TJPE - 0035266-43.2022.8.17.2810
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035266-43.2022.8.17.2810 RECORRENTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RECORRIDA: A.
P.
C.
S.
D.
C DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 37535072), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 34045071), integrado pelo acórdão em embargos de declaração de ID 36239697, através do qual negou-se provimento à Apelação Cível manejada pela UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Os acórdãos exarados foram assim ementados: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
SOMATROPINA.
EMERGÊNCIA.
REGISTRO NA ANVISA.
PREVISÃO NO ROL DA ANS.
RN 428/2017.
CDC E CÓDIGO CIVIL.
NEGATIVA ILÍCITA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
VALOR FIXADO EM 5 MIL REAIS.
PRECEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
APELO PROVIDO EM PARTE. 1 – Trata-se de negativa de cobertura para hormônio do crescimento (Somatropina) prescrito para uso com brevidade a criança, tendo a médica registrado as implicações físicas e psicossociais do não uso do remédio, descrito como a única opção de tratamento no caso. 2 – Se o contrato não exclui a doença, não pode a seguradora restringir ou vedar o acesso ao tratamento correspondente (no que se incluem terapias, exames, medicamentos e quaisquer providências a ele vinculadas), devendo obedecer a prescrição do médico. 3 – O medicamento consta no rol da ANS, pelo que possui cobertura obrigatória, ainda que não ministrado dentro do hospital.
A isto se soma o entendimento do STJ de que há dever de cobertura quando inexiste outro procedimento ou substituto terapêutico para a cura do paciente. 4 – Aplicáveis o CDC e as normas do Código Civil em matéria contratual (boa-fé objetiva e função social do contrato), além da garantia constitucional no que se refere à dignidade humana e ao direito à saúde. 5 – A recusa para o tratamento é conduta ilícita que expõe a segurada a situação de ainda maior vulnerabilidade e compromete o equilíbrio da relação contratual, daí decorrendo os danos morais, de natureza in re ipsa, a ensejar a correspondente indenização. 6 – Valor indenizatório fixado em 5 mil reais por se mostrar suficiente a atender as finalidades reparadora e punitivo-pedagógica da sanção ser condizente com as particularidades do caso e com a média arbitrada pelo TJPE em situações similares.
Precedentes. 7 – Apelo PROVIDO EM PARTE para determinar à Unimed que custeie integralmente o medicamento Somatropina, nos termos do laudo médico.
Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juros a partir da citação e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ).
Honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
SOMATROPINA.
ROL DA ANS.
RN 428/2017.
CDC E CÓDIGO CIVIL.
NEGATIVA ILÍCITA.
DANO MORAL.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MERA REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1 – O feito foi satisfatoriamente apreciado, analisando-se os argumentos de maneira a permitir sua resolução, e sendo manifestas as razões de convencimento.
Desnecessário o pronunciamento expresso acerca de todos os dispositivos mencionados pelas partes. 2 – O julgado deixou registrado se tratar de negativa indevida de cobertura para medicamento listado na RN Nº 428/2017 e apontado como única alternativa de tratamento para a criança, considerando as orientações do CDC (arts. 47 e 51, IV) e das normas civis em matéria contratual, a dignidade humana e o direito à saúde. 3 – Por fim, o colegiado concluiu que a recusa de cobertura para o tratamento é conduta ilícita que causa dano moral a ensejar indenização, decidindo à unanimidade a partir de fundamentação clara e coerente e com amparo na legislação aplicável e no entendimento deste TJPE sobre a matéria. 4 – Inexistem vícios, tratando-se de mera tentativa de rediscussão ante a insatisfação da parte com decisão desfavorável, sendo incabível o reexame da causa através desta via recursal. 5 – Embargos REJEITADOS.
Em suas razões recursais, a operadora de planos de saúde afirma que o acórdão recorrido violaria “art. 1.022, II do CPC e do art. 10, VI, da lei 9.656/98, razão pela qual merece ser integralmente reformado. ” Em suma, afirma que "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim" (AgInt no REsp 1747463/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 18/3/2022).
Contrarrazões apresentadas (ID 38772182). É o relatório.
Decido.
Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. 1) Da ofensa ao artigo 1.022 do CPC A recorrente suscita ofensa aos art. 1.022 do Código de Processo Civil, consignando que o Colegiado teria deixado de suprir omissão apontada no bojo dos embargos de declaração interpostos.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não se encontra obrigado a rebater um a um, os fundamentos utilizados pela parte, quando as razões infirmadas no julgado forem suficientes para compreensão da decisão.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 1.
Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) 7.
Agravo Interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe: 20/12/2023) Depreende-se dos autos que a Câmara julgadora enfrentou a matéria, nos seguintes termos: “Há nos autos, criança diagnosticada com baixa estatura em razão de deficiência no hormônio do crescimento, pelo que foi prescrito o uso “com a máxima brevidade possível” do medicamento Somatropina, tendo a médica sido categórica ao descrever as implicações físicas e psicossociais do não uso do remédio, além de atestar ser este “a única opção para tratar crianças com tal diagnóstico”.
Não é demais reforçar as advertências da endocrinologista no que se refere ao uso imediato do remédio e quanto ao fato de este ser o único capaz de atender as necessidades da paciente, a qual não dispõe de outra alternativa para resolver o seu problema de saúde, sob pena de resultados irreversíveis e consequências de natureza psicossocial, no que fica caracterizada a urgência da intervenção, a despeito do constante na sentença. É certo que, se o contrato não exclui a doença, não pode a seguradora restringir ou vedar o acesso ao tratamento correspondente (no que se incluem terapias, exames, medicamentos e quaisquer providências a ele vinculadas), devendo obedecer a prescrição do médico, que, conhecendo de perto as necessidades do paciente e os riscos envolvidos, detém exclusivamente a competência para definir qual medida deverá ser aplicada.
No caso, além de não haver exclusão para a doença, deve-se observar que o hormônio do crescimento está listado no Anexo I da Resolução Normativa nº 428/2017 da ANS, situado na página 62, pelo que possui cobertura obrigatória, ainda que não ministrado dentro do hospital.
A isto se soma o fato de que o próprio STJ, ao lançar entendimento onde concluiu pela taxatividade do rol da ANS (EREsp 1886929 e 1889704), fixou exceções (taxatividade mitigada), reconhecendo o dever de cobertura quando inexiste outro procedimento ou substituto terapêutico para a cura do paciente. É justamente este o caso dos autos, cujo laudo evidencia se tratar de medicação singular, consistente na única alternativa de tratamento para o recorrente. ” Desse modo, encontrando-se o acórdão recorrido suficientemente motivado e solucionada a controvérsia com a aplicação do direito que o órgão julgador entendeu cabível ao caso, não se pode afirmar a ausência de pronunciamento sobre o pleito do ora recorrente apenas pelo fato de se encontrar o julgado recorrido em posição contrária à sua pretensão.
Com efeito, a aplicação do direito no caso concreto, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por pela parte insurgente, não configura negativa ou ausência de prestação jurisdicional, isto é, não caracteriza vício de fundamentação.
Nesse sentido: [...]1.
Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.[...] (AgInt no AREsp n. 2.336.898/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023) - omissões nossas.
Assim, obstado o seguimento. 2) Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Ainda, a pretensão recursal encontra óbice nos enunciados das súmulas 5 e 7, cujas redações elucidam, respectivamente, que “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”.
A recorrente alega, em suma, que a taxatividade do rol de procedimentos previsto pela ANS é impeditivo legítimo para o fornecimento do medicamento SOMATROPINA solicitado pelo recorrido.
Assim, não haveria que se falar em abusividade ou cometimento de ato ilícito diante da negativa de cobertura.
Pelo que se observa e foi exposto no tópico anterior, o Colegiado conferiu resolução à lide com base nas cláusulas contratuais constantes do pacto celebrado, bem como do conjunto probatório colacionado aos autos.
Assim, percebe-se claramente a pretensão da parte em rediscutir, por via transversa, a matéria de fundo fático-contratual.
No caso, rever o entendimento da Câmara julgadora acerca das questões trazidas no presente recurso, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos dos enunciados 5 e 7 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1704772/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)” (destaques nossos).
Assim, obstado o prosseguimento. 3) Do Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1030, V, do CPC, inadmito o Recurso Especial interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE -
08/11/2023 07:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2023 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/10/2023 11:44
Expedição de intimação (outros).
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11/10/2023 08:46
Juntada de Petição de apelação
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21/09/2023 10:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/09/2023 10:15
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 15:58
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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13/04/2023 14:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/02/2023 19:45
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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16/12/2022 16:40
Expedição de intimação.
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14/09/2022 18:50
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 09:17
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 09:14
Expedição de Ofício.
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05/09/2022 09:08
Expedição de intimação.
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30/08/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 08:32
Conclusos para despacho
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25/08/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 13:46
Expedição de intimação.
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18/08/2022 13:46
Expedição de citação.
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02/08/2022 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2022 12:43
Conclusos para decisão
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21/07/2022 15:20
Juntada de Petição de outros (petição)
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20/07/2022 15:11
Expedição de intimação.
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20/07/2022 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/07/2022 08:15
Juntada de Petição de petição em pdf
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11/07/2022 21:42
Conclusos para decisão
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11/07/2022 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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