TJPI - 0847274-77.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 22:26
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 22:26
Baixa Definitiva
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30/04/2025 22:26
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 17:58
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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30/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:54
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO SOUSA E SILVA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:54
Decorrido prazo de STAINI ALVES BORGES em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:54
Decorrido prazo de VICKTOR HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUSA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 01:25
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:25
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:25
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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29/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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29/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847274-77.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] IMPETRANTE: VICKTOR HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUSA IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por VICKTOR HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUSA, qualificado nos autos, contra ato UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e do ESTADO DO PIAUÍ.
Determinada a intimação do impetrante para emendar a inicial( ID 64494718), requereu a desistência da ação( ID 65652556). É o relatório.
Passo a decidir: Cuida-se de pedido de pedido de desistência, o que, via de regra, demandaria a necessidade de intimação da parte contrária para manifestação, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo, caso já integrado a relação processual.
No entanto, o mandado de segurança reveste-se de caráter especialíssimo, não contendo um litígio, na exata medida em que nele não há um confronto entre direitos das partes que preenchem os polos opostos da demanda.
Deste modo, a autoridade, no mandado de segurança, não é considerada como réu no sentido estrito do termo, não dispondo de direito a uma sentença de mérito.
Exatamente por isso, o Impetrante pode requerer desistência do mandado de segurança de forma unilateral e incondicionada, não precisando contar com a concordância da autoridade impetrada, razão pela qual entendo como inaplicável ao rito do mandado de segurança a regra prevista no art. 485, § 4º do Código de Processo Civil.
Ademais, no caso, não houve a angularização processual.
Transcrevo jurisprudência a respeito: MANDADO DE SEGURANÇA DESISTÊNCIA ANUÊNCIA DA PARTE IMPETRADA DESNECESSIDADE ART. 267, § 4º INAPLICÁVEL. 1.
Este Tribunal, em outras oportunidades, já se manifestou no sentido de que a desistência da ação de mandado de segurança pode ocorrer a qualquer tempo, independente da concordância da pessoa jurídica impetrada. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alicerçada em sintonia com julgados do Excelso Supremo Tribunal Federal, assentou que "o pedido de desistência de mandado de segurança há de ser homologado independentemente da anuência da autoridade impetrada, ainda que em fase recursal". (AROMS 12.394/MG, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJU 25.2.2002).
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 510655 MG 2003/0008224-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/08/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2009). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, HOMOLOGO, o pedido de desistência formulado pelo impetrante e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do estabelecido no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Concedo a gratuidade da justiça.
Custas pelo impetrante, contudo, suspendo a exigibilidade pelo prazo de 05( cinco) anos, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPc Sem fixação de verba honorária, ex vi do disposto no enunciado nº 512 da súmula da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e no enunciado nº 105 da súmula da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, bem como do artigo 25 da Lei n.º12.016/2009.
Com arquivamento imediato.
P.
I.
C.
TERESINA-PI, 25 de março de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
27/03/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 21:15
Extinto o processo por desistência
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07/01/2025 13:03
Conclusos para decisão
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07/01/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 03:35
Decorrido prazo de VICKTOR HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUSA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:31
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO SOUSA E SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:27
Decorrido prazo de STAINI ALVES BORGES em 05/11/2024 23:59.
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23/10/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:19
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 21:41
Conclusos para decisão
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01/10/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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