TJPE - 0045793-46.2023.8.17.8201
1ª instância - 21º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:55
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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20/05/2025 10:54
Juntada de Documento da Contadoria
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16/05/2025 22:21
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
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16/05/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:01
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:40
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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18/03/2025 11:40
Juntada de Documento da Contadoria
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19/02/2025 01:31
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0045793-46.2023.8.17.8201 DEMANDANTE: ARISTOFANES TORRES GALINDO DEMANDADO(A): BANCO DO BRASIL DESPACHO Vistos, etc., I – Compulsando os autos, diante da Certidão de ID nº 187927720, entendo necessária a remessa dos autos para a contadoria do Juízo, com o fim de se elaborar os cálculos de eventuais valores devidos a título de expurgos inflacionários, para dar suporte à Decisão Judicial.
Nessa linha, firme no teor do Art. 7º, Parágrafo Único, da Instrução Normativa nº09/04/2024, que regulamenta "... o funcionamento da Central Remota de Contadoria, subordinada à Central de Processamento Remoto do 1º Grau, conforme as disposições estabelecidas nesta Instrução Normativa.," determino a remessa dos autos para o Setor CPTEC/SIAJUS, do Tribunal de Justiça de Pernambuco,("Art. 7º DESTACAR que o Núcleo de Cálculos Judiciais não realizará liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum ou cálculos complexos que dependam de conhecimento científico especializado, nos termos do artigo 156, do Código de Processo Civil[5] e do artigo 14, da Resolução CNJ nº 233/2016[6] .
Parágrafo único.
Os cálculos de grande complexidade ou de natureza pericial, realizados no interesse de beneficiário (a) da justiça gratuita, nos termos do artigo 95, §3º, I e/ou do artigo 98, §1º, VII, do Código de Processo Civil[7], serão realizados por perito (a) cadastrado (a) no CPTEC / SIAJUS e custeados com recursos alocados no orçamento deste Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 21 e seguintes, da Ato Conjunto nº 44/2020[8].... [7] CPC, Art. 95. (...) §3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; / Art. 98. §1º A gratuidade da justiça compreende: VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art95 [8] ATO CONJUNTO Nº 44, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020 Dispõe sobre o Cadastro Eletrônico de Peritos, Entidades e Órgãos Técnicos ou Científicos - CPTEC, em caso de assistência judiciária gratuita, no âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco, e dá outras providências.
Art. 21 .
Os valores máximos dos honorários dos serviços a que alude o art. 1º, nos processos que envolvam assistência judiciária gratuita no âmbito da competência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, são os constantes do Anexo Único deste Ato Conjunto.
Art. 22.
O pagamento de honorários será efetuado, mediante autorização do Presidente do Tribunal, observando-se, rigorosamente, a ordem cronológica de apresentação das requisições, e os valores máximos estabelecidos no Anexo único deste Ato, sendo a importância líquida creditada em conta bancária de titularidade do prestador dos serviços, quando: I - se tratar de demanda judicial que envolver beneficiário de gratuidade da justiça; II - se tratar de demanda judicial representada pela Defensoria Pública; III - determinado de ofício pelo juízo ou a requerimento do Ministério Público, desde que a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça; IV - requerido pelo Ministério Público, na condição de parte.
Art. 23 .
Em relação aos processos sujeitos à assistência judiciária gratuita, no âmbito da competência federal delegada (CF/88, art. 109, § 3° e art. 112), o magistrado deverá observar os procedimentos estabelecidos pelo órgão da Justiça Especializada delegante, quanto à escolha e a nomeação do profissional, bem como para pagamento dos respectivos honorários periciais.
Art. 24 .
A partir da publicação deste Ato Conjunto, fica vedada a liberação de recursos orçamentários e financeiros para pagamento de profissionais, entidades ou órgãos técnicos ou científicos não cadastrados CPTEC / SIAJUS, em relação aos processos de competência da Justiça Estadual. https://portal.tjpe.jus.br/documents/10180/2639984/DJ233_2020-ASSINADO.PDF-14-2.pdf/ac797ba9-cc3a-8d3a-253f-158f5651fd0d", tudo para os devidos fins de direito e observado o prazo legal; II - Apresentado(s) o(s) cálculo(s), intimem-se as partes para se pronunciarem, no prazo de 05(cinco) dias, e voltem conclusos. É a posição a ser seguida, sem prejuízo de ser revista ou revisitada; III - Intimem(m)-se e CUMPRA-SE sob as cautelas legais de praxe.
Recife, 17 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito -
17/02/2025 15:55
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
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17/02/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:02
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 19:38
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/01/2024 09:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/01/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 10:51
Conclusos para despacho
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19/09/2023 10:51
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 11:00, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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19/09/2023 09:12
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 11:00, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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19/09/2023 09:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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