TJPE - 0018031-96.2022.8.17.3090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nucleo 4.0 2G - Ececc - 2ª Turma - 2º (2Tn42G-2º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/05/2025 08:48
Alterado o assunto processual
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27/02/2025 11:21
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:11
Decorrido prazo de LIGIA CARLA MENDONCA DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) - F:( ) Processo nº 0018031-96.2022.8.17.3090 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A APELADO(A): LIGIA CARLA MENDONCA DA SILVA DESPACHO I Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pela demandada, a qual, ao manejá-lo, não demonstrou o recolhimento do preparo recursal, pleiteando, em sede preliminar, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Em juízo preliminar, realizado sob cognição sumária, entendo que não restam evidenciados os pressupostos legais para a concessão da benesse pleiteada.
A mera alegação de hipossuficiência econômica, sem, contudo, demonstrar, por meio de elementos idôneos, a efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais não possui o condão de permitir a concessão dos benefícios ora perseguidos.
Dessa forma, com fundamento no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da Apelante para que comprove, no prazo de cinco dias, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Esclareço de logo que, caso a Apelante opte por realizar o recolhimento do preparo, este deverá ser efetuado em dobro, conforme disciplina o art. 1.007, §4º, do CPC, que assim dispõe: "O recorrente que não comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." Por fim, em observância ao art. 13, parágrafo único, da Lei Estadual nº 17.116/2020, que consolida o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais no âmbito do Poder Judiciário de Pernambuco, e ao entendimento consolidado desta Corte, o valor do preparo recursal deverá ser calculado com base no montante atualizado da condenação, se líquido, ou, se ilíquido, com base no valor atualizado da causa.
Precluso o prazo supra, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intimações necessárias.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DESEMBARGADORA RELATORA (6) -
17/02/2025 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 08:41
Dados do processo retificados
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17/02/2025 08:41
Alterado o assunto processual
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17/02/2025 08:38
Processo enviado para retificação de dados
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14/02/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 20:00
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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24/10/2024 11:45
Recebidos os autos
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24/10/2024 11:45
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/10/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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