TJPE - 0001668-50.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Jose Ivo de Paula Guimaraes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 15:52
Baixa Definitiva
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29/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 20:27
Juntada de Petição de outros documentos
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14/04/2025 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
José Ivo de Paula Guimarães Processo nº 0001668-50.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: SINDICATO UNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO PUBLICO DAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO-SINDUPROM/PE AGRAVADO(A): MUNICÍPIO DE JATAÚBA DESPACHO Intime-se o agravante para o pagamento das custas deste recurso, no prazo de 15 (dias) dias, observando a Diretoria Cível o previsto no art. 27, §3º1 da Lei 17.116/2020.
Após, adote-se os procedimentos de praxe Cumpra-se.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
José Ivo de Paula Guimarães Relator 07 _________________________________________________________________________________________________________________ LEI Nº 17.116, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020 Art. 27.
Constatando existirem taxa judiciária e custas processuais inadimplidas, o chefe de secretaria ou servidor responsável promoverá a imediata intimação da parte devedora, para saldá-las em 15 (quinze) dias, observado o art. 22 desta Lei. § 3º Caso o devedor não satisfaça o pagamento, o chefe de secretaria ou servidor responsável, emitirá certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências previstas em ato normativo específico, podendo, inclusive, proceder ao protesto do título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. -
10/04/2025 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:35
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 01:19
Decorrido prazo de SINDICATO UNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO PUBLICO DAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO-SINDUPROM/PE em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:19
Decorrido prazo de LUCIA HELENA FIGUEIREDO GAMA DIAS SILVA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:19
Decorrido prazo de JESUALDO DE ALBUQUERQUE CAMPOS JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:45
Publicado Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
José Ivo de Paula Guimarães Agravo de Instrumento nº 0001668-50.2025.8.17.9000 Agravante: Sindicato Único dos Profissionais do Magistério Público das Redes Municipais de Ensino do Estado de Pernambuco Agravado: Município de Jataúba DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Pagar nº 0004633-19.2024.8.17.3250, na qual o Juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela pessoa jurídica demandante, determinando ainda à emenda a inicial, para corrigir o valor atribuído a causa.
Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, que apesar de “...ser um sindicato que abrange vários municípios no Estado de Pernambuco, grande parte deles, assim como o município agravado, são municípios pequenos com poucos filiados, com receitas que chegam a pouco mais de um salário mínimo.” Argumenta que o indeferimento da justiça gratuita pode prejudicar as finanças da entidade sindical, considerando que o valor da causa pode mudar em eventual fase de liquidação de sentença.
Alfim, pugna pela concessão da tutela recursal, para que seja deferida a gratuidade da justiça requerida.
Feito o breve relato, passo a decidir monocraticamente, assim o fazendo em atenção aos rigores contidos no art. 932 do CPC.
A Constituição Federal, art. 5º, LXXIV incluiu entre os direitos e garantias fundamentais a assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos assegurando que a impossibilidade financeira não seja óbice ao direito de livre acesso ao Poder Judiciário, art. 5º, XXXV.
O benefício da justiça gratuita, como visto, pretende garantir o acesso à Justiça para aqueles que se encontrem impossibilitados de fazê-lo por razões de ordem financeira.
E razões desta ordem tanto podem acometer as pessoas físicas como as pessoas jurídicas, suscetíveis às variações de humor de mercado.
Em se tratando de pessoa jurídica, contudo, sedimentou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que o gozo do beneplácito da justiça gratuita estaria condicionado à comprovação, escorreita, idônea e robusta, da inviabilidade de assunção dos encargos processuais, sob pena de reflexos negativos à própria manutenção.
Neste sentido, aliás, é o posicionamento explanado em decisão da Corte Especial do Augusto Superior Tribunal de Justiça, apaziguando a divergência jurisprudencial acerca do tema: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
CONDIÇÃO DE POBREZA. ÔNUS DA PROVA. 1.
O benefício da assistência judiciária foi instituído, originariamente, com fins de assegurar às pessoas naturais o efetivo cumprimento do desiderato constitucional do amplo acesso ao Poder Judiciário, já cogente ao tempo de sua edição (cf. artigo 141, parágrafo 4º, da Constituição Federal de 1946), bastando, à sua concessão, a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50. 2.
Mais tarde, doutrina e jurisprudência ampliaram significativamente tal benefício no sentido de alcançar não somente as pessoas naturais, mas também, com base na mesma norma, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos e beneficentes, mantendo a presunção juris tantum sobre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção. 3.
Por fim, restou assegurada a concessão da assistência judiciária às pessoas jurídicas em geral, incluindo aqueloutras com fins lucrativos, cabendo-lhes, contudo, a comprovação da condição de miserabilidade, porque não há falar, aí, em presunção de pobreza, nos termos jurídicos. 4.
As entidades sem fins lucrativos e beneficentes - tal como nos autos, em que se cuida de fundação mantenedora de hospital - fazem jus à concessão do benefício da justiça gratuita, sendo despicienda prévia comprovação da necessidade, porque gozam de presunção juris tantum de tal condição. 5.
Precedente da Corte Especial (EREsp nº 388.045/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 22/9/2003).6.
Embargos de divergência acolhidos (Nº 1.055.037 - MG (2008/0214344-3), Rel .
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJ 15/04/2009).
A matéria é objeto de enunciado sumular daquela Corte Superior: Súm. 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) Conforme observado, para a concessão da gratuidade à pessoa jurídica, não basta a simples afirmação de que não possui condições de arcar com as despesas processuais, sendo forçosa a demonstração da necessidade através da apresentação de elementos contábeis adequados e claros que retratem a precária saúde financeira da entidade, a exemplo da declaração de imposto de renda atualizada, cópia de livros contábeis registrados na junta comercial, balanços aprovados pela assembleia ou subscritos pelos Diretores, dentre outros.
No caso em concreto, contudo, a agravante não juntou aos autos elemento comprobatório hábil a embasar seu pedido, tendo se limitado a afirmar que possui baixa receita que lhe impede de arcar com as custas processuais, o que não é suficiente para ensejar a concessão do benefício.
Caso o agravante venha a reunir documentação capaz de demonstrar precariedade financeira que alega, deverá proceder com a devida apresentação perante o juízo de primeiro grau para efeito de oportuna reapreciação do pleito de parcelamento/postergação das custas processuais.
Ante o exposto, considerando a orientação da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme acima demonstrado, com arrimo no art. 932, IV, a, do CPC, nego provimento monocrático ao presente Agravo de Instrumento, mantendo incólume o decisum de piso.
P e I.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
José Ivo de Paula Guimarães Relator 18 -
07/02/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 10:02
Conhecido o recurso de SINDICATO UNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO PUBLICO DAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO-SINDUPROM/PE - CNPJ: 10.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/02/2025 18:21
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 18:18
Desentranhado o documento
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06/02/2025 18:18
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2025 13:05
Conclusos para decisão
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31/01/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 17:56
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/01/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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