TJPI - 0802290-42.2023.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
29/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 22:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
04/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802290-42.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS DORES NUNES REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 2 de junho de 2025.
LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 -
02/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES NUNES em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 21:09
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802290-42.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS DORES NUNES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença de ID. 59240279, arguindo erro/omissão na fixação de repetição de indébito em dobro e na fixação dos juros de mora do dano moral desde o desconto indevido, no lugar, da data de arbitramento.
Em contrarrazões aos embargos (ID. 64964666), a parte embargada sustentou o não cabimento dos embargos e, no mérito, requereu fosse mantida a sentença. É o relatório.
DECIDO.
A regulamentação dos embargos de declaração encontra-se inserida nos Arts. 1.022 e seguintes do CPC, dos quais cumpre destacar, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (omissis) Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Cumpre aferir, inicialmente, a presença dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, os quais, além dos requisitos subjetivos e objetivos comuns a todos os recursos, exigem a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A parte embargante arguiu que a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC teve seus efeitos modulados pelo STJ EARESP 676.608/RS, aduzindo que os descontos realizados anteriormente a 30/03/2021, data da publicação do acórdão proferido no EARESP 676.608/RS, devem ser restituídos na forma simples e, por considerar que o contrato foi celebrado anteriormente a esta data, não é cabível a aplicação da restituição em dobro.
Ressalto que no EARESP 676.608/RS determinou-se a modulação dos efeitos do entendimento fixado quanto à restituição em dobro do indébito naquele acórdão, ou seja, relaciona-se a interpretação feita sobre o art. 42 do CDC.
A modulação dos efeitos do entendimento, ou seja, sobre a tese, não impede a aplicação do próprio artigo e, por conseguinte, a condenação de restituição na forma dobrada.
Ademais, não verifico omissão na definição do termo inicial da incidência dos juros de mora sobre o dano moral arbitrado, pois consta expressamente do dispositivo da sentença que a quantia arbitrada será acrescida de juros de mora a contar da época do desconto indevido.
Ao analisar a decisão, o que se observa é que as teses do embargante já foram repelidas a partir da fundamentação constante na decisão judicial.
De tal modo, não se verifica a ocorrência de qualquer omissão sobre a qual deve haver pronunciamento deste julgador.
Pela análise da decisão proferida e dos argumentos apresentados pelo embargante, nitidamente voltados à reapreciação do mérito, entendo que a decisão não merece qualquer reparo, devendo ser mantida incólume.
Entendo, em verdade, que não há omissão ou qualquer erro a ser sanado, posto que se pretende, na realidade, a reapreciação de toda a matéria já analisada e decidida por este Juízo, o que deve ser atacado por meio de recurso próprio, restando, pois, indeferidos os embargos de declaração opostos.
Assim, CONHEÇO os Embargos de Declaração, pois tempestivos.
No mais, INDEFIRO os embargos de declaração, mantendo a sentença de ID. 59240279 inalterada.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
27/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/10/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 14:58
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
22/04/2024 14:17
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 17:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/03/2024 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
22/03/2024 01:22
Juntada de Petição de documentos
-
09/03/2024 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2024 19:26
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2024 05:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 07:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/03/2024 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
01/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:29
Outras Decisões
-
15/10/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
15/10/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
15/10/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 22:09
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 22:33
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 10:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/01/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
21/01/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813619-61.2017.8.18.0140
Equatorial Piaui
Joao Sudario do Rego
Advogado: Nina Rafaelle Modesto Guimaraes Lisboa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37
Processo nº 0800740-87.2024.8.18.0136
Elane Felix de Macedo
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/03/2024 17:53
Processo nº 0710905-21.2018.8.18.0000
Pedro Lustosa Miranda
Estado do Piaui
Advogado: Juarez Chaves de Azevedo Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/02/2025 12:32
Processo nº 0820913-57.2023.8.18.0140
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Bruno Rafael Lima de Sousa
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/04/2023 17:20
Processo nº 0802290-42.2023.8.18.0140
Maria das Dores Nunes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/06/2025 13:56