TJPI - 0820913-57.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:51
Baixa Definitiva
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29/04/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:48
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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29/04/2025 02:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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28/03/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820913-57.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: BRUNO RAFAEL LIMA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., alegando a existência de vício na sentença proferida.
Alega o embargante que houve contradição, uma vez que a sentença extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, quando, na realidade, teria ocorrido mera atualização do débito, sem quitação ou transação formal.
Sustenta que o pedido do autor foi de extinção por acordo, sem requerimento expresso de homologação, e que a decisão deveria ter fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC.
Por fim, requer que seja aclarado o julgado, com a devida correção do fundamento legal.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a ação de busca e apreensão em que as partes, no curso do processo, informaram a celebração de acordo extrajudicial em relação ao contrato discutido, requerendo a extinção do feito.
O autor, inclusive, indicou perda superveniente do interesse de agir, sugerindo a extinção com base no art. 485 do CPC.
O ato embargado foi no sentido de que, reconhecida a transação entre as partes, esta produziria efeitos de sentença, ensejando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, não há contradição na sentença.
O julgador, ao analisar a manifestação das partes, entendeu que a composição efetivada detinha natureza de transação judicial, sendo plenamente cabível a aplicação do art. 487, III, “b”, do CPC.
O fato de a petição ter mencionado o art. 485 do CPC não vincula o magistrado àquele fundamento jurídico, sendo possível — e até esperado — que o juiz examine a natureza jurídica da manifestação e decida de acordo com a interpretação mais adequada dos fatos e do direito.
Além disso, a sentença é clara e coerente, não havendo obscuridade ou contradição interna.
O conteúdo da decisão permite compreender, com segurança, os fundamentos que levaram à sua conclusão, não havendo qualquer omissão relevante.
A discordância quanto ao dispositivo aplicado configura mero inconformismo com o julgado, o que não autoriza a interposição de embargos declaratórios.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistência de qualquer vício na sentença embargada, mantendo-a em todos os seus termos, uma vez que suficientemente fundamentada e isenta de omissões, obscuridades ou contradições.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 25 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/11/2024 09:30
Conclusos para decisão
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19/11/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 03:35
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL LIMA DE SOUSA em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/05/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 10:46
Conclusos para decisão
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19/12/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 10:45
Juntada de Certidão
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07/12/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 19:50
Homologada a Transação
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06/10/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 03:57
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 29/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 20:35
Determinada diligência
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26/06/2023 20:14
Conclusos para despacho
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26/06/2023 20:14
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 20:14
Juntada de Certidão
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16/06/2023 00:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/06/2023 23:59.
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01/06/2023 15:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/05/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:59
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2023 17:20
Conclusos para decisão
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24/04/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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