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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26/02/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 3482-39.2021.8.17.9000 AGRAVANTES: NE1400 INVESTIMENTO IMOBILIARIO S.A E JCPM PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A AGRAVADO: MARCOS LIRA E RAPHAEL GOMES ADVOGADOS JUÍZO ORIGINÁRIO: 15ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - SEÇÃO B JUIZ: DR.
MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ RELATOR: DES.
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Trata-se de agravo de instrumento tirado da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, e dirigido contra a decisão interlocutória que deferiu o pleito de tutela de urgência, determinando que a ré se abstenha de realizar cobranças e de aplicar juros e multa as parcelas vencidas e vincendas relativas ao pagamento dos imóveis descritos na exordial, sem nenhuma restrição, limitação ou exclusão, tudo até ulterior deliberação, assim sumariada: “A relação firmada pelas partes configura-se de consumo, resultando, por isso, a aplicação ao presente caso da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), garantindo-se, portanto, ao autor, em face da típica natureza de contrato de adesão, da qual se revestem tais contratos, a condição de parte vulnerável, pois manifesta a fragilização da pacta sunt servanda, já que, na celebração do negócio, a parte aderente, utente do serviço, dispôs de margem mínima de discutibilidade e, por isso, inferiorizada contratualmente.
Ressalte-se que o contrato firmado entre as partes prevê a possibilidade de quitação antecipada do imóvel.
E assim o fez o autor, ao solicitar a demandada o boleto referente a quitação dos imóveis por ele adquirido.
A tutela de urgência, a qual poderá ser de natureza cautelar ou de tutela antecipada, conforme artigo 300 do Código de Ritos, “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” À luz dos elementos contidos no Feito, verifico, nessa análise inicial, estarem presentes tais requisitos.
Com efeito, a probabilidade do direito invocado pelo suplicante exsurge da prova da relação jurídica estabelecida entre as Partes (demonstrada, por intermédio do contrato firmado, bem como pelos e-mails e boletos anexados a exordial).
Igualmente, em meu sentir, restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este configurado pela incidência de juros e atualização do valor que a demandada entende como devido, o que, evidentemente, ante a peculiaridade, torna incompatível o aguardo de pronunciamento judicial exauriente de mérito para, somente então, tutelar o direito material da requerente.
No mais, tenho que inexiste na presente situação, a irreversibilidade do provimento antecipado (§ 3º, do Artigo 300 do CPC), pois está assegurado à suplicada seu ressarcimento a posteriori, caso perca a ação o demandante.
Ante o exposto, DEFIRO o pleito de tutela de urgência (antecipação de tutela) formulado nos autos, a fim de determinar que a ré, imediatamente, se abstenha de realizar cobranças e de aplicar juros e multa as parcelas vencidas e vincendas relativas ao pagamento dos imóveis descritos na exordial, sem nenhuma restrição, limitação ou exclusão, tudo até ulterior deliberação deste Juízo.
Em caso de descumprimento da determinação acima, fixo, a contar da intimação deste decisum, multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que se reverterá em proveito do demandante, sem prejuízo das demais cominações legais (...) Recife, 27 de janeiro de 2021.
MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ.
Juiz de Direito” (Cfr.
Id. 15038814).
O inconformismo da parte agravante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões a seguir expostas (v.
Id. 15038414): 1) O Autor/Agravado firmou com a parte Ré/Agravante NE1400 Investimento Imobiliário S.A, 03 (três) promessas de compra e venda para a aquisição das salas comerciais 1307, 1309 e 1311 do Complexo Empresarial Trade Center, Torre IV (Torre E), nas quais ficou ajustado o pagamento de um sinal, mais 42 parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos valores de R$ 6.077,65, R$ 5.316,38 e 5.255,48 cada, respectivamente; 2) Após o pagamento do sinal e mais algumas parcelas, o Agravado entrou em contato com a empresa Agravante, por meio do seu representante legal, o Sr.
Marcos Lira, e solicitou a emissão de boletos para quitação das 03 (três) salas, contato este realizado por meio de telefone com a Sra.
Minelly Vitoriano; 3) Foi enviado e-mail com os boletos solicitados pela funcionária Bianca Souza, tendo como destinatário o e-mail [email protected], com cópia para [email protected]; 4) Alguns dias após a emissão dos boletos, o representante do Agravado, Sr.
Marcos Lira, entrou em contato por telefone com a Agravante - NE1400 Investimento Imobiliário S.A., questionando se o beneficiário dos boletos enviados seria uma empresa com o nome PAGAR ME PAGAMENTOS, tendo recebido de pronta a resposta negativa, posto que o beneficiário sempre é aquele constante dos boletos, que no presente caso seria a NE1400 Investimento Imobiliário S.A; 5) O representante do Agravado informou que já havia realizado o pagamento de dois boletos, mas que o beneficiário dos mesmos seria empresa completamente distinta da constante do boleto e credora do valor; 6) De forma diversa da alegada na decisão atacada, a Agravante não recebeu os comprovantes de pagamento através de e-mail e solicitou o cancelamento dos mesmos por divergência de dados, mas sim foi contatada via telefone pelo Agravada para confirmar se os dados estariam corretos, o que se verifica da própria narrativa da petição inicial; 7) O Agravado afirma ter recebido o boleto em questão por e-mail, e que constava do mesmo como beneficiária a Agravante, NE1400 Investimento Imobiliário S.A., CNPJ 23.***.***/0001-67, contudo, no momento do pagamento, seu representante legal, ao fazer a leitura do código de barras, verificou que apareceu como beneficiária a PAGAR ME PAGAMENTOS, CNPJ 18.***.***/0001-74, sacador avalista RONAN PIMENTEL CAMPOS, tendo realizado o pagamento mesmo diante da divergência de dados, fato confessado na inicial da ação; 8) As atas notariais lavradas após verificação da caixa de saída de e-mails da Sra.
Bianca e de entrada da Sra.
Minelly demonstram que os boletos foram enviados e recebidos por funcionária da empresa com todos os dados corretos, sem qualquer adulteração, e o conteúdo dos mesmos é o constante das atas juntadas com a presente defesa; 9) Cabe refutar ainda a não provada alegação do Agravado de que os boletos por ele recebidos foram gerados entre 14:59 e 15:06, pois além de não se verificar tal informação dos autos, ficou provado que e-mail enviado pela empresa continha boletos com dados divergentes daqueles pagos pelo Autor/Agravado; 10) Foi confeccionado laudo técnico por perito certificado especialista em TI, demonstrando o que foi constatado por meio da ata notarial, ou seja, que os anexos do e-mail foram enviados de forma inviolada pela Ré/Agravante, e não correspondem aos boletos recebidos, e pago pelo Autor/Agravado, não tendo ocorrido qualquer adulteração, portanto, nos computadores ou servidores da Agravante; 11) O boleto pago pelo Agravado não corresponde ao boleto enviado pela empresa Agravante, mas sim um boleto adulterado, substituído mediante a ação de alguém, com acesso direto ou remoto a caixa de entradas de mensagens do Agravado, e/ou ao seu computador; 12) Os pagamentos das parcelas que antecederam o pagamento em discussão sempre foram realizados por boleto, tendo sempre como beneficiária no boleto e no momento do pagamento a Agravante - NE1400 Investimento Imobiliário S.A., nunca outra empresa, o que torna ainda mais injustificável o Agravado ter efetuado o pagamento diante da grosseira divergência encontrada; 13) O representante legal do Agravado é advogado, pessoa devidamente orientada e informada, tendo agido sem a devida cautela, ao optar por realizar o pagamento mesmo diante da absoluta discrepância de dados, e permanecer inerte mesmo diante da constatação do ocorrido; 14) Não deve ser aplicado ao presente caso as normas de proteção ao consumidor, pois de acordo com a teoria finalista mitigada, amplamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, só será aplicada as disposições do Código de Defesa do Consumidor se ficasse demonstrada a hipossuficiência técnica, econômica e processual da parte Agravada.
Houve contrarrazões (ID nº 15175416), com as quais a parte agravada sustenta: 1) Sempre adimplente com suas obrigações, decidiu solicitar à Agravante, os boletos de quitação dos imóveis, a fim de encerrar os pagamentos mensais restantes, já que a Cláusula 06 da Promessa de Compra e Venda permitia a antecipação do pagamento das parcelas; 2) O Grupo JCPM enviou, por meio do seu Setor Financeiro, representado pela Sra.
Bianca Souza (endereço de e-mail: [email protected]), os boletos para quitação das salas; 3) Os boletos tinham aparência legítima e foram enviados em corrente de e-mails da Empresa, não havendo dúvidas quanto à origem; 4) “Identificou que as partes beneficiárias dos boletos enviados seriam “M.E.
Pagamentos” e “Ronan Pimentel”.
Apenas a fim de confirmar a legitimidade dos beneficiários, uma vez que é possível que a parte beneficiada em um pagamento não seja identificada com o mesmo nome da Empresa emitente, ele ligou para o Grupo JCPM, tendo sido informado que os boletos não estariam de acordo, solicitando que ele procedesse com o cancelamento dos pagamentos realizados”; 5) Conseguiu, junto ao banco, realizar o cancelamento do segundo boleto (cujo valor era de R$ 173.316,78).
Porém, não mais foi possível cancelar o pagamento do primeiro boleto, no montante de R$ 151.607,82, em razão do lapso temporal havido entre a transação e a solicitação; 6) Os novos boletos possuíam idêntica configuração quando comparados aos primeiros boletos enviados; 7) É imperiosa a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, visto que se está diante de contrato de aquisição de imóveis com Empresa do setor, e não com pessoa física; 8) A opção pela forma de envio dos boletos (via e-mail) foi realizada pelas agravantes, cabendo a elas realizar a devida proteção na forma de envio escolhida; 9) Como beneficiário do boleto supostamente fraudulento constava o nome das agravantes, e, apenas no comprovante de pagamento, após realizada a transação, é que constou beneficiário diverso, de modo que somente o código de barras foi modificado; 10) Os boletos já saíram do servidor das empresas de modo adulterado, razão pela qual o Agravado jamais poderia ser penalizado pelo pagamento indevido do título em comento sob argumento de que houve adulteração em seu computador. É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado.
II - DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR- JUSTIFICATIVA Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC.
Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento.
Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023).
Dito isso, passa-se ao exame do recurso.
III – JULGAMENTO DO RECURSO Feito o esclarecimento supra, passa-se ao julgamento do recurso, nos termos e fundamentos que seguem.
O contexto em que o Autor/Agravado estava inserido o fez acreditar que o boleto seria verdadeiro, o que faz evidenciar que o pagamento foi efetuado de boa-fé.
Por outro lado, agiu com acerto o magistrado singular ao consignar que: “(...) em meu sentir, restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este configurado pela incidência de juros e atualização do valor que a demandada entende como devido, o que, evidentemente, ante a peculiaridade, torna incompatível o aguardo de pronunciamento judicial exauriente de mérito para, somente então, tutelar o direito material da requerente.
No mais, tenho que inexiste na presente situação, a irreversibilidade do provimento antecipado (§ 3º, do Artigo 300 do CPC), pois está assegurado à suplicada seu ressarcimento a posteriori, caso perca a ação o demandante” (Cfr.
Id. 15038814).
O E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já firmou orientação no seguinte sentido: “Agravo de instrumento.
Declaratória de inexigibilidade c.c. danos morais.
Alegação do autor de ter ocorrido fraude, quando pretendeu quitar seu empréstimo junto à financeira.
Ligação telefônica realizada à Central de Atendimento que o direcionou ao WhatsApp.
Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência.
Inteligência do art. 300 do CPC.
Verossimilhança das alegações deduzidas na inicial pois a questão está relacionada à prática de golpe por boleto falso.
Comprovação de pagamento do boleto fornecido pela agravada para quitação do contrato.
Perigo de dano evidenciado.
Impossibilidade de negativação do nome do autor, bem como necessária suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento e a busca e apreensão do bem, sob pena de multa diária.
Recurso a que se dá provimento. (TJ-SP - AI: 22864359020228260000 SP 2286435-90.2022.8.26.0000, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 05/12/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2022)” (grifei).
E mais: "Agravo de instrumento - Tutela cautelar antecedente Indeferimento.
Deduzido pagamento pontual de parcela, com possível fraude na emissão de boleto - Elementos indiciários da fraude perpetrada em face da requerente, havendo de ser consideradas a possibilidade de transferência do ônus probatório às recorridas, porque em relação de consumo, e a reversibilidade da medida pleiteada - Prudente que se mantenha, por ora, a suspensão das cobranças, até que tenha o d.
Juízo melhores elementos para aferir a veracidade do negócio impugnado.
Medida reversível Decisão reformada, para concessão da liminar determinando retirada do nome da autora de cadastros restritivos de crédito Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2157733-97.2020.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19a Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2020; Data de Registro: 14/08/2020)” grifei.
Para além disso, por ocasião da Audiência de Tentativa de Conciliação (Id. 149174217 – autos originários), o magistrado de origem deferiu “o pedido defensal de produção de prova pericial, com o propósito de identificar a origem ou fonte da emissão do boleto objeto de fraude, emitido em nome e favor de terceiro e efetivamente pago pelo Sr.
Marcos Lira”.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, em harmonia com o art. 932 do CPC, por estar a decisão recorrida em consonância com jurisprudência consolidada, NEGO provimento ao recurso, para manter inalterada a decisão agravada.
Após certificado o trânsito em julgado, ao arquivo.
Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR fc -
06/02/2025 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 10:01
Conhecido o recurso de JCPM PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A - CNPJ: 11.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e NE1400 INVESTIMENTO IMOBILIARIO S.A - CNPJ: 23.***.***/0001-67 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/10/2024 07:48
Conclusos para julgamento
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30/03/2021 18:36
Conclusos para o Gabinete
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30/03/2021 18:36
Expedição de Certidão.
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26/03/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2021 20:56
Conclusos para o Gabinete
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08/03/2021 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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