TJPE - 0102386-42.2021.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 23/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA JULIA CORREIA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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20/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0102386-42.2021.8.17.2001 RECORRENTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RECORRIDO(A): M.
J.
C.
D.
S.
DECISÃO Recurso Especial interposto contra acórdão de ID 40380663.
Razões recursais sob o ID 41751203.
Contrarrazões apresentadas (ID 42917596). É o que havia a relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, destaco, sem mais delongas, que a controvérsia deduzida nos autos é objeto de reiterados recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica à versada nos presentes autos.
Diante da multiplicidade verificada e da aparente dissonância entre os julgados desta Corte de Justiça e recentes decisões do STJ acerca da cobertura das terapias multidisciplinares prescritas aos pacientes com transtorno do espectro autista, esta 1ª Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, do CPC, admitiu como representativos da controvérsia[1] os apelos excepcionais nos feitos nº 0010995-09.2018.8.17.2810; 0023235-66.2017.8.17.2001; 0044317-22.2018.8.17.2001; 0075514-53.2022.8.17.2001, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça delibere – sob a sistemática dos recursos repetitivos – acerca de pontos importantes, a exemplo das seguintes questões: (i) análise da correta aplicação, ou não, dos artigos 10 e 12, caput e inciso VI, da Lei nº 9.656/98, com relação à eventual necessidade de limitação do reembolso referente ao tratamento multidisciplinar (terapias destinadas a indivíduos no espectro autista) aos valores previstos na tabela de preços e serviços do plano de saúde; (ii) Exame da obrigatoriedade, ou não, de custeio dos serviços de Acompanhante Terapêutico (A.T.) em ambientes fora do padrão médico, como residências e escolas, sob o argumento de ausência de cobertura contratual e legal conforme os artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98; 3º, da Lei nº 12.764/2012.
Após a afetação dos citados processos por esta 1ª VP, o STJ ampliou o alcance da discussão e determinou a suspensão dos feitos nos quais se discuta a “possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento” (TEMA 1295[2]), restringindo tal ordem (sobrestamento) apenas aos recursos especiais e agravos em apelo nobre (recursos dirigidos ao STJ), até o pronunciamento definitivo.
Desse modo, considerando a ordem (i) de suspensão contida nas decisões de admissão dos recursos selecionados como representativos da controvérsia (Grupo de Representativos nº 5 do TJPE) e (ii) exarada nas informações complementares do Tema 1295/STJ, impõe-se a observância das determinações contidas nos arts. 1.030, III e 1.036, §1º, do CPC[3]. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL – com fundamento no Grupo de Representativos nº 5/TJPE e Tema 1295/STJ –, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão.
Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Decisões publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 14/11/2024. [2] Tema Repetitivo 1295/STJ: Possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento. (Acórdão de afetação publicado no DJe de 26/11/2024) [3] Art. 1.030, III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; Art. 1.036.
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. -
17/02/2025 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 08:41
Expedição de intimação (outros).
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17/02/2025 08:39
Alterada a parte
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30/01/2025 20:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1295
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30/01/2025 20:39
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do STJ de número 5
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29/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:20
Alterada a parte
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22/10/2024 12:52
Conclusos para despacho
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22/10/2024 05:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 00:21
Publicado Intimação (Outros) em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 09:59
Alterada a parte
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26/09/2024 12:31
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC))
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26/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA JULIA CORREIA DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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13/09/2024 21:10
Publicado Intimação (Outros) em 04/09/2024.
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13/09/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 18:21
Expedição de intimação (outros).
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28/08/2024 20:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2024 16:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/08/2024 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 16:51
Conclusos para o Gabinete
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29/07/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/07/2024 18:31
Expedição de intimação (outros).
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26/07/2024 18:30
Dados do processo retificados
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26/07/2024 18:30
Processo enviado para retificação de dados
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26/07/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 00:15
Decorrido prazo de SILVANIA LUCIA DA SILVA CARRILHO em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 06:27
Conclusos para o Gabinete
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22/04/2024 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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03/04/2024 16:18
Expedição de intimação (outros).
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03/04/2024 11:06
Conhecido o recurso de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 11.***.***/0001-28 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2024 18:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/03/2024 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2024 10:06
Conclusos para o Gabinete
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07/02/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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31/01/2024 13:19
Expedição de intimação (outros).
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31/01/2024 13:18
Dados do processo retificados
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31/01/2024 13:17
Alterada a parte
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31/01/2024 13:17
Processo enviado para retificação de dados
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31/01/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 11:37
Recebidos os autos
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11/10/2023 11:37
Conclusos para o Gabinete
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11/10/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do Ministério Público • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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