TJPE - 0057301-80.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 2º (8Cce-2º)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior (8CCE-2º) (titular). (Origem:Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Processos Vinculados - 8CCE-2º))
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20/03/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 14:12
Baixa Definitiva
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20/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:11
Decorrido prazo de BERNARDO EMANUEL FRAGA DE LIMA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:11
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:39
Publicado Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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11/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão 8ª Câmara Cível Especializada AGRAVO DE INSTRUMENTO (05)Nº 0057301-80.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO(A): B.
E.
F.
D.
L.
RELATOR: DES.
VIRGÍNIO M.
CARNEIRO LEÃO D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Seção B da 11ª Vara Cível da Capital nos autos do processo nº 0132420-92.2024.8.17.2001.
Verifico que foi proferida sentença nos autos de origem, o que ocasiona a hipótese de prejuízo deste Agravo de Instrumento por perda superveniente do resultado útil.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3.
Agravo interno não provido” (STJ- 3ª T., AgInt no REsp nº 1.704.206/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19.6.2023).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intimem-se.
Recife, data da assinatura digital Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão Relator -
05/02/2025 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 11:29
Não conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0007-83 (AGRAVANTE)
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05/02/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2025 10:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/02/2025 10:28
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 8ª Câmara Cível Especializada - 2º (8CCE-2º) vindo do(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC)
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31/01/2025 14:49
Declarada incompetência
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16/12/2024 07:46
Conclusos para decisão
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16/12/2024 07:46
Alterado o assunto processual
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13/12/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/12/2024 23:56
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/12/2024 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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