TJPE - 0018553-98.2023.8.17.2990
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 21:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/04/2025 14:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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01/04/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0018553-98.2023.8.17.2990 REQUERENTE: M.
E.
D.
L.
P.
REPRESENTANTE DO MENOR: MARIA DE LARA PEIXOTO DA SILVA REQUERIDO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
INTIMAÇÃO - (VIA DJEN) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte AUTORA e a parte RÉ QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A./apeladas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem, querendo, contrarrazões à apelação da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
OLINDA, 21 de março de 2025.
CARLOS FREDERICO DA SILVA NASCIMENTO LUNDGREN Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
21/03/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 00:48
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIA EVA DE LIMA PEIXOTO em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:40
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 01:08
Publicado Sentença (Outras) em 18/02/2025.
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18/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0018553-98.2023.8.17.2990 REQUERENTE: M.
E.
D.
L.
P.
REPRESENTANTE DO MENOR: MARIA DE LARA PEIXOTO DA SILVA REQUERIDO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA M.
E.
D.
L.
P., representada por sua genitora Maria de Lara Peixoto da Silva, qualificadas, formulou pedido de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente em face da Sul América Companhia de Saúde S/A e Qualicorp Administradora de Benefícios S/A, ambas identificadas, alegando que a representante da autora optou por fazer uma portabilidade do seu antigo plano Unimed Recife para o Sul América Direto Recife II, tendo sua filha menor, ora requerente, inclusa como dependente, com prazo de vigência do novo benefício iniciado em 01/07/2023.
Contudo, no dia 11/07/2023, a demandante precisou ser socorrida por sua genitora, na qual foi levada em caráter de urgência para o Hospital Esperança de Olinda.
A autora foi atendida na emergência do referido Hospital, com diagnostico de “Bronquiolite aguda” (CID 10 - J21) e, devido à gravidade do quadro da paciente com apenas 06 meses de vida, a médica responsável solicitou o internamento da paciente em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), tendo em vista que a menor não apresentou resposta ao intenso cansaço na unidade de emergência.
Ocorre que a ré negou a solicitação internação da requerente em sede de UTI, por motivos de ausência do cumprimento de prazo de carência.
Desta forma, ingressou com a presente demanda a fim de que a parte ré fosse compelida a autorizar a internação da autora na UTI.
Decisão concessiva da tutela (ID 137790273), tendo a primeira demandada acostado comprovante de cumprimento da determinação (ID 138710706 e ss.).
A Sul América Companhia de Saúde S/A apresentou sua defesa no ID 139919780, impugnando a gratuidade da justiça concedida à autora.
No mérito, alegou que "(...) foi verificado que ainda não foi cumprido o período de carência para realização da internação solicitada, o que inviabiliza a emissão de sua validação nesse momento, conforme Cláusula Contratual de Carências, podendo o pedido ser reavaliado a partir de 28/12/2023".
Ademais, aduz que o presente caso não se tratou de emergência propriamente dita, devendo, pois, o prazo de 180 dias ser observado.
Por fim, disse que não pode ser responsabilizada por nenhum dano acarretado à parte autora, pois não praticou ato ilícito ou ilegítimo, já que agiu conforme o contrato entabulado entre as partes.
Afirmou não haver dano moral a ser indenizável.
Pede a improcedência da ação.
No ID 140029816, a demandante apresentou aditamento à inicial de caráter antecedente, a fim de reiterar os pedidos anteriores, bem como requereu a confirmação da tutela, já deferida, com a condenação das rés ao pagamento por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A primeira ré informou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 140276331), cujo provimento foi negado (ID 144672617) Devidamente citada, a segunda demandada quedou-se inerte, conforme certidão de ID 156375886.
Certidão de ID 170240628 e despacho de ID 170775850, recebendo a contestação apresentada pela primeira demandada.
Intimadas para informar se desejavam produzir outras provas, as partes se manifestaram no ID 159933581 e 162865658.
Pronunciamento do Ministério Público no ID 179052794.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, o que faço com fulcro no art.355, I, do CPC, pois é desnecessária a produção de outras provas.
Ademais, a Qualicorp Administradora de Benefícios S/A deixou transcorrer o prazo para resposta, pelo que decreto a sua revelia.
No que tange à impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, observo que a primeira ré apenas alega, genericamente, que a parte autora não preenche os requisitos legais para tanto, contudo, não colacionou qualquer prova apta a lastrear seu pleito, razão por que não merece acolhida tal impugnação.
Não havendo mais preliminares, passo a enfrentar o mérito.
A questão central cinge-se à recusa de cobertura para internação hospitalar da autora em virtude de ainda se encontrar em período de carência.
Inicialmente, registro que o art. 18 do Código do Consumidor prevê a reponsabilidade solidária de todos os membros da cadeia de consumo no caso de falha na prestação do serviço.
Nesse sentido: Apelação.
Ação de Cobrança.
Plano de saúde.
Serviços hospitalares.
Denunciação da lide.
Sentença de procedência da lide principal e da lide secundária.
Recurso da litisdenunciada Qualicorp.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
Litisdenunciadas Amil e Qualicorp que fazem parte da mesma cadeia de fornecimento de serviços de saúde, devendo responder solidariamente.
Precedentes.
Mérito.
Plano de saúde vigente.
Requerida (litisdenunciante) internada em razão de situação de urgência, conforme declaração médica, com necessidade de realização de cirurgia.
Prazo de carência de 24 horas.
Abusividade na negativa de cobertura por não cumprimento do prazo de carência.
Procedimento de caráter emergencial.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor e das Súmulas 100 e 103 desta Corte.
Sentença mantida.
Recurso não provido.(TJ-SP - AC: 10006325120208260020 São Paulo, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 25/08/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2023) No mais, a relação entre as partes se insere no âmbito do código consumerista, uma vez que elas se inserem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Assim é que o entendimento citado se fundamenta na nulidade da cláusula que prevê o período de carência para tratamentos médicos ou internações hospitalares emergenciais. É o que assegura, claramente, o Código de Defesa do Consumidor no artigo 51, IV e § 1º, II, in verbis: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual” De qualquer forma, a Lei 9658/98, que regulamenta os planos de saúde, estipula a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de urgência e/ou emergência após o prazo de 24 horas, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente (art. 35-C, I).
O laudo médico juntado aos autos, no ID 137746303, demonstra a necessidade de monitorar a requerente em razão da situação que se encontrava.
Logo, restou incontroverso que o estado de saúde da requerente demonstrava, de forma inequívoca, que a internação hospitalar e o acompanhamento médico eram urgentes, dados os sintomas de que sofria.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 597, que consagra entendimento já firmado pela doutrina e pela jurisprudência, nos seguintes termos: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”.
Nesse sentido, confira-se também a ementa do seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - RELAÇÃO DE CONSUMO - NEGATIVA PLANO DA SAÚDE - PRAZO DE CARÊNCIA - ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - RECUSA INDEVIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - MANUTENÇÃO. 1.
Em conformidade com o verbete 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 2.
Nos casos de manifesta urgência ou emergência, o tempo de carência contratual é de 24 horas, conforme dispõe o art. 12, V, c, da Lei nº 9.656/98, devendo o plano de saúde autorizar imediatamente os serviços pleiteados. 3.
Evidenciado, por relatório médico, a imprescindibilidade do procedimento médico, é abusiva a negativa de autorização pelo plano de saúde 4.
A recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento requerido, associada ao agravamento do quadra clínico do beneficiário, atraem a responsabilização da operadora de plano de saúde à indenização por danos morais.(TJ-MG - AC: 50010240720218130421, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 25/07/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2023) É devida, portanto, a cobertura para internação da autora.
Resta saber se a negativa indevida da cobertura gera o direito a indenização, como pretendido pela demandante.
Não se pode aplicar ao caso o entendimento de que o mero inadimplemento contratual não enseja reparação por danos morais, pois na situação concreta e seus efeitos exorbitam o aborrecimento que normalmente ocorre neste tipo de inadimplemento.
Imagine-se pagar por uma assistência saúde e esta lhe ser negada em momento de extrema necessidade.
A jurisprudência vem reconhecendo o direito a indenização: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de ser abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recursa de cobertura que enseja indenização por danos morais. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 2002772 DF 2022/0142011-3, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) "APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
Sentença de parcial procedência, para determinar às rés a cobertura da internação e de todos e quaisquer procedimentos médicos de que tenha precisado ou ainda precise a autora por causa do fato que substancia a demanda.
RECURSO DA RÉ NOTRE DAME.
Preliminar de ausência de interesse de agir da autora para a propositura da demanda afastada.
Operadora que confirmou, em todas as manifestações, a negativa da internação em razão de prazo de carência.
Elementos dos autos que também apontam nesse sentido.
Mérito.
Insurgência que não prospera.
Incontroversa a necessidade de internação em caráter emergencial, constante expressamente dos relatórios médicos e não impugnado de forma específica pela operadora. É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98.
Inteligência das Súmulas 597 do STJ e 103 deste Tribunal.
Limitação da internação hospitalar em 12 horas de atendimento que também se revela abusiva.
Aplicabilidade da Súmula 302 do STJ.
Precedentes.
RECURSO DA AUTORA.
Acolhimento parcial.
A recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de autorizar tratamento médico emergencial enseja reparação a título de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano moral in re ipsa.
Entendimento do STJ nesse sentido.
Fixação em R$ 10.000,00, em observância às peculiaridades do caso e aos precedentes desta Câmara.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ NOTRE DAME.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO." (v. 40696).(TJ-SP - AC: 10000046820228260545 SP 1000004-68.2022.8.26.0545, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 25/11/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2022) Constatando-se o dano moral, deve ser arbitrado o valor indenizatório a fim de compensar adequadamente o lesado, sem proporcionar enriquecimento sem causa, tendo por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Para tanto, o valor deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da autora.
Considerando tudo quanto consta dos autos, a gravidade da negativa de cobertura, colocando em situação vulnerável a demandante, bem como ainda a condição econômica da ré, fixo os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de compensar o sofrimento suportado e atento ao caráter pedagógico da medida.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para confirmar a tutela concedida, além de condenar as rés solidariamente ao pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente (art. 389, p. ú., do CC) a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora previstos no artigo 406, § 1°, do CC a contar da citação.
Condeno, ainda, os demandados ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1010, parágrafo primeiro do CPC) e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPE, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, parágrafo terceiro do CPC).
Em caso de existirem custas/taxas judiciária inadimplidas por pessoa NÃO beneficiária de justiça gratuita, intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento das mesmas no prazo de 15 dias, sob pena de multa (art. 22 da Lei 17.116/20) Consoante Provimento nº 003/2022 - CM, do Conselho da Magistratura, de 10 de março de 2022, publicado no DOE de 18.02.2022, edição 57/2022: 1 - Escoado o prazo acima sem reposta, se o débito for igual ou superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), deverá ser emitida certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo à Procuradoria Geral do Estado, exclusivamente por meio do correio eletrônico [email protected], caso em que o expediente também deverá ser acompanhado de cópia do título executivo judicial (sentença exequenda e, se houver, acórdão), instrumentos procuratórios, atos constitutivos e outros documentos relevantes para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 2º, VII, da Instrução Normativa nº 13, de 25 de maio de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. 2 - Escoado o prazo acima sem resposta, se débito for inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) determino, desde, já o encaminhamento das peças necessárias para o Comitê Gestor de Arrecadação do TJPE (art. 27, parágrafo terceiro da Lei 17.116/20).
Após, ao arquivo.
OLINDA, 13 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 07:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 07:24
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 09:09
Conclusos para despacho
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27/09/2024 08:22
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 26/08/2024 23:59.
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24/09/2024 04:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/08/2024 23:59.
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24/09/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIA EVA DE LIMA PEIXOTO em 26/08/2024 23:59.
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23/09/2024 19:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/08/2024.
-
23/09/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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15/08/2024 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2024 12:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/08/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:11
Dados do processo retificados
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15/08/2024 12:10
Alterada a parte
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15/08/2024 12:10
Processo enviado para retificação de dados
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17/05/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 10:29
Conclusos para despacho
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13/05/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 08:32
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MIRELLA LIMA MAGALHAES ROCHA em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 08:00
Conclusos para despacho
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29/02/2024 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 17:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/01/2024 17:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/01/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 09:48
Conclusos para despacho
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21/12/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 12:21
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2023 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2023 09:05
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
18/09/2023 09:05
Expedição de citação (outros).
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18/09/2023 09:05
Expedição de citação (outros).
-
18/09/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 15:24
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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03/08/2023 19:43
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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03/08/2023 08:39
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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21/07/2023 15:07
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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13/07/2023 09:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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