TJPI - 0800911-76.2022.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 06:30
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 06:30
Baixa Definitiva
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06/05/2025 06:30
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 06:29
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 06:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/04/2025 02:35
Decorrido prazo de JOSUE RODRIGUES BEZERRA em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:50
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 03:50
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800911-76.2022.8.18.0051 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] EMBARGANTE: EXPEDITO FRANCISCO BESERRA, ADAO GEORDANO DE CASTRO BEZERRA, QUEREN HAPUQUE PEREIRA DE SOUSA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre Embargos à Execução opostos por EXPEDITO FRANCISCO BESERRA, ADÃO GEORDANO DE CASTRO BEZERRA e QUEREN HAPUQUE PEREIRA DE SOUSA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, sob a justificativa da inexigibilidade da obrigação exequenda.
A lide originária emergiu do procedimento executivo autuado sob o nº 0800036-77.2020.8.18.0051, no qual os embargantes figuraram na qualidade de executados, sendo o banco embargado titular do crédito exequendo.
Os embargantes alegaram, na petição inicial, a abusividade de cláusulas contratuais e a inexistência de liquidez e exigibilidade do título exequendo, pugnando, em última análise, pela nulidade da execução.
Ocorre que, no bojo do processo executivo supramencionado, sobreveio transação entre os litigantes, homologada por sentença judicial transitada em julgado, na qual restou consolidado o ajuste negocial das partes, com a consequente resolução da obrigação originária.
Diante desse panorama, os embargantes, em manifestação posterior, formalizaram requerimento expresso de desistência da presente demanda, tendo em vista a perda superveniente do objeto, em face da composição celebrada no feito executivo.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A relação processual, para que tenha curso válido, demanda a existência de lide pendente, consubstanciada na pretensão resistida entre os litigantes.
Com efeito, verifica-se que a contenda originária restou superada com a transação celebrada entre as partes no bojo do processo executivo nº 0800036-77.2020.8.18.0051, a qual foi regularmente homologada pelo juízo competente, adquirindo plena eficácia preclusiva e exaurindo a discussão da matéria subjacente.
Com a pacificação obtida no juízo da execução, torna-se manifesta a falta de interesse processual superveniente na presente ação, pois inexiste mais a necessidade de tutela jurisdicional para dirimir a controvérsia já solucionada pela autocomposição das partes.
Ademais, à luz do disposto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, a extinção do feito sem resolução do mérito se impõe quando houver a perda do objeto da demanda, consoante ocorre na hipótese em análise.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, extingo o presente processo de Embargos à Execução, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto, em razão da composição amigável realizada no âmbito do processo executivo de referência.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais de forma equitativa, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
No entanto, concedo o benefício da justiça gratuita aos embargantes – reconsiderando o decisum de Id. nº 52189262 -, pelo que suspendo a exigibilidade da cobrança, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, visto que não houve resistência aos embargos.
Certificado o trânsito em julgado, inexistindo pendências ARQUIVEM-SE os autos e promova-se a baixa na distribuição, com as demais cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
26/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:49
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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24/07/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 17:55
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 22:52
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADAO GEORDANO DE CASTRO BEZERRA - CPF: *09.***.*35-72 (EMBARGANTE).
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06/06/2023 20:49
Conclusos para despacho
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06/06/2023 20:49
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 20:49
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 20:48
Expedição de Certidão.
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12/11/2022 00:35
Decorrido prazo de QUEREN HAPUQUE PEREIRA DE SOUSA em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:35
Decorrido prazo de ADAO GEORDANO DE CASTRO BEZERRA em 11/11/2022 23:59.
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07/10/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 00:29
Decorrido prazo de ADAO GEORDANO DE CASTRO BEZERRA em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:29
Decorrido prazo de EXPEDITO FRANCISCO BESERRA em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:29
Decorrido prazo de QUEREN HAPUQUE PEREIRA DE SOUSA em 05/09/2022 23:59.
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05/08/2022 10:19
Conclusos para despacho
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05/08/2022 10:18
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 20:59
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 11:17
Conclusos para despacho
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05/07/2022 17:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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