TJPE - 0003104-20.2024.8.17.2100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Abreu e Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 04:01
Decorrido prazo de KLEBER LUIZ DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 04:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 12/03/2025 23:59.
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12/02/2025 09:13
Publicado Sentença (Outras) em 11/02/2025.
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12/02/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 12:49
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0003104-20.2024.8.17.2100 AUTOR(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: KLEBER LUIZ DA SILVA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de busca e apreensão, proposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, em face de KLEBER LUIZ DA SILVA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada sob o argumento de inadimplência de cédula de crédito bancário com pacto acessório de alienação fiduciária, na qual a parte autora requer liminarmente a busca e apreensão do veículo dado em garantia.
Custas pagas (id 184280741).
Decisão concedendo a medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial( id 184517443).
Antes mesmo da expedição do mandado de busca e apreensão a parte autora peticionou informando que houve celebração de acordo extrajudicial entre as partes pugnando por sua homologação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Dispõe o artigo 354 do CPC que, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
A seu turno, o artigo 487, inciso III, alínea b, do mesmo codex, prevê que haverá resolução de mérito quando o juiz homologa a transação.
Nesse ínterim, tem-se que a transação é meio legal de que podem os interessados lançar mão para prevenirem ou terminarem litígio, mediante concessões mútuas.
Pessoas físicas, sendo maiores e capazes, e pessoas jurídicas, estas desde que representadas por quem legitimamente seus estatutos ou contratos sociais indicarem, podem contratar e realizar acordos, ainda que em sede de processo judicial.
Com efeito, mesmo pendente litígio perante o Poder Judiciário as pessoas continuam com o mesmo direito de acordar e resolver suas desavenças.
Surgindo no processo, em qualquer fase, um acordo entre as partes, versando sobre direitos disponíveis, é um poder-dever do Órgão Judicante homologar o acordo para que sejam produzidos os efeitos jurídicos e legais.
No caso dos autos, observo que as partes realizaram acordo de composição amigável e apresentaram o pactuado para homologação judicial, não havendo ofensa à lei, sendo uma composição perfeitamente ajustável à prestação jurisdicional.
Assim, não há óbice para a homologação do acordo, notadamente porque observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, III, b, e artigo 725, VIII, ambos do CPC, e homologo a transação firmada pelas partes nos termos do acordo celebrado de id 187328204, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Custas processuais já adiantadas pelo autor (art. 90 do CPC).
Custas processuais remanescentes dispensadas de acordo com o art. 90, § 3º do CPC; Sem condenação em honorários em face da ausência de sucumbência.
Considerando o desinteresse no feito manifestado pela parte autora, constata-se, igualmente, que não há interesse recursal, consoante previsto no Art. 1000, parágrafo único do CPC.
Sendo assim, declaro que esta sentença transita em julgado na data da sua prolação.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se.
ABREU E LIMA, 7 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 18:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 18:57
Homologada a Transação
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03/02/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:25
Conclusos para despacho
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23/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 18:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/10/2024 18:23
Concedida a Medida Liminar
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03/10/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 17:09
Conclusos para decisão
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27/09/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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