TJPI - 0827800-23.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 12:12
Baixa Definitiva
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06/05/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 12:03
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:09
Decorrido prazo de ALISON BATISTA MARTINS DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:54
Decorrido prazo de JOSEPH FERREIRA LEAL em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 01:25
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827800-23.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma] IMPETRANTE: ALISON BATISTA MARTINS DE OLIVEIRA IMPETRADO: PRÓ-REITORA DE ENSINO E GRADUAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL COM PEDIDO LIMINAR impetrado por ALISON BATISTA MARTINS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, em face dos atos praticados pelo REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - UESPI, igualmente qualificado, requerendo, em sede de pedido liminar, instaure o processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em até 90 dias, com fundamento nas regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE.
A liminar foi indeferida e determinada a intimação do impetrante para o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, (ID 65066449).
Transcorrido o prazo, não houve manifestação da parte. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Diante do que foi relatado, verifico que a parte impetrante incidiu em violação processual extintiva, conforme dispõe o art. 290, do CPC, verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Com efeito, facultado ao autor a recolher as custas processuais, inclusive facultando-lhe o parcelamento das despesas processuais, não o fez, fazendo incidir no caso o comando do citado dispositivo, consistente no cancelamento da distribuição.
Com essas considerações, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290, do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
P.
I.C.
TERESINA-PI, 25 de março de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
27/03/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 21:15
Indeferida a petição inicial
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20/01/2025 09:38
Conclusos para decisão
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20/01/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 11:39
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:43
Declarada incompetência
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16/06/2024 19:02
Conclusos para decisão
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16/06/2024 19:02
Distribuído por sorteio
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16/06/2024 19:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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