TJPE - 0124487-73.2021.8.17.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2025 10:00
Alterado o assunto processual
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07/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 08:01
Recebidos os autos
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04/07/2025 08:01
Juntada de Petição de decisão
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15/04/2025 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA OSWALDO CRUZ em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 08:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/03/2025 05:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/03/2025.
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27/03/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 20:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 20:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 00:26
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA OSWALDO CRUZ em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:26
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 18:32
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 01:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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11/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0124487-73.2021.8.17.2001 AUTOR(A): FRANCISCO MILITAO DE CARVALHO RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA OSWALDO CRUZ, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193569104, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA FRANCISCO MILITÃO DE CARVALHO, através de advogado legalmente habilitado, promoveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA OSWALDO CRUZ (FIOSAÚDE) e CASSI PERNAMBUCO, todos qualificados nos autos, alegando os fatos e fundamentos jurídicos constantes na inicial, que se fez acompanhar dos documentos, deu a causa o valor de R$75.000,00.
Custas iniciais pagas pelo autor.
Aduz a exordial que o autor é beneficiário de plano de saúde operado em regime de reciprocidade pelas operadoras FioSaúde e CASSI.
Afirma que, após sofrer um tromboembolismo pulmonar, sendo necessária sua internação urgente em UTI, foi diagnosticado como portador de Glomerulonefrite Membranosa, com síndrome nefrótica e anticorpo anti-PLA2R (CID 10: N 04.0).
Para controle da patologia que lhe acomete e prevenção de possíveis complicações, o médico Neufrologista que o acompanha requisitou tratamento medicamentoso por infusão de MabThera (Rituximabe).
Ocorre que a Seguradora demandada Fiocruz negou a cobertura do tratamento medicamentoso requisitado, conforme comunicação de negativa formal acostada aos autos.
Pelo que requereu, o demandante, o deferimento de tutela de urgência para autorização e custeio do medicamento prescrito e a condenação da demandada no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00, além de sua condenação no ônus da sucumbência.
Decisão (Id. 93961000) deferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora bem como a tutela de urgência pretendida e determinou a citação das Seguradoras demandadas para responderem ao presente feito.
A Seguradora demandada Cassi apresentou Contestação (Id 95096434).
Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade para responder ao presente feito em razão de não ser o demandante segurado da mesma.
O demandante é segurado de plano de saúde ofertado pela FioSaúde.
O que existe entre a FioSaúde e a Cassi é um Convênio de Reciprocidade em que ambas se comprometem a disponibilizar a sua rede credenciada para atendimento dos Segurados da outra.
No entanto, de tal convênio não decorre qualquer ingerência da Cassi nos contratos e coberturas firmados pela FioSaúde com os seus Segurados.
Pugna pela improcedência total dos pedidos autorais.
Também a Seguradora demandada CAIXA DE ASSISTÊNCIA OSWALDO CRUZ – FIOSAUDE apresentou Contestação (Id 95192374).
No mérito ressalta que no contrato firmado entre a FioSaúde o demandante/segurado existe cláusula expressa de exclusão de cobertura de assistência farmacêutica que de modo claro exclui o fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar.
Ademais, alega que a requisição do medicamento em questão se dá de modo off-label, não sendo exigível a sua cobertura.
Ressalta que o autor “não tem o direito de exigir da FIOSAUDE - em exagerada vantagem sobre os demais beneficiários - o custeio de medicamento, de uso oral e domiciliar, de alto custo (R$ 60.000,00), sob pena de comprometer o equilíbrio econômico-financeiro de sua carteira podendo mesmo a vir a sofrer insolvência caso seja obrigada a absorver despesas não previstas no cálculo atuarial”.
Pelo que pugna pela improcedência total dos pedidos autorais.
O demandante apresentou réplica refutando os termos da Contestação e reiterando os termos da exordial. É o relatório do mais essencial.
DECIDO.
A presente lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
A Seguradora Cassi suscitou sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da presente demanda em sede de preliminar.
Neste ponto merece acolhimento a referida preliminar; isto porque, de fato, conforme cópia do contrato de plano de saúde acostado aos autos e demais documentos, o demandante é segurado da FioSaúde.
Apenas, por força de convênio de cooperação firmado entre as Seguradoras FioSaúde e Cassi, o requerente dispõe da rede credenciada da Cassi para execução de atendimentos autorizados pela FioSaúde.
No entanto, não existe qualquer poder de ingerência da Cassi nas autorizações ou negativas de cobertura aos segurados da FioSaúde, sendo a Seguradora Cassi ilegítima para integrar o polo passivo da presente demanda.
Neste sentido, é o entendimento firmado na jurisprudência pátria, vejamos: PROCESSO Nº 0149230-11.2017.8.05.0001 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: CASSI ADVOGADO: MAURÍCIO CUNHA DÓRIA RECORRIDO: REGIANE DEGAN FAVARO ADVOGADO: MARIA GORDILHO MARTINS PEIXOTO ORIGEM: 12ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE COBERTURA PARA FERTILIZAÇÃO IN VITRO.
ACIONANTE QUE NÃO PROVA SUA CONDIÇÃO DE TITULAR DO PLANO ACIONADO (CASSI).
BENEFICIÁRIO DO FIOSAÚDE.
CONVÊNIO DE RECIPROCIDADE PARA ATENDIMENTO EM REDE MÉDICO-HOSPITALAR ONDE AS OPERADORAS DE SAÚDE TENHAM DIFICULDADE DE PROSPECTAR OU CREDENCIAR PRESTADORES.
DISCUSSÃO CONTRATUAL QUE DEVE SER TRAVADAM ENTRE PARTE AUTORA E A FIOSAÚDE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ACOLHIMENTO. 1.
Ao propor a ação, a parte autora declarou ser beneficiaria do Convênio de Reciprocidade entre a CASSI e a FIOSAÚDE, serviço decorrente de dois convênios celebrados entre os dois planos de autogestão, que não gera condição de titular do plano e sim de destinatários finais de utilização conjunta de rede de atendimento e dos serviços nela prestados. 2.
Da análise de documentos constantes dos autos (contestação evento 29), Convênio de Reciprocidade para mútua utilização de rede credenciada de prestadores de serviços, que entre si celebraram CASSI e FIOSAÚDE, em 31.01.2013 e Primeiro Aditivo de Convênio de Reciprocidade para oferecimento de serviço médico hospitalar, via rede credenciada, celebrado entre os Planos CASSI e FIOSAÚDE em 19.05.2014, constatou-se que estes Convênios de Reciprocidade tem como objeto a utilização da rede de prestadores de serviços de assistência médico-hospitalar credenciadas pelas convenentes, de modo que os beneficiários dos mencionados planos coletivos possam usufruir mutuamente das redes credenciadas de prestadores de serviços das Convenentes. 3.
Assim, consta dos instrumentos contratuais que os Planos que celebraram os convênios são CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL CASSI e CAIXA DE ASSISTÊNCIA OSWALDO CRUZ FIOSÁUDE. (...) 5.
Por fim, a discussão é negocial, diz respeito aos limites do contrato firmado com a FIOSAÚDE e a reciprocidade não alcança discussão de cobertura mas tão somente de atendimento da rede convenente. 6.
A legitimidade passiva ad causam deve ser aferida com base na teoria da asserção, segundo a qual o Magistrado, ao analisar as condições da ação, o faz com base nas alegações contidas na petição inicial, sendo desnecessária a apreciação do direito material postulado em juízo, mas apenas da pertinência entre o que foi afirmado e as provas constantes dos autos. 7.
Demonstrado que a ação foi proposta em desfavor da CASSI e que a parte autora não comprova ser sua beneficiária, o reconhecimento da ilegitimidade passiva é medida que se impõe.
ILEGITIMIDADE ACOLHIDA.
PROVIMENTO DO RECURSO DA CASSI. (...) (TJ-BA - RI: 01492301120178050001, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/08/2018) Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada Cassi, pelo que, com base no art. 485, VI do CPC, fica extinto o feito sem resolução do mérito para a demandada CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI.
Passo a análise do mérito.
A lide cinge-se sobre a exigibilidade ou não do custeio, pela Seguradora demandada, do tratamento medicamentoso com MabThera (ritumximabe), terapia imunobiológica endovenosa, requisitada por especialista médico para evitar que a patologia que acomete o autor evolua para doença renal crônica e tromboembolismo venoso.
Ressalte-se que, conforme narrado na exordial e confirmado pelos documentos anexos à mesma, foram exauridas as tentativas de outros tratamentos medicamentosos prescritos para o autor no tratamento da doença renal que lhe acomete.
No que se refere à alegação da demandada FioSaúde de inexigibilidade da cobertura por expressa exclusão de cobertura de assistência farmacêutica; note-se que a claúsula contratual em questão exclui expressamente o fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar.
No entanto, o tratamento medicamentoso em questão não é de uso domiciliar, se trata de imunoterapia venosa de aplicação ao paciente em ambiente hospitalar ou Clínica especializada.
Portanto, não merece prosperar o referido argumento.
Ademais, alega que a requisição do medicamento em questão se dá de modo off-label, não sendo exigível a sua cobertura.
Neste ponto, o Colendo STJ já firmou o entendimento de que: "Afigura-se abusiva a exclusão do custeio do tratamento consistente no uso off label de medicamento, o qual era imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário.
Incidência da Súmula 83 do STJ"( AgInt no REsp 1.680.415/CE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe de 11/09/2020).
A indicação de medicamento off label não é ilegal, sendo de responsabilidade do médico especialista a prescrição do tratamento mais adequado para o paciente.
Ressalte-se ainda, que conforme estabelecido pelo Tribunal da Cidadania: “O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente”. (STJ - AgInt no REsp: 1957113 SP 2020/0319089-0, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2022).
Portanto, exigível o tratamento em questão de cobertura necessária pela Seguradora FioSaúde que fornece o plano de saúde do qual o autor é segurado.
No caso em tela, o dano moral restou configurado em face das circunstâncias vivenciadas pelo demandante que, já com a saúde debilitada, vivenciando uma luta contra a doença que lhe acomete, deparou-se com a negativa indevida da ré, o que configura o dano extrapatrimonial invocado, hábil a ensejar compensação pecuniária.
A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa.
Atentando, ainda, para o fato de que o quantum a ser estipulado não deve servir de enriquecimento indevido da vítima, mas constituir apenas compensação pela dor por ela sofrida.
Atento a estes critérios e por todo o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para confirmar a tutela de urgência deferida, bem como para CONDENAR a demandada CAIXA DE ASSISTENCIA OSWALDO CRUZ (RÉU) ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos da data do arbitramento conforme tabela do ENCOGE (Súmula nº 362, STJ), com incidência de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação, até o efetivo cumprimento desta decisão ou da que sobrevier no eventual manejo da apelação cível ante o Egrégio TJPE.
CONDENO, ainda a demandada ao pagamento dos honorários de sucumbência, arbitrados na base de 10% sobre o valor total e atualizado da condenação bem como no pagamento das custas processuais cíveis e taxa judiciária antecipadas pelo autor.
Intimações necessárias.
Recife, 28 de janeiro de 2025.
Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito" RECIFE, 7 de fevereiro de 2025.
ANA CRISTINA PEDROSA FREIRE DE SA Diretoria Cível do 1º Grau -
07/02/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 07:21
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 08:35
Conclusos 5
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05/07/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 08:47
Conclusos para o Gabinete
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02/05/2022 08:45
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 08:44
Dados do processo retificados
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02/05/2022 08:41
Processo enviado para retificação de dados
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02/05/2022 08:41
Dados do processo retificados
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02/05/2022 08:41
Processo enviado para retificação de dados
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11/02/2022 23:53
Juntada de Petição de petição em pdf
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27/01/2022 04:10
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA OSWALDO CRUZ em 26/01/2022 23:59:59.
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10/01/2022 07:41
Expedição de intimação.
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15/12/2021 10:20
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2021 11:46
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2021 15:45
Juntada de Petição de petição em pdf
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01/12/2021 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2021 17:40
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2021 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 11:03
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2021 19:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2021 19:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2021 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2021 11:58
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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30/11/2021 11:58
Expedição de citação.
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30/11/2021 11:58
Expedição de citação.
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30/11/2021 11:57
Expedição de intimação.
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30/11/2021 08:28
Concedida a Medida Liminar
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29/11/2021 10:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/11/2021 19:03
Conclusos para decisão
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26/11/2021 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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