TJPE - 0027437-40.2024.8.17.2810
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 21:13
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:59
Decorrido prazo de DEBORA RODRIGUES DA SILVA SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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07/05/2025 05:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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07/05/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 07:55
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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02/04/2025 07:53
Realizado cálculo de custas
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31/03/2025 15:20
Remetidos os Autos (Análise) para 3ª CONTADORIA DE CUSTAS
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31/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:05
Decorrido prazo de LOURDES FRANCISCA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:05
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 13:02
Publicado Sentença (Outras) em 10/02/2025.
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12/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0027437-40.2024.8.17.2810 ESPÓLIO - REQUERENTE: JOSE RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, LOURDES FRANCISCA DA SILVA REPRESENTANTE: DEBORA RODRIGUES DA SILVA SANTOS RÉU: ELITON RODRIGUES VALDEVINO DA SILVA, LINDALVA ADALGISA VALDEVINO SENTENÇA Vistos, etc.
ESPÓLIO DE JOSÉ RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR e de LOURDES FRANCISCA DA SILVA, representados por sua inventariante DÉBORA RODRIGUES DA SILVA, qualificados nos autos, ajuizou o que chamou de “AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA DE ALUGUERES E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em face de ELITON RODRIGUES VALDEVINO DA SILVA e de LINDALVA ADALGISA VALDEVINO DA SILVA, também qualificado.
Afirmou que, após aberta a sucessão do espólio autor, o imóvel qualificado como “Rua do Cajueiro, N º 39, bairro de Prazeres” era então ocupado pelo herdeiro ELIEZER RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR e que, com o óbito deste último, em 20/02/2017, o bem passou a ser ocupado e explorado pelos filho e cônjuge deste último, quem sejam, ELITON (primeiro réu), e a viúva ré LINDALVA, respectivamente, neto e nora dos autores da herança.
Alegou que o imóvel pertence ao espólio autor e que está ocupado pelos réus, que ali exercem com exclusividade atividade comercial e usufruem do bem sem qualquer contraprestação ao espólio.
Afirmou que o espólio, apesar de avaliado em mais de quatro milhões de reais, não possui reservas financeiras nem rendimentos oriundos dos bens, pois os bens deixados foram todos imóveis, havendo diversas dívidas de manutenção destes (taxas judiciais, honorários advocatícios, perícias, tributos, taxas condominiais), as quais não estão podendo ser pagas, por falta de verba.
Afirmou que todos os imóveis da herança estão em posse de herdeiros, seja para fins residenciais, seja para fins de exploração comercial, sem haver contraprestações ao espólio, o que vem inviabilizado o pagamento de ITCMD para conclusão do processo de inventário, chegando ao montante de R$ 318.152,51 a título de tributação, além de custas do inventário (processo nº 0003307-55.2013.8.17.0810).
Pugnou pela JG e pela adesão ao juízo 100% digital.
Afirmou que o imóvel em questão foi avaliado em R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) e o valor do aluguel possível é de R$ 6.000,00, cerca de meio por cento do valor do imóvel.
Alegou que chegou a formular requerimento de arbitramento dos alugueis perante o juízo de inventário, que não recebeu o pedido face incompetência material para deliberar sobre o assunto.
Pugnou, em tutela de urgência, pelo arbitramento de aluguel do imóvel em favor do espólio no valor de R$ 6.000,00 mensais a ser pago todo dia cinco de cada mês.
Ao final, pugnou pela confirmação da liminar.
Deu à causa o valor de R$ 72.000,00.
Anexou documentos.
Indeferido o pedido de JG.
Intimada a emendar a inicial, a parte demandante alegou: que ora pugna pela dilação de prazo de quinze dias para recolhimento das custas e, também, para o recolhimento da matrícula do imóvel em questão; que o imóvel em questão já foi objeto de homologação, por sentença, do esboço da partilha em 04/12/2024, cuja documentação disse ter juntado aos autos.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Verificado vício na petição inicial, indiquei expressamente os erros que deveriam ser corrigidos, sob pena de extinção, conforme comando legal expresso do artigo 321, CPC1, conforme relatado.
Intimada para suprir tais equívocos, a parte autora juntou certidão do cartório de imóveis de que o imóvel não possui matrícula (Id 193620982), do imóvel sequer se manifestou nos autos, conforme petição retro, restando suprida, no ponto, a ordem de emenda.
Quanto às demais correções, não logrou êxito a parte demandante.
Explico.
A parte autora foi intimada a juntar documentação de partilha/homologação com fins de comprovar que o imóvel em questão seria objeto de processo de partilha judicial e que, portanto, está sob a administração da parte requerente, comprovando sua legitimidade.
Ocorre que o documento juntado de primeiras declarações Id 190578635, oriundo de suposto inventário, sequer faz menção ao imóvel nos autos e, do mesmo modo, a sentença de partilha Id 190578637, não tendo a parte demandante juntado qualquer documento que comprove que o imóvel, sem matrícula, esteja sob a sua administração, também não juntando o esboço de partilha mencionada na sentença juntada.
Ademais, intimada a parte requerente a recolher as custas processuais, verifico que tal ordem não foi até o momento cumprida, tendo a autora pugnado por dilação de prazo de quinze dias, sem maiores justificativas a pretexto de que receberia valores oriundos de outra demanda.
Ocorre que tal dilação foi requerida em 09/12/2024 (Id 190578633), por quinze dias, e, passados quase dois meses após o requerimento, a parte demandante segue sem promover o devido recolhimento até a presente data (quase dois meses depois), restando prejudicado o pedido de dilação.
Mesmo que não o fosse, não pode o recolhimento das custas ficar condicionado à eventual liberação judicial de valores à parte demandante oriunda de outro processo judicial, não havendo qualquer sentido tal requerimento, mormente quando o patrimônio do autor é de quase cinco milhões de reais, conforme apontado no despacho de emenda.
Ante o exposto, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I e IV, todos do Código de Processo Civil2, considerando ainda a inércia da parte autora em atender ao comando de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o presente processo sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários, por falta de angularização processual.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo o recolhimento das custas processuais, intime-se a PGE/PE para que adote as medidas que entender cabíveis na satisfação do seu crédito.
Em seguida, arquive-se, procedendo-se as anotações de estilo.
Jaboatão dos Guararapes, 6 de fevereiro de 2025.
Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. lfds -
06/02/2025 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 18:38
Indeferida a petição inicial
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06/02/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 12:53
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 00:15
Decorrido prazo de LOURDES FRANCISCA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 23:22
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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04/11/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2024 11:45
Adesão ao Juízo 100% Digital
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31/10/2024 11:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DEBORA RODRIGUES DA SILVA SANTOS - CPF: *25.***.*61-15 (REPRESENTANTE).
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31/10/2024 11:45
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 09:33
Conclusos para despacho
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25/10/2024 18:45
Conclusos para decisão
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25/10/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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