TJPE - 0040678-20.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 2º (7Cce-2º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 16:56
Baixa Definitiva
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19/03/2025 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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19/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:02
Decorrido prazo de DELMA PAIVA RODRIGUES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 18/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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18/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 2º (7CCE-2º) Sétima Câmara Cível Especializada Apelação Cível n. 0040678-20.2023.8.17.2001 Apelante: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
Apelada: DELMA PAIVA RODRIGUES.
Relator: Des.
André Rosa Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que determinou o custeio de tratamento domiciliar (home care) prescrito para paciente idosa, diagnosticada com Alzheimer em progressão e outras comorbidades, além de condenação ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se é abusiva a negativa de cobertura ao tratamento domiciliar (home care) com fundamento na ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS; (ii) verificar a configuração de danos morais pela recusa de cobertura.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A recusa de cobertura com base no rol da ANS, ainda que considerado taxativo, admite flexibilização em hipóteses excepcionais, conforme entendimento consolidado do STJ, especialmente quando o tratamento prescrito é indispensável à saúde e à vida do paciente.
A Lei nº 14.454/2022 reforça a obrigatoriedade do custeio de tratamentos médicos prescritos e cientificamente fundamentados, cabendo prevalência à expertise do médico assistente sobre pareceres genéricos da operadora.
O home care, prescrito como essencial pelo médico assistente no caso em questão, preserva a saúde e dignidade do paciente, sendo abusiva a exclusão contratual que o veda, conforme jurisprudência pacífica do TJPE e STJ.
A negativa de cobertura configura descumprimento contratual, agravando a vulnerabilidade emocional e física da paciente, o que enseja a condenação por danos morais.
O valor fixado de R$ 10.000,00 revela-se adequado, proporcional e em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais.
Não há cerceamento de defesa na dispensa de perícia médica, quando os elementos documentais são suficientes para a formação do convencimento judicial, conforme art. 370 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É abusiva a negativa de cobertura ao tratamento domiciliar (home care) prescrito por médico assistente, ainda que ausente previsão no rol de procedimentos da ANS, quando demonstrada a essencialidade do tratamento.
A recusa injustificada de cobertura por operadora de plano de saúde configura dano moral, presumido em decorrência da violação dos direitos à saúde e à dignidade do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 12; Lei nº 14.454/2022; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV; CPC, art. 370.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.147.085/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.661.348/MT; TJPE, AC 0011964-17.2015.8.17.0001, Rel.
Des.
Raimundo Nonato; TJPE, AC 0007847-39.2020.8.17.2480, Rel.
Des.
Luciano De Castro Campos. ** A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 0040678-20.2023.8.17.2001, em que figuram como partes as acima referidas, acordam os Desembargadores componentes da Sétima Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nesta data, por unanimidade, negar provimento ao apelo, tudo conforme consta do relatório e do voto digitados anexos, que passam a fazer parte do julgado.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
André Rosa Relator -
13/02/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 21:42
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0013-90 (APELANTE) e não-provido
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10/02/2025 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 11:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/11/2024 16:15
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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29/10/2024 11:38
Alterado o assunto processual
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13/08/2024 11:47
Conclusos para o Gabinete
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12/08/2024 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 06:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2024 06:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 20:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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01/12/2023 11:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/12/2023 11:20
Conclusos para o Gabinete
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01/12/2023 11:20
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto
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01/12/2023 10:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/11/2023 17:35
Recebidos os autos
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28/11/2023 17:35
Conclusos para o Gabinete
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28/11/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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