TJPI - 0800344-05.2023.8.18.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800344-05.2023.8.18.0053 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GRIGORIO GONCALVES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de julho de 2025. -
29/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 10:34
Expedição de intimação.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de GRIGORIO GONCALVES DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800344-05.2023.8.18.0053 APELANTE: GRIGORIO GONCALVES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE INSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS JUNTADOS.
INDEFERIMENTO INDEVIDO.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
RECEBIMENTO.
REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I.
Caso em exame Pedido de concessão de Justiça Gratuita em sede de admissibilidade recursal, diante do indeferimento pelo juízo de origem, mesmo após a parte ter apresentado documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica em atendimento à determinação judicial, e análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.
II.
Questão em discussão A controvérsia gira em torno da necessidade de concessão da Justiça Gratuita ao Apelante, considerando a presunção relativa de insuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC, e a impossibilidade de indeferimento quando há elementos nos autos que comprovam a incapacidade financeira para arcar com as custas, bem como saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação III.
Razões de decidir O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que a declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade.
No caso, a parte Apelante atendeu à determinação judicial e juntou documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica, não havendo nos autos elementos que infirmem essa condição.
O indeferimento do benefício, mesmo diante da documentação comprobatória, caracteriza afronta ao direito de acesso à Justiça e ao princípio da dignidade da pessoa humana.
A comprovação de hipossuficiência deve considerar a capacidade de arcar com as custas judiciais sem comprometer o sustento próprio e familiar, não sendo exigida condição de miserabilidade.
Precedentes do TJPI reforçam que, havendo comprovação da necessidade, o benefício da Justiça Gratuita deve ser concedido.
Diante do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, a Apelação é recebida em seu duplo efeito, garantindo-se o processamento regular do recurso.
IV.
Dispositivo e tese Deferido o pedido de Justiça Gratuita e recebida a Apelação em seu duplo efeito, Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.
Tese de julgamento: "A presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural é relativa, e o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita exige a oportunização para a juntada de documentos comprobatórios.
Preenchidos os requisitos legais, a Apelação deve ser recebida em seu duplo efeito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º; art. 98, § 6º; art. 1.012.
CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível Nº 2016.0001.013636-7, Rel.
Des.
Brandão de Carvalho, 2ª Câmara de Direito Público, j. 04/03/2021; TJPI, Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000397-2, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 04/11/2020.
DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando os autos, nota-se que a parte Apelante requer a concessão de Justiça Gratuita, ante o indeferimento em sede de Sentença de Id. 21792780 proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe, após determinar em Decisão a juntada de documentos que viessem a comprovar a necessidade de deferimento de gratuidade de justiça.
Desse modo, constam nos autos documentos que comprovem a insuficiência econômica deste.
Pois bem, sobre a matéria, tem-se que a mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º do CPC, ipsis litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…). § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Deveras, além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º do CPC), a Agravante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça.
Ademais, os documentos colacionados demonstram que o rendimento do Apelante já se encontra comprometido, de modo que o indeferimento do benefício implica impedimento do acesso à Justiça e ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, não sendo razoável exigir do cidadão que passe necessidade a fim de conseguir arcar com as custas judiciais para ter sua demanda analisada.
Por fim, a hipossuficiência exigida pela norma é a de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e da família, não sendo exigida condição de miserabilidade.
Vale destacar que mesmo com a possibilidade de parcelamento das custas alhures destacadas, nos termos do art. 98, §6º do CPC, não ilidiria a presunção de incapacidade financeira.
Logo, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo de 1ª Instância indeferir a benesse, sobreduto quanto ao Apelante, que demonstra que recebe valores salariais aquém dos valores das custas judiciais. É exatamente essa a compreensão consolidada por este TJPI, consoante precedentes abaixo colacionados, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013636-7 | Relator: Des BRANDÃO DE CARVALHO| 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/03/2021; TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000397-2 | Relator: Des.
RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS| 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/11/2020).
Por conseguinte, evidencia-se que o Recurso interposto cumpre os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, no seu duplo efeito.
REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
26/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GRIGORIO GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *04.***.*64-68 (APELANTE).
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12/03/2025 17:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/12/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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05/12/2024 15:06
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:06
Conclusos para Conferência Inicial
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05/12/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
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