TJPE - 0071253-74.2024.8.17.2001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital - Secao a
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:30
Decorrido prazo de VIA EXPRESSA DISTRIBUICAO DE ESTIVAS E CEREAIS EIRELI em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 03:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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12/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071253-74.2024.8.17.2001 AUTOR(A): VIA EXPRESSA DISTRIBUICAO DE ESTIVAS E CEREAIS EIRELI RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193859708 , conforme segue transcrito abaixo: " S E N T E N Ç A Vistos etc., VIA EXPRESSA DISTRIBUICAO DE ESTIVAS E CEREAIS EIRELI, qualificada e através de advogado constituído, propôs a presente ação de exigir contas em face do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, identificado.
Juntou documentos, recolheu custas.
Determinada a citação do requerido para prestação de contas ou apresentação de contestação, id 175562022.
Contestação, id 178085389.
A requerida peticionou informando a celebração de acordo com o autor nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 1042654-39.2024.8.26.0100, em curso na 1º vara do foro central cível da comarca de São Paulo/SP, id 179472869.
Termo de transação, id 179472871.
A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a notícia de acordo, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação, id 183416412. É o que havia a relatar.
DECIDO.
Em havendo notícia de acordo envolvendo o objeto da lide como se vê no id 179472871, recomenda-se ou, mais, determina-se seja o processo extinto sem julgamento do mérito por superveniente perda do interesse de agir na causa.
Isto porque tal situação atrai a incidência do art. 493, do Estatuto Processual Civil, que determina: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Destarte, o advento de fato superveniente (acordo envolvendo o objeto da presente lide) fulminou o objeto da presente demanda, provocando a perda de interesse de agir do promovente.
Ante o exposto e com fulcro no art. 485, VI, c/c art. 493, ambos do Código de Processo Civil/15, JULGO EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito, por ausência superveniente do interesse de agir.
Custas já satisfeitas.
Sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Recife/PE, 30 de janeiro de 2025.
Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO" RECIFE, 6 de fevereiro de 2025.
GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
06/02/2025 20:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 20:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 15:50
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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30/01/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 09:28
Conclusos para despacho
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26/09/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 03:14
Decorrido prazo de VIA EXPRESSA DISTRIBUICAO DE ESTIVAS E CEREAIS EIRELI em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:25
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 22:47
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2024 09:57
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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30/07/2024 09:57
Expedição de citação (outros).
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30/07/2024 09:54
Alterada a parte
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23/07/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 16:59
Conclusos para decisão
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09/07/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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