TJPE - 0032388-84.2021.8.17.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/05/2025 00:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/05/2025.
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17/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:22
Decorrido prazo de bradeso seguros em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/04/2025.
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23/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 00:15
Decorrido prazo de bradeso seguros em 12/03/2025 23:59.
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25/02/2025 13:03
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos (outros)
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11/02/2025 00:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0032388-84.2021.8.17.2001 AUTOR(A): GEDALIA PAES BARRETO AVELINO, MIRELLA PAES BARRETO AVELINO, GELZOFANES GOMES AVELINO, GELZO PAES BARRETO AVELINO RÉU: BRADESO SEGUROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193812749 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Visto.
GEDALIA PAES BARRETO AVELINO, MIRELLA PAES BARRETO AVELITO, GELZOFANES GOMES AVELINO e GELZO PAES BARRETO AVELINO, qualificados nestes autos, por advogados, com instrumento procuratório, propugnaram pela “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM RESSARCIMENTO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, também individuado nestes autos, tendo alegado: I - DOS FATOS.
De intróito, insta esclarecer que a parte autora e a parte ré pactuaram contrato de seguro saúde, objeto desta demanda.
A referida avença concerne ao seguro saúde cuja apólice tem nº. 342865, número de registro 470036138, adaptado à Lei n. 9.656/98, conforme documentos probatórios anexos.
Acontece que a parte autora se sente lesada ao ser indevidamente cobrada, pois a cada ano que passa a mensalidade de seu seguro é reajustada de forma imprevisível e incoerente, necessitando, hodiernamente, suster sofregamente a vultosa quantia de R$4.738,22 (quatro mil, setecentos e trinta e oito reais e vinte e dois centavos), em total inobservância ao que estipula a legislação pertinente.
Destarte, Exa., vislumbre-se o solicitado nesta Exordial: 1) a nulidade das cláusulas contratuais que preveem o reajuste abusivo no contrato entre as partes; 2) ressarcimento em relação às cobranças indevidas ocorridas no seguro saúde autoral nos últimos 05 (cinco) anos; 3) indenização por danos morais; e 4) pedido de antecipação de tutela a fim de que a Ré seja compelida a não mais reajustar acima dos limites regulados pela ANS o seguro saúde da parte autora, determinando a fixação do mesmo no quantum atual de R$ 3.779,36 (três mil, setecentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), sendo apenas possível, ad eternum, a incidência do reajuste previsto pela ANS, tudo conforme planilha contábil em anexo.
Isto posto, seguem adiante os argumentos de fato e de direito que deveras ladrilham o acima exposto e comprovam o ônus da Ré em arcar com o ora pleiteado.
II - DA QUAESTIO IURIS.
DA NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E APRESENTAÇÃO DO CONTRATO OBJETO DA DEMANDA.
Com efeito, vislumbra-se ser de fácil constatação a natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes, que desempenha a atividade de seguradora, de modo que aquele corresponde ao consumidor final do referido serviço, aplicando-se, assim, os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Veja-se:...............................................
VIII - DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS.
Ante o exposto, o demandante vem, perante Vossa Excelência requerer: A.
Nos termos das exigências previstas no Artigo 319 do CPC, e tendo em vista a possibilidade na realização de acordo, opta o autor pela realização de audiência de conciliação ou de mediação, a ser designada por Vossa Excelência: B. requer que seja deferida a Antecipação de Tutela a fim de compelir a Ré a emitir os boletos dos prêmios vincendos, na quantia de R$3.779,36 (três mil, setecentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), sendo apenas possível, ad eternum, a incidência do reajuste previsto pela ANS, tudo conforme planilha contábil em anexo, sob pena de multa pecuniária diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
C. a ação julgada totalmente procedente, com a confirmação e manutenção dos efeitos da tutela antecipada, quando do julgamento final da ação; D. declarada a ilegalidade e consequente nulidade das cláusulas de reajuste que excederem os limites impostos pela ANS no contrato a ser apresentado pela Ré, por estabelecerem ao consumidor hipossuficiente ônus demasiadamente ilícito; E. a condenação da Ré ao pagamento da quantia referente ao ressarcimento dos valores indevidamente pagos a maior nos últimos cinco anos, no valor de R$40.285,55 (quarenta mil, duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) nos últimos cinco anos, a ser revisto na fase de liquidação de sentença; F. condenada a Ré ao pagamento de danos morais, ladrilhados nos atos ilícitos da Ré e no caráter pedagógico/inibidor diante dos demais consumidores, no valor de R$ 3.714,45 (três mil, setecentos e quatorze reais e quarenta e cinco centavos); G.
A inversão do ônus da prova, haja vista a relação consumerista porque se perpassam os fatos desta demanda, bem como que seja determinado que a Ré apresente o contrato objeto da demanda; H.
A citação a parte ré, para, no prazo legal e se porventura desejar, apresentar a resposta cabível; I.
Requer também poder provar o alegado por todos os meios de prova em Direito, em especial provas testemunhais e periciais, além de juntada superveniente de documentos; J.
Que seja julgada totalmente procedente a presente ação para que ao fim: K.
Condene-se os demandados ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Dá-se a causa, para fins fiscais, o valor de R$44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), para efeitos fiscais.
Nestes Termos, Pede deferimento.
A inicial veio instruída com os documentos pertinentes; quais sejam: instrumento de procuração; cartão de saúde Bradesco de Gedalia Paes B.
Avelino.
Características do Plano.
Apólice 342865.
Nome Comercial do Plano: BRADESCO SAÚDE TOP NACIONAL 2 E CE B.
Abrangência Geográfica: NACIONAL.
Número de Registro do Plano; 470036138.
Segmentação Assistencial: AMBULATORIAL + HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA.
Vigência do Plano: POSTERIOR A LEI Nº. 9.656/98.
Status do Plano: ATIVO; Comprovante de Pagamento.
Valor: R$4.738,22.
Pagador: Gedalia Paes Barreto Avelino.
Favorecido: BRADESCO SAÚDE S/A; PLANILHA DA DIFERENÇA APURADA (referente aos autores); documentos de identificação pessoal dos acionantes (CNH e carteira de identidade); feito 0004319-66.2021.8.17.8201.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Órgão julgador: 10º.
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital – Turno Tarde -13:00h às 19:00h. Última distribuição: 02/02/2021.
Assunto: Seguro.
Sentença de Extinção.
Despacho destinado aos autores para comprovar o recolhimento das custas processuais; INTIMAÇÃO DE DESPACHO; petição autoral comprovando o recolhimento das custas processuais Recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária, cíveis.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 11ª Vara Cível da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810354 Processo nº 0032388-84.2021.8.17.2001 AUTOR: GEDALIA PAES BARRETO AVELINO, MIRELLA PAES BARRETO AVELINO, GELZOFANES GOMES AVELINO, GELZO PAES BARRETO AVELINO RÉU: BRADESO SEGUROS DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO.
Custas pagas.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM RESSARCIMENTO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, promovida por GEDALIA PAES BARRETO AVELINO, MIRELLA PAES BARRETO AVELIO, GELZOFANES GOMES AVELINO, GELZO PAES BARRETO AVELINO em face de BRADESCO SAUDE S.A na qual alega, em síntese a parte autora que pactuou contrato de seguro saúde, objeto desta demanda, apólice tem nº. 342865, número de registro 470036138, adaptado à Lei n. 9.656/98.
Narra a autora que se sente lesada ao ser indevidamente cobrada, pois a cada ano que passa a mensalidade de seu seguro é reajustada de forma imprevisível estando atualmente pagado a quantia de R$4.738,22 (quatro mil, setecentos e trinta e oito reais e vinte e dois centavos).
Requer desta forma a nulidade das cláusulas contratuais que preveem o reajuste abusivo no contrato entre as partes; 2) ressarcimento em relação às cobranças indevidas ocorridas no seguro saúde autoral nos últimos 05 (cinco) anos; 3) indenização por danos morais; e 4) pedido de antecipação de tutela a fim de que a Ré seja compelida a não mais reajustar acima dos limites regulados pela ANS o seguro saúde da parte autora, determinando a fixação do mesmo no quantum atual de R$3.779,36 (três mil, setecentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), sendo apenas possível, ad eternum, a incidência do reajuste previsto pela ANS, tudo conforme planilha contábil em anexo.
Num. 131889245 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: LUIZ SERGIO SILVEIRA CERQUEIRA - 03/05/2023 15:35:43 https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050315354376400000128842713 Número do documento: 23050315354376400000128842713 Este documento foi gerado pelo usuário 139.***.***-49 em 22/11/2024 18:15:16 É o relatório do mais essencial.
DECIDO.
A petição inicial apresenta-se em ordem, nos termos do artigo 319 do CPC, razão pela qual a admito.
Tomando em análise o pedido de provimento liminar, inaudita altera pars, vejo que não existem nos autos, neste momento processual, os requisitos legais autorizativos do deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Isto porque, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência, espécie de tutela provisória trazida pela novel legislação processual, exige a existência da probabilidade do direito bem como o perigo de dano como requisitos autorizativos de sua concessão.
Com a exordial não vieram provas suficientes capazes de demonstrar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral.
Portanto, na hipótese dos autos existe a necessidade de desenvolvimento regular do processo de conhecimento com o devido contraditório a fim de perquirir a verdade da situação fática e, assim, determinar os seus justos efeitos jurídicos.
Nesta esteira de raciocínio, por não restarem preenchidos os requisitos autorizativos da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, indefiro, neste momento processual, o pleito autoral de tutela de urgência.
Designo audiência preliminar para tentativa de conciliação a se realizar no dia 10 de julho de 2023 pelas 10h., nos termos do art. 334 do CPC.
Audiência esta que se realizará na Central de Audiências, através do aplicativo WhatsApp, intimem-se as partes para fornecerem o número de telefone, para receberem o link da audiência.
Cite-se a parte demandada para oferecer defesa, querendo, no prazo de 15 dias, contados da data da audiência preliminar de conciliação, art. 335, I do CPC, sob pena de revelia.
Intime-se.
Recife, 03 de maio 2023.
Juiz de Direito INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL; CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICAS; petição da empresa demandada; publicação no D.O. de atos administrativos da empresa acionada, cartorários e judiciais; petição autoral.
Contestação apresentada pela empresa acionada - BRADESCO SAÚDE S/A -, tendo contextualizado: 1.
RESUMO DA DEMANDA. 2.
SÍNTESE FÁTICA.
PRELIMINARMENTE. 3.1.
Ilegitimidade ativa dos segurados. 3.2.
Da necessária denunciação à lide do estipulante. 3.3.
DA PERDA DO OBJETO. 4.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL. 5.
DO MÉRITO. 5.1.
Da verdade dos Fatos. 5.2.
Legalidade dos reajustes anuais questionados. 5.3.
Legalidade dos reajustes de sinistralidade. 5.4.
Da inexistência de indébito. 5.5.
Da verdade dos Fatos e da possibilidade de rescisão unilateral.
Expressa previsão contratual. 5.6.
Do correto cancelamento do plano de saúde, Do enclausurado e do princípio do pacta sunt servanda. 5.7.
POR CAUTELA – Da impossibilidade de migração da parte autora para um plano individual.
Do não cumprimento dos requisitos do Art. 15, inciso II da RN 254 DA ANS.
Interpretação equivocada do Art. 15, III, da RN 254 da ANS. 5.8.
Do não cabimento da inversão do ônus da prova. 5.9.
Por cautela, da necessidade de indicação de novo percentual. 5.9.
Da inexistência dos danos morais pleiteados. 6.
PEDIDOS.
A peça de contestação trouxe arguição de questão prejudicial e de preliminares e acostou documento técnico: Relatório do Auditor Independente sobre Aplicação de Procedimentos Previamente Acordados com as Constatações Factuais sobre o Cálculo do Índice de Reajuste, para os Contratos Coletivos com Menos de 30 Beneficiários.
Deloitte Brasil Auditores Independentes Ltda.; CARTA DE ORIENTAÇÃO AO BENEFICIÁRIO.
Bradesco Saúde Coletivo Empresarial SPG 03 a 29 Segurados.
Ficha de Inclusão de Grupo Familiar em Seguro de Reembolso de Despesa de Assistência Médica e/ou Hospitalar; SEGURO DE REEMBOLSO DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR BRADESCO SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL – PRÉ-PAGAMENTO SPG TOP: CONDIÇÕES GERAIS; petição da empresa acionada; petição dos autores; instrumento de substabelecimento.
Réplica à Contestação apresentada de modo regular.
Despacho para que as partes apresentassem no prazo ali determinado, as suas alegações finais; INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL; as partes apresentaram as suas alegações finais, regularmente. É o Relatório do mais essencial.
Decido: Este feito reúne condições de ter o seu julgamento de modo antecipado.
Há questão prejudicial e preliminares a serem analisadas.
Inicialmente, quanto a preliminar de 3.1.
Ilegitimidade ativa dos segurados, ao argumento de que: “Vem a empresa demandada demonstrar que falta legitimidade da parte autora para ingressar com a presente ação. É de notório saber que parte autora e demandado devem ser partes legítimas.
Isto quer dizer que, quanto ao primeiro, deve haver ligação entre ele e o objeto do direito afirmado em juízo.
A parte autora, para que detenha legitimidade, em princípio deve ser o titular da situação jurídica afirmada em juízo.
Quanto ao demandado, é preciso que exista relação de sujeição diante da pretensão da parte demandante.
Vejamos o que afirmam os juristas Luis Rodrigues Wambier, Flavio Renato de Almeida e Eduardo Talamini em seu livro Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 1, 6ª.
Edição, in verbis: “Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Terá de ser examinada a situação conflituosa apresentada pelo autor.
Em princípio está cumprido o requisito da legitimidade das partes na medida em que aqueles que figuram nos pólos opostos do conflito apresentado pelo autor correspondam aos que figuram no processo na posição de autor(es) e réu(s).
Note-se que para a aferição da legitimidade, não importa saber se procede ou não a pretensão do autor; não importa saber se é verdade ou não a descrição do conflito por ele apresentada.
Isso constituirá o próprio julgamento de mérito.
A aferição da legitimidade processual antecede logicamente o julgamento de mérito.” Assim, como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirmar titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima para figurar no polo ativo, aquele a quem caiba hipotético direito.
No caso em deslinde, não há qualquer cobrança de prêmio e, por consequência, aplicação de reajuste diretamente ao consumidor/ segurado.
Todas as cobranças e aplicações de reajustes são feitas diretamente à pessoa jurídica para a estipulante e o contratante.
Dessa forma, a seguradora desconhece quais valores são repassados pelos estipulantes a seus empregados.
Desse modo, resta claro a ilegitimidade da ora parte demandante, haja vista a vedação do texto normativo supramencionado, mediante a ausência de comunicação do reajuste ao segurado, pois não há obrigação da seguradora de comunicar reajuste ao consumidor, já que não é cobrado qualquer valor ao mesmo e nem se sabe ao certo quais são os segurados que sofrem repasse pelos estipulantes, uma vez que não ocorre a informação para a seguradora quais seriam os valores e percentuais aplicados, sendo esse papel desempenhando diretamente pelos contratantes.
Portanto, gritante é a ilegitimidade da parte autora para integrar o polo ativo da demanda, evidente é a carência de ação, pelo que requer seja o processo extinto sem o julgamento do mérito, nos termos do art. art. 485, VI, do CPC/2015”, inacolho esta preliminar; haja vista que os beneficiários do plano de saúde, inclusive, individualmente, detém o interesse processual de manejar a presente ação, ao invés de fazê-lo em conjunto familiar, como estão procedendo.
Em seguida, quanto a preliminar de 3.2.
Da necessária denunciação à lide do estipulante, ao argumento de que: “No caso dos autos, tem-se que o fundamento jurídico adequado para a pretensão do requerido é o inciso II do referido artigo.
Isso porque, caso Vossa Excelência entenda pela responsabilidade da seguradora para indenizar a parte autora, o que se admite apenas por amor ao direito, pelos danos sofridos na resilição do contrato de saúde, será demonstrado que a demandada não teve culpa, apenas agiu como determina a legislação do Art.26, Inciso III da RN 279/2011 da ANS.
Nesse caso, portanto, numa eventual procedência dos pedidos formulados na petição inicial pela parte autora, o requerido teria direito à ação de regresso contra o denunciado, a fim de ser ressarcido pelos prejuízos que sofrerá para indenizar a parte autora ao final da presente ação.
Assim, requer-se seja expedida a citação do denunciado, para que, querendo, conteste a presente ação, nos termos do artigo 131 do Novo Código de Processo Civil”, indefiro esta preliminar; haja vista que em ações consumeristas não há denunciação à lide e na hipótese de haver necessidade do manejo de ação de regresso, dever-se-á fazê-lo em ação própria/autônoma.
No respeitante a preliminar de 3.3.
DA PERDA DO OBJETO, ao argumento de que: “Vossa Excelência, como podemos observar abaixo, o contrato da autora encontra-se cancelado desde 09/05/2022, uma vez que a demandante se encontra inadimplente.
Veja-se: Os autores fizeram parte da apólice nº 342865, contratada pela empresa CENTRO DE ASSESSORIA E DES EDUCAC, cuja vigência iniciou em 06/11/2013 até o cancelamento da apólice em 09/05/2022 ocasionado por inadimplência e que se tratava de um seguro saúde coletivo SPG (Seguro para Pequenos Grupos).
A apólice nº 342865 foi cancelada em maio de 2022, devido a inadimplência das competências 03/2022 e 04/2022, como podemos verificar na tela de posição financeira abaixo: ....
Nos cumpre informar, que o cancelamento ocorreu conforme o estipulado em contrato: 12.2.
RESCISÃO. 12.2.1.
Constitui causa expressa de rescisão do contrato: ...... c) o pagamento feito por meio de cheque sem fundos e o atraso no pagamento de qualquer valor contratado por período superior a 15 (quinze) dias, desde que o Estipulante tenha sido notificado previamente, sem prejuízo do direito da Seguradora requerer judicialmente a quitação dos valores devidos, com suas consequências moratórias; ........
Esclarecemos que o plano não se tratava de um seguro individual/familiar.
A apólice nº. 342865 foi implantada com 1 (um) grupo familiar ativo.
Sendo a titular, sócia da empresa estipulante: ......
O objeto de uma ação se encerra no conjunto formado pela causa de pedir e os pedidos deduzidos em Juízo, de maneira que, A PERDA DESSE OBJETO ACARRETA, FATALMENTE, A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC/15”, indefiro esta preliminar; vez que independente da eventual perda de objeto desta ação, os autores estão a discutir o mérito desta demanda, com relação a qual ainda não se tem certeza de julgamento procedente e/ou improcedente, para as partes.
Referentemente a preliminar alegada, de 4.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL, ao argumento de que: “No caso dos autos, não estamos tratando de contrato de plano de saúde, mas de contrato de seguro saúde, devendo ser observado, quando do julgamento da lide, que se aplica, na hipótese, o prazo de prescrição trienal do Art.206, §3, IV, do CCB1.
E a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos recursos repetitivos REsp 1360969/RS e 1361182/RS, em que restou fixado o mencionado prazo prescricional como o correto a ser aplicado na espécie, devendo tal orientação ser obedecida por todos os tribunais do país, sob pena de violação ao Art.927, III, do CPC/2015, que obriga a observância dos “acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”.
Neste sentido é o Terma 610/STJ: Tema 610: “Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.
Uma leitura apressada da tese firmada poderia levar à conclusão de que o prazo prescricional trienal apenas se aplica à pretensão de repetição de indébito, mas, não, ao fundo de direito, permitindo, de toda sorte, a revisão de reajustes ocorridos em período anterior”, inacolho esta preliminar; conquanto o presente contrato de que se discute está, por ora, cancelado, bem como em hipóteses de discussão meritória de relação de consumo, prevalece o entendimento do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, na ótica do art. 27, CDC.
Contestação meritória (Num. 137237317 - Pág. 1) provinda da empresa acionada - BRADESCO SAÚDE S/A -: 1.RESUMO DA DEMANDA.
Requer que seja declarada a nulidade de cláusula contratual abusiva de exclusão da cobertura do procedimento.
O que será demonstrado é: 1.
A parte autora contratou um seguro de saúde com a ré. 2.
Proposta assinada pela parte autora, que anuiu com os termos. 3.
Legalidade dos reajustes aplicados. 4.
Inexistência de indébito. 2.
SÍNTESE FÁTICA.
Alega a parte autora que seu plano é considerado como Coletivo Empresarial, em verdade se enquadra no conceito de FALSO COLETIVO, devendo ser analisado como individual/familiar, já que todos os beneficiários do plano pertencem a família do autor.
Segue narrando, que vem sofrendo reajustes aleatórios na mensalidade do seu plano de saúde.
Inconformada, veio a juízo requerer que seja declarada a abusividade dos reajustes aplicados, a restituição dos supostos valores pagos a maior nos últimos 5 (cinco) anos, bem como a indenização por supostos abalos morais sofridos.
Porém, conforme restará demonstrado, não merecem guarida jurisdicional os fatos alegados pela parte autora.
Senão, vejamos...... 5.
DO MÉRITO. 5.1 Da Verdade dos Fatos.
Douto Julgador, conforme já abordado em sede de preliminar, o contrato da autora encontra-se cancelado desde 09/05/2022, uma vez que a demandante se encontra inadimplente. .....
Cumpre informar que a Bradesco Saúde suspendeu a comercialização dos planos individuais em 2007, inclusive com anuência da ANS conforme Ofício em anexo.
Essa informação também pode ser encontrada em https://www.bradescoseguros.com.br/clientes/produtos/plano-saude, conforme tela abaixo. .........
A resolução normativa RN 195 de 14/07/2009 dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde, regulamenta a sua contratação e dá outras previdências.
Vejamos trecho da RN 195: .....
Para fazer parte desta apólice era necessário que o segurado tivesse vínculo com a empresa Estipulante, no caso dos titulares, conforme previsto na proposta da apólice, ou figurar como dependente deste, desde que em conformidade com o previsto nas cláusulas 2.31, 2.32 e 2.33 das condições gerais da apólice.
Esclarecemos ainda que as cobranças emitidas pela Bradesco Saúde eram direcionadas para a empresa Estipulante e não para os segurados individualmente.
Portanto, resta claro que a apólice em questão se tratava de um CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL de até 29 vidas e não um seguro individual.
Esta apólice previa três tipos de reajustes, são eles: decorrentes das Variações dos Custos Médicos Hospitalares (VCMH), decorrentes da mudança de faixa etária e os reajustes provenientes de sinistralidade, em conformidade com as cláusulas 14, 15 e 16 das Condições Gerais da Apólice.
Em relação à adoção da distribuição das faixas etárias, bem como dos percentuais aplicados, esclarecemos que a Bradesco Saúde atende o estabelecido na RN 63 da ANS, não sendo, portanto abusivos nem em desconformidade com a legislação: ...
Segue o disposto na 14ª cláusula das Condições Gerais da Apólice: ......
Obtivemos a informação da área gestora pela manutenção e administração das apólices empresariais, que os seguintes percentuais de reajustes foram aplicados no certificado a partir de 2016: .....
Em Março de 2021 o custo básico das vidas era conforme abaixo: .....
Medi
ante ao exposto, constatamos que os reajustes estão em conformidade com as Condições Gerais da Apólice, não podendo ser confundidos os índices de reajustes anuais aprovados pela ANS, por se tratarem de Seguros Individuais, o que não é o caso da autora. 5.2.
Legalidade dos reajustes anuais questionados.
Inicialmente, é importante salientar que um dos objetos de questionamento do presente feito se baseia na suposta ilegalidade dos reajustes anuais aplicados no plano de saúde da parte autora.
Plano este do tipo coletivo, que prevê 03 (três) tipos de reajustes: os reajustes Num. 137237317 - Pág. 19 Assinado eletronicamente por: THIAGO PESSOA ROCHA - 06/07/2023 17:40:07 https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23070617400775800000134049315 Número do documento: 23070617400775800000134049315 Este documento foi gerado pelo usuário 139.***.***-49 em 22/11/2024 18:15:17 decorrentes de mudança de faixa etária; reajuste anual; e, ainda, os reajustes provenientes de sinistralidade.
O reajuste anual do prêmio tem como objetivo manter o equilíbrio financeiro do contrato, tomando por base a Variação dos Custos Médico-Hospitalares (VCMH), índice que mede a variação do custo no setor de saúde. É importante destacar que essa variação do custo está ligada não só a inflação, mas também ao avanço das tecnologias que acabam por tornar mais caros alguns tratamentos e aos aumentos de utilização.
Assim, quando o plano é do tipo "coletivo" (como é o caso dos autos), ou seja, se ele tiver sido contratado por intermédio de uma pessoa jurídica, os reajustes não são definidos pela ANS.
Não obstante, o contrato cujos reajustes se discute tem uma peculiaridade: ele possui menos de 30 vidas seguradas.
Como é sabido, para os contratos com até 29 vidas não se aplica a regra de negociação direta entra a operadora de plano de saúde e a empresa estipulante, que seria a regra geral para os planos/seguros saúde coletivos.
Trata-se de uma exceção.
A agência reguladora, por entender que não haveria paridade nas negociações entre empresas de portes tão diferentes, determina no art. 37º da RN nº 565 que as operadoras agrupem todos os seus contratos de planos de saúde com menos de 30 beneficiários para fins de apuração do valor dos reajustes.
Essa medida também visa diminuir a variação do índice de sinistralidade do contrato, vez que amplia muito a quantidade seguros sujeitos à apuração.
O percentual de reajuste calculado pelo agrupamento dos contratos será aplicado no mês de aniversário do contrato, que vai de maio a abril do ano subsequente.
Devendo esse percentual de variação ser único para todos os planos de saúde da operadora com menos de 30 vidas.
No mais, destaca-se que para a aplicação do reajuste anual não é necessária a prévia autorização da ANS, conforme dito no Art. 37º RN nº 565.
Vejamos o que diz a própria ANS sobre o tema: “Seção II Das Regras sobre o Agrupamento de Contratos Coletivos para o Cálculo do Percentual de Reajuste.
Art. 37. É obrigatório às operadoras de planos privados de assistência à saúde formar um agrupamento com todos os seus contratos coletivos com menos de trinta beneficiários para o cálculo do percentual de reajuste que será aplicado a esse agrupamento. § 1º É facultado às operadoras de planos privados de assistência à saúde agregar contratos coletivos com trinta ou mais beneficiários ao agrupamento de contratos descrito no caput, desde que estabeleça expressamente em cláusula contratual qual será a quantidade de beneficiários a ser considerada para a formação do agrupamento. § 2º Qualquer que seja a quantidade de beneficiários estabelecida pela operadora de planos privados de assistência à saúde para formar o agrupamento de contratos, deverão ser observadas as regras estabelecidas nesta Resolução, e sua alteração somente poderá ocorrer mediante aditamento dos contratos coletivos.” A mencionada agência reguladora ainda divulga em seu sítio eletrônico todos os reajustes aplicados pelas operadoras para contratos coletivos com menos de 30 vidas desde que foi criada a regra de agrupamento (2013): ....
A jurisprudência do STJ é uniforme em reconhecer a legalidade dos reajustes anuais em planos coletivos, sendo estes desvinculados dos reajustes anuais de planos individuais: https://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/reajustes-de-precos-de-planos-desaude/ reajustes-aplicados-pelas-operadoras-para-contratos-coletivos-com-ate-30-beneficiarios Medi
ante ao exposto, verificamos que os reajustes aplicados estão em conformidade com as Condições Gerais da Apólice e legislação vigente e não podem ser confundidos com os índices autorizados pela ANS para os seguros individuais.
Conclui-se, assim que os reajustes anuais foram adequados e lícitos, sendo comprovada a sua necessidade para manter o equilíbrio do contrato, razão pela qual a improcedência é impositiva. 5.3.
Legalidade dos reajustes de sinistralidade.
Primeiramente, cumpre destacar que o reajuste de sinistralidade questionado pela parte autora tem previsão contratual e está de acordo com as normas da agência reguladora, podendo ser cumulado com os reajustes anuais e de faixa etária, sem que com isso a ora contestante incorra em qualquer ilegalidade.
A alegação da parte autora, que não merece prosperar, é que a ora contestante aplicou ilegal reajuste de sinistralidade, majorando de forma indevida seu prêmio.
Tais argumentos, no entanto, não têm qualquer embasamento normativo, ou mesmo contratual, ao revés, há previsão contratual para tais alterações no prêmio, devendo o contrato ser cumprido, por força do PACTA SUNT SERVANDA, bem como por força do Art. 16, XI, da Lei 9.656/98. É justamente pela possibilidade de aplicação de reajuste de sinistralidade que os planos de seguro saúde coletivos empresariais têm um preço mais reduzido, pois o risco é transferido só na medida que ocorre.
Ou seja, a seguradora não precisa colocar uma margem muito grande para comercializar o seguro, podendo cobrar preços menores, barateando para a estipulante e seus usuários.
Em contrapartida, no entanto, há uma menor transferência do risco para a seguradora, pois se houver muitos sinistros, no período de reajuste subsequente, haverá um aumento maior do prêmio, conforme estipulado em contrato.
Por outro lado, o reajuste será mínimo se o custo com as assistências for menor, permanecendo mais barato o prêmio.
Não obstante, é facultado ao estipulante alterar a prestadora de seguro saúde ao seu bel prazer, vez que não precisaria cumprir período de carência em nenhuma outra operadora de saúde.
Assim, vez que ninguém é obrigado a contratar, não se pode obrigar a ora agravante de fornecer um serviço por preço vil, que ficará díspar com as demais empresas que contratam o seu serviço.
Se o valor do prêmio ficou desinteressante para a parte autora, ela tem a faculdade de contratar um outro plano de saúde, sem maiores ônus, pois poderá mirar para outra operadora sem nenhuma carência.
Todavia, a parte pleiteia ficar no presente plano (porque está com um prêmio defasado) e retirar o reajuste contratualmente previsto, capaz de equilibrar novamente o contrato.
Ou seja, atender ao pleito autoral seria cometer verdadeira ilegalidade, tornando o contrato de seguro deficitário.
Ademais, o próprio STJ já julgou legal a aplicação do reajuste de sinistralidade, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
POSSIBILIDADE DE REAJUSTE DA MENSALIDADE EM DECORRÊNCIA DO AUMENTO DA SINISTRALIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA QUE AUTORIZA A RESCISÃO UNILATERAL.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
AgInt no Agravo Em Recurso Especial Nº 1.117.120 – SP Num. 137237317 - Pág. 24 Assinado eletronicamente por: THIAGO PESSOA ROCHA - 06/07/2023 17:40:07 https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23070617400775800000134049315 Número do documento: 23070617400775800000134049315 Este documento foi gerado pelo usuário 139.***.***-49 em 22/11/2024 18:15:17 Desse modo, Excelência, o pleito autoral deve ser julgado totalmente improcedente, pois o valor do reajuste proposto foi dentro do limite contratualmente previsto. 5.4.
Da inexistência de indébito.
Conforme visto, não há qualquer demonstração de irregularidade ou ilegalidade na conduta da demandada, passível de reprimenda judicial e que possa ensejar qualquer eventual repetição de indébito.
O INDÉBITO somente existe quando há a cabal demonstração de uma cobrança ilegal, o que não é o caso em testilha.
Por outro giro, verifica-se improcedente o pedido autoral de repetição dos valores pagos, porque, mesmo que fosse o caso de haver demonstração de indébito, o que se considera aqui apenas por amor ao debate, ainda assim a Jurisprudência geral firmou entendimento de ser necessária a demonstração da má-fé por parte da seguradora/operadora, sendo este um ônus da própria parte autora, já que má-fé não se presume.
Sendo assim, deve ser julgado totalmente improcedente o pedido autoral, não foi demonstrada qualquer má-fé por parte da demandada, que apenas fez cumprir com o contrato avençado, e com a legislação vigente.
Num. 137237317 - Pág. 25 Assinado eletronicamente por: THIAGO PESSOA ROCHA - 06/07/2023 17:40:07 https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23070617400775800000134049315 Número do documento: 23070617400775800000134049315 Este documento foi gerado pelo usuário 139.***.***-49 em 22/11/2024 18:15:17 É o que se requer. 5.5 Da Verdade dos Fatos e da possibilidade de rescisão unilateral.
Expressa previsão contratual.
Excelência, se a parte estipulante não cumprir com sua parte contratual, deixando de quitar a sua contraprestação por motivo alheio a esta seguradora, o plano pode ser cancelado pela inadimplência autoral.
Douto Julgador, o direito de cancelamento do seguro ante a inadimplência injustificada do segurado decorre não apenas da lei, com base no princípio do exceptio non adimpleti contractus (art. 476, do CC), como também do contrato em questão, ocorrendo após 60 dias de inadimplência, conforme demonstrado a seguir: É notório que a contestante estaria exercendo o seu direito e cumprindo com as normas contratuais.
Tendo em vista que é expresso claramente no contrato que em caso de inadimplemento é permitido e recomendável cancelamento da apólice, seja por erro da parte autora ao não cuidar para a existência de saldo em sua conta bancária quando do vencimento das mensalidades, seja por desídia do ente financeiro por não providenciar com o débito em conta e/ou o repasse dos valores a esta Cia. É de mister importância destacar que a empresa ré nada fez para cooperar com a situação que a parte autora se encontra, muito pelo contrário apenas exerceria seu direito ao cancelar o acesso aos serviços médicos para um cliente que no momento do cancelamento, se deu porque o segurado estava inadimplente com o pagamento, conforme a cláusula contratual prevista nas Condições Gerais, pois, na época, havia parcela em aberto.
Abrir exceção para um segurado não é conduta da empresa ré, portanto, o contrato foi seguido segundo seus termos e salta aos olhos a clara intenção parte autora de obter vantagem indevida pelo ocorrido, tentando se locupletar pela via oblíqua da prestação jurisdicional, tal como será demonstrado doravante quando do pleito de indenização por danos morais à pessoa jurídica, sem sequer restar demonstrado qualquer afronta à reputação da autora.
Num. 137237317 - Pág. 26 Assinado eletronicamente por: THIAGO PESSOA ROCHA - 06/07/2023 17:40:07 https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23070617400775800000134049315 Número do documento: 23070617400775800000134049315 Este documento foi gerado pelo usuário 139.***.***-49 em 22/11/2024 18:15:17 5.6.
Do correto cancelamento do plano de saúde.
Do enclausurado e do princípio do pacta sunt servanda.
Excelência, sem maiores delongas, a Seguradora não identificou o pagamento das parcelas reclamadas pela estipulante, restando claro que a parte autora não cumpriu com sua parte contratual, deixando de quitar a sua contraprestação por motivo alheio a esta demandada.
Desta forma, EM FACE DO INADIMPLEMENTO DO SEGURO, a parte estipulante gerou a quebra do pacto firmado, de acordo com as condições gerais da apólice contratada, de forma que houve o cancelamento por tal inadimplência.
Nesse sentido, Excelência, resta evidente que nenhuma ilegalidade ou mesmo abusividade fora perpetrada, de vez que a contestante agiu conforme previsão expressa e clara na lei e no contrato, conforme anexado.
A doutrina contratual exalta a autonomia da vontade como um dos pressupostos do contrato, da formação do contrato deriva a obrigação de cumprir, dever de ser fiel ao pactuado o que a doutrina nomeia pacta sunt servanda.
Ressalta-se, que em face do inadimplemento, a parte estipulante não cumpriu com sua parte contratual, gerando assim a quebra do pacto, de acordo com as condições gerais da apólice contratada.
Isto posto, nota-se claramente que a ré agiu em total consonância com a legislação vigente, não havendo qualquer motivo para acolhimento do pleito autoral, devendo esse ser julgado totalmente improcedente. 5.7.
POR CAUTELA - Da impossibilidade de migração da parte autora para um plano individual.
Do não cumprimento dos requisitos do Art. 15, inciso II da RN 254 DA ANS.
Interpretação equivocada do Art. 15, III, da RN 254 da ANS.
Douto Julgador, conforme já exposto, jamais a manutenção do plano deve ser fornecida na modalidade individual, pois a ora apelante não mais comercializa esse tipo de produto.
Num. 137237317 - Pág. 27 Assinado eletronicamente por: THIAGO PESSOA ROCHA - 06/07/2023 17:40:07 https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23070617400775800000134049315 Número do documento: 23070617400775800000134049315 Este documento foi gerado pelo usuário 139.***.***-49 em 22/11/2024 18:15:17 Note-se que são dois os diplomas normativos que basicamente regulam, de forma específica, a matéria da migração entre um plano de saúde coletivo para plano de saúde individual, quais sejam: a Resolução CONSU 19/1999 (Conselho Nacional de Saúde Suplementar) e a Resolução Normativa 245 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
Primeiramente, deve ser dito que a Resolução CONSU 19 de 1999 é omissa no que diz respeito à suposta obrigação de manutenção do valor do prêmio anterior quando de migração de plano coletivo para outro plano individual.
A Resolução CONSU 19 é genérica, e noticia apenas a desnecessidade de cumprimento de novos prazos de carência, mas nada afirma quanto aos valores de prêmio, e nem determina, em momento algum, que o prêmio do plano de destino seja o mesmo do prêmio do plano originário.
Destaca-se ainda que o Art. 1º da Resolução nº 19 de 25/3/19993 do Conselho de Saúde Suplementar, em uma leitura isolada, poderia induzir este juízo à erro, uma vez que a referida Resolução CONSU 19, em seu Art. 3º. estabelece que as suas disposições apenas se aplicam às Operadoras/Companhias que ofereçam no mercado de consumo plano individual.
Assim, conforme exposto, a obrigatoriedade de ofertar planos individuais para usuários aposentados é apenas para aquelas operadoras que “mantenham também plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar”, o que não é o caso da ora contestante. É de conhecimento geral e do mercado, que a ora contestante, não oferece planos/seguros individuais de assistência à saúde, mas apenas planos/seguros coletivos por adesão ou empresarial, não sendo, portanto, obrigada a acatar com a pretensão autoral, nos termos do art. 3º da Resolução CONSU 19 de 1999. 3 Art. 1º.
As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 4 Art. 3º.
Aplicam-se as disposições desta Resolução somente às operadoras que mantenham também plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar.
Num. 137237317 - Pág. 28 Assinado eletronicamente por: THIAGO PESSOA ROCHA - 06/07/2023 17:40:07 https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23070617400775800000134049315 Número do documento: 23070617400775800000134049315 Este documento foi gerado pelo usuário 139.***.***-49 em 22/11/2024 18:15:17 Aplicar o art. 1º da CONSU nº 19/99, determinando a manutenção da demandada e seus dependentes em apólice individual, que se encontra com comercialização suspensa, é violar expressamente o disposto no art. 3º da Resolução, o que não pode e nem deve ser admitido pelo Poder Judiciário.
Ora, a não comercialização de planos individuais pela seguradora demandada foi devidamente comunicada e aprovada pela ANS e não viola qualquer dispositivo da lei 9.656/98 e do CDC, inexistindo qualquer ilegalidade em tal prática comercial adotada pela demandada, ao contrário do que tenta convencer a parte autora.
Não pode a parte demandante, simplesmente, por possuir interesse em permanecer vinculada à seguradora ora demandada, desejar que a expressa previsão do artigo 3º da CONSU nº 19/99 não seja aplicada ao seu caso, ajuizando demanda que vai de encontro ao teor do próprio ato normativo.
Não obstante, e a fim de afastar qualquer dúvida quanto à impossibilidade de comercialização de planos individuais, destaca a correspondência da ANS informando a suspensão da comercialização dos planos individuais da ora contestante.
No mais, a própria ANS disponibiliza em seu sítio eletrônico meio de consulta para que os segurados tenham ciência de quais operadoras estão autorizadas a comercializar planos individuais, bastando o usuário selecionar “Individual ou Familiar” em “Tipo de Contratação” e realizar a busca.
Vejamos: 5 Disponível em: (http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/informacoes-e-avaliacoes-deoperadoras/consultar-dados Num. 137237317 - Pág. 29 Assinado eletronicamente por: THIAGO PESSOA ROCHA - 06/07/2023 17:40:07 https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23070617400775800000134049315 Número do documento: 23070617400775800000134049315 Este documento foi gerado pelo usuário 139.***.***-49 em 22/11/2024 18:15:17 Conforme poderá ser observado, portanto, na própria consulta no site da ANS, a seguradora ré está com TODAS as autorizações de comercialização de seus planos individuais suspensas, ou seja, não tem a possiblidade de ofertar esses produtos aos consumidores.
No sentido da presente peça de bloqueio, está a pacífica jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA. ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
RESCISÃO UNILATERAL.
PLANO COLETIVO POR ADESÃO.
MIGRAÇÃO PARA INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DE A OPERADORA NÃO COMERCIALIZAR PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISPOSITIVOS DO ESTATUTO DO IDOSO.
VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1151300/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/3/2018 – Grifos nossos) Num. 137237317 - Pág. 30 Assinado eletronicamente por: THIAGO PESSOA ROCHA - 06/07/2023 17:40:07 https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23070617400775800000134049315 Número do documento: 23070617400775800000134049315 Este documento foi gerado pelo usuário 139.***.***-49 em 22/11/2024 18:15:17 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL COLETIVO.
MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DE EMPREGADA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA.
OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE DISPONIBILIZAR PLANO INDIVIDUAL APÓS O PERÍODO DE PERMANÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUANTO À UMA DAS OBRIGAÇÕES COMINATÓRIAS RECONHECIDAS NA ORIGEM.
CABIMENTO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM ARBITRADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [...] 4.
Por outro lado, "a operadora de plano de saúde não pode ser obrigada a oferecer plano individual a ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa após o direito de permanência temporária no plano coletivo esgotar-se (art. 30 da Lei nº. 9.656/1998), sobretudo se ela não disponibilizar no mercado esse tipo de plano", o que "não pode ser equiparado ao cancelamento do plano privado de assistência à saúde feito pelo próprio empregador, ocasião em que podem incidir os institutos da migração ou da portabilidade de carências" (REsp 1.592.278/DF, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 07.06.2016, DJe 20.06.2016). 5.
No caso dos autos, a usuária, após ser demitida sem justa causa, tinha direito de ser mantida no plano de saúde coletivo por seis meses.
Em razão de tratamento médico decorrente de procedimento cirúrgico coberto, considerou-se correta a extensão provisória do prazo de sua manutenção na condição de beneficiária do plano coletivo.
Contudo, após encerrado o tratamento médico pós-operatório, não há falar em obrigação da operadora em proceder à migração da usuária para plano de saúde individual ou familiar.
Isso porque não ocorrida a hipótese de cancelamento do plano coletivo pelo empregador (§ 2º do artigo 26 da Resolução ANS 279/2011) e, ademais, independente de seus motivos, a operadora não comercializa planos de saúde individuais. 6.
A despeito da supressão de uma das obrigações cominatórias estipuladas na origem, remanesce o direito da autora à percepção de indenização por dano moral, tendo em vista a conduta ilícita da operadora, consubstanciada na indevida negativa de cobertura do procedimento cirúrgico requerido tempestivamente. [...] (AgInt no AREsp 885.463/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 8/5/2017 – Grifos nossos) Num. 137237317 - Pág. 31 Assinado eletronicamente por: THIAGO PESSOA ROCHA - 06/07/2023 17:40:07 https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23070617400775800000134049315 Número do documento: 23070617400775800000134049315 Este documento foi gerado pelo usuário 139.***.***-49 em 22/11/2024 18:15:17 Qualquer determinação judicial no sentido de impor a disponibilização de planos individuais à parte demandante representaria, inclusive, infração administrativa por parte da demandada, visto que, consoante informações registradas junto à ANS, a ré não possui autorização para comercializar planos individuais.
Além disso, por cautela, ainda que a seguradora ré comercializasse planos de saúde individuas, a Resolução Normativa N° 254 da ANS estabelece alguns requisitos necessários para que seja possível e obrigatório a migração entre um plano coletivo para um individual, nos termos do art. 15, II e III.
No caso dos autos, caso a ora contestante comercializasse plano individual, seria ônus da parte autora, por ser fato constitutivo de direito que pleiteia, demonstrar que o plano individual de destino pretendido seria compatível com o plano coletivo originário, o que jamais foi feito.
Deste modo, o pleito não atende ao requisito do inciso II, art. 15 da RN 254 da ANS. À luz do exposto, demonstrada a impossibilidade de comercialização de seguro de saúde individual e inserção de novas vidas no produto individual, tal como pugna a parte demandante, requer-se seja a ação julgada totalmente improcedente, condenando-se a demandante nos ônus de sucumbência.
Por outro tanto, a réplica reproduz a essência e os contornos da inicial, estando bem articulada, referentemente aos fatos e ao direito.
Os autores manifestaram-se na réplica, primordialmente, que: IV - DO MÉRITO ALEGADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
IV.I.
DA ALEGADA VERDADE DOS FATOS.
DA ALEGADA LEGALIDADE DOS REAJUSTES ANUAIS QUESTIONADOS.
DA ALEGADA LEGALIDADE DOS REAJUSTES DE SINISTRALIDADE Aduz o demandado que os reajustes aplicados são dotados de respaldo legal ante o plano ser do tipo coletivo, que prevê 03 (três) tipos de reajustes: os reajustes decorrentes de mudança de faixa etária; reajuste anual; e, ainda, os reajustes provenientes de sinistralidade, mantendo o equilíbrio financeiro do contrato, tomando por base a Variação dos Custos Médico-Hospitalares (VCMH), índice que mede a variação do custo no setor de saúde.
Num. 144108589 - Pág. 10 Assinado eletronicamente por: CLAUDIO GIL RODRIGUES FILHO - 12/09/2023 15:17:51 https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23091215175082600000140746022 Número do documento: 23091215175082600000140746022 Este documento foi gerado pelo usuário 139.***.***-49 em 22/11/2024 18:15:21 Além disso, alega que os reajustes estão em conformidade com as Condições Gerais da Apólice, não podendo ser confundidos os índices de reajustes anuais aprovados pela ANS, por se tratarem de Seguros Individuais, o que não é o caso do autores.
Pois bem, esclareça-se que, inicialmente, de fato não há, aprioristicamente, abusividade na cláusula contratual que preveja reajuste das mensalidades dado o aumento da sinistralidade ou dos custos operacionais, no tocante a planos de saúde coletivos.
Todavia, ao contrário do alegado pela ré, há a necessidade concomitante de haver obrigatória demonstração de que os reajustamentos são realmente imperiosos para a manutenção do equilíbrio do plano de saúde, sob pena de se reconhecer a onerosidade excessiva e abusividade na aplicação do referido reajuste.
Nesse contexto, é a operadora do plano de saúde, no caso a ré, a portadora do ônus da prova de demonstrar essa correlação dos custos com a cláusula contratual autorizadora dos reajustes, até em razão de possuir, em exclusividade, os documentos necessários a uma tal verificação, o que até então não houve.
Ademais, de fato o plano dos autores é coletivo, com isso, a utilização excepcional ou anormal por um grupo de beneficiários tende a acarretar um aumento substancial do uso do plano, e, consequentemente, uma majoração do risco.
Essa operação, todavia, não pode gerar como resultado uma transferência automática e unilateral do incremento dos custos havidos em direção ao consumidor, sob pena de frustração ao objeto do contrato, que é a prestação dos serviços médico-hospitalares em preservação do equilíbrio da relação negocial originária.
Não pode, portanto, causar uma distorção qualificada pela elevação desmesurada do preço da contraprestação e uma inviabilização do pagamento, em médio ou longo prazo, criando-se um fator de expulsão.
Contudo, na presente peça de defesa, em nada indica que tenha a ré agido com transparência ao informar aos autores a sequência de reajustes que implementou, apesar da necessidade de comprovar previamente a correspondência atuarial entre o aumento das mensalidades e a intensificação da sinistralidade, notadamente em relação comparativa com os anos anteriores, bem como conceder oportunidade para discussões negociais a esse respeito.
Sequer houve explanação das dificultosas e complexas operações matemáticas previstas nas cláusulas contratuais, obscuras e imprecisas (especialmente sobre a definição de sinistro, tanto no valor absoluto numérico, quanto na sua precificação unitária), de Num. 144108589 - Pág. 11 Assinado eletronicamente por: CLAUDIO GIL RODRIGUES FILHO - 12/09/2023 15:17:51 https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23091215175082600000140746022 Número do documento: 23091215175082600000140746022 Este documento foi gerado pelo usuário 139.***.***-49 em 22/11/2024 18:15:21 modo a se possibilitar ao beneficiário aderente um amplo conhecimento do conteúdo do contrato.
Por conseguinte, apesar da celebração do contrato se dar na vigência do Código de Defesa do Consumidor, são inúmeros os vícios e abusividades que podem ser de pronto constatados, pois as cláusulas que regem o reajuste não condizem sequer com o bom senso, quanto mais com a Lei n. 8.078/90, conforme a planilha em anexo nos autos.
Rememora-se que, desde o início a parte autora vem sendo lesada em seu direito, vez que é compelida a suportar reajustes deveras indevido, de difícil compreensão e gritantemente abusivo.
No mérito, constata-se que a prova documental acostada pelas partes, bem como as suas respectivas manifestações processuais (com cada parte, evidentemente, direcionando, com efetividade, as suas respectivas teses jurídicas) é coerente e, portanto, satisfatória, para o que se propõe, na presente Ação; que contudo, evidencia-se a boa verossimilhança das alegações da empresa demandada, direcionando à possibilidade de ter os seus pleitos rechacatórios acolhidos, não havendo a inversão do ônus da prova para a empresa demandada (bem como não relevou-se a hipossuficiência autoral, haja vista que os mesmos apresentaram dados efetivos acerca desta demanda e da questão em exame); as partes contrataram um contrato de adesão de saúde de nº. 342865 (apólice esta contratada pela empresa CENTRO DE ASSESSORIA E DES.
EDUCAC, cuja vigência iniciou em 06/11/2013 até o cancelamento da apólice em 09/05/2022 ocasionado por inadimplência e q ue se tratava de um seguro saúde coletivo SPG (Seguro para Pequenos Grupos), registro nº. 470036138, adaptado à Lei nº. 9.656/98, consoante os documentos acostados a estes autos, pelos autores, especificamente, a planilha de ID 80220494 – Pág. 1, ID 80220494 – Pág. 2, ID 80220494 – Pág. 3, pretendendo comprovar a abusividade praticada pela empresa acionada, que gera o direito ao ressarcimento e ao dano moral.
Que o contrato dos autores encontra-se cancelado desde 09/05/2022, face a que os demandantes encontram-se inadimplentes, autores estes que alegaram não terem sido notificados deste cancelamento, mas não objetaram que o contrato ainda perdurou por sessenta dias, após a constatação desta inadimplência; a apólice referida tratava-se de um CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL de até 29 vidas e não de um seguro individual; como já amplamente dito acima, esta apólice previa três tipos de reajustes: decorrentes das Variações dos Custos Médicos Hospitalares (VCMH), decorrentes da mudança de faixa etária e os reajustes provenientes de sinistralidade, em conformidade com as cláusulas 14,15 e 16 das Condições Gerais da Apólice; em relação à adoção da distribuição das faixas etárias, bem como dos percentuais aplicados, a empresa acionada atende o estabelecido na RN 63 da ANS (cravando que não são abusivos nem em desconformidade com a legislação); os reajustes estão em conformidade com as Condições Gerais da Apólice, não podendo ser confundidos os índices de reajustes anuais aprovados pela ANS, por se tratar de Seguros Individuais - o que não é a hipótese destes autos -; o plano do tipo “coletivo” (que é a hipótese destes autos) contratado que foi por intermédio de uma pessoa jurídica, os reajustes não são definidos pela ANS, tendo a peculiaridade de possuir menos de 30 vidas seguradas; que para a aplicação do reajuste anual não é necessária a prévia autorização da ANS, conforme antevisto no art. 37 RN nº. 565; que inclusive, a jurisprudência do Colendo STJ - Superior Tribunal de Justiça - é uniforme em reconhecer a legalidade dos reajustes anuais em planos coletivos, sendo estes desvinculados dos reajustes anuais de planos individuais; que os autores alegaram, sem provar e comprovar, que os reajustes aplicados ao longo dos anos de vigência do contrato estão em desconformidade com as Condições Gerais da Apólice e legislação vigente, não devendo ser confundidos com os índices autorizados pela ANS para os seguros individuais.
A alegação dos autores de que a empresa acionada aplicou reajustes de sinistralidade, majorando de forma indevida o seu prêmio, tal sustentação não encontra ressonância probatória nestes autos, não tendo qualquer embasamento normativo, ou mesmo contratual, ao revés, há previsão contratual para tais alterações no prêmio, devendo o contrato ser cumprido, por força do PACTA SUNT SERVANDA, bem como por força do art. 16, XI, da Lei nº. 9.656/98; que é por esta razão, pela possibilidade de aplicação de reajuste de sinistralidade que os planos de seguro saúde coletivos empresariais têm um preço mais reduzido, pois o risco é transferido só na medida que ocorre; ou seja, a seguradora não precisa colocar uma margem muito grande para comercializar o seguro, podendo cobrar preços menores, barateando para a estipulante e seus usuários, mas em contrapartida, no entanto, há uma menor transferência do risco para a seguradora, pois se houver muitos sinistros, no período de reajuste subsequente, haverá um aumento maior do prêmio, conforme estipulado no contrato e,
por outro lado, o reajuste será mínimo se o custo com as assistências for menor, permanecendo mais barato o prêmio.
Deste modo, no evento examinado nestes autos, deverá o pedido discriminado na inicial ser inacolhido integralmente de modo a reconhecer a legalidade/licitude da empresa demandada na hipótese aqui examinada, durante a vigência do contrato de seguro/plano de saúde celebrado entre e pelas partes.
Portanto, por estes fundamentos de fato e de direito, hei por bem, com apoio no art. 487, inciso I, 2ª. parte (rejeitar o pedido formulado na ação), CPC, julgar integralmente improcedente, o pedido formulado na inicial, por GEDALIA PAES BARRETO AVELINO, MIRELLA PAES BARRETO AVELITO, GELZOFANES GOMES AVELINO e GELZO PAES BARRETO AVELINO, em face da demandada, BRADESCO SAÚDE S/A, na presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM RESSARCIMENTO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”.
Por estes fundamentos, julgo inteiramente improcedentes os pleitos autorais formulados na presente Ação.
Condeno ainda os acionantes no pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, cíveis, já antecipadas/satisfeitas pelos Autores e em honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a presente demanda, devidamente atualizados monetariamente, até a data do seu efetivo pagamento.
Observo que na fase de Cumprimento de Sentença/Acórdão/Execução, este Juízo Cível (se necessário) deverá proceder à designação de uma perícia contábil (técnica) para a verificação dos índices de reajuste aplicados ao longo dos anos de vigência do contrato, na hipótese de advir uma Decisão na 2ª.
Instância no sentido de julgar procedentes os pleitos autorais, bem como de um Contador Judicial para proceder aos cálculos aritméticos, objetivando fazer o devido recálculo dos reajustes das mensalidades, da atualização/correção monetária e a incidência de juros legais e obter o montante devido a ser executado).
Consigno que o valor desta demanda informado na inicial é de R$44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), para efeitos fiscais, como assim denominaram os autores. “Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las” (art. 323, CPC). “No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [V. art. 526, relacionado] § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. [V. arts. 517, e 782, §§ 3.º a 5.º, relacionados] § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação” (art. 523, CPC). “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar” (art. 346, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, os autores, através dos Béis.
LYGIA MARIA W.
DE S.
G.
RODRIGUES, OAB/PE 17.603, CLÁUDIO GIL RODRIGUES FILHO, OAB/PE 24.069 e JOÃO GABRIEL GIL RODRIGUES, OAB/PE 26.832; enquanto a empresa demandada, através do Bel.
Thiago Pessoa Rocha, OAB/PE 29.650.
RECIFE, 30 de janeiro de 2025 LUIZ SERGIO SILVEIRA CERQUEIRA Juiz de Direito" RECIFE, 7 de fevereiro de 2025.
ANA CRISTINA PEDROSA FREIRE DE SA Diretoria Cível do 1º Grau -
07/02/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 09:18
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2025 09:07
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 08:14
Conclusos 5
-
24/07/2024 15:25
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 05:23
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
16/05/2024 10:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/05/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 13:04
Conclusos para o Gabinete
-
12/09/2023 15:17
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
08/08/2023 14:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/07/2023 10:13
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
07/07/2023 10:55
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
06/07/2023 17:40
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
22/06/2023 12:07
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
15/06/2023 18:23
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
06/06/2023 17:04
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
06/06/2023 17:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/06/2023 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 10:00, Seção A da 11ª Vara Cível da Capital.
-
03/05/2023 15:35
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2023 08:11
Conclusos para decisão
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22/06/2021 12:01
Conclusos para o Gabinete
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16/06/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 13:34
Expedição de intimação.
-
19/05/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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