TJPE - 0043211-94.2007.8.17.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Stenio Jose de Sousa Neiva Coelho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:05
Decorrido prazo de EDSON RIBEIRO DE ARAUJO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 19/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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20/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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19/02/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) Processo nº 0043211-94.2007.8.17.0001 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A APELADO(A): EDSON RIBEIRO DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de ação que versa sobre os expurgos inflacionários. (S23) O Ministro Gilmar Mendes, nos autos do recurso Extraordinário nº 631.363/SP, com a finalidade de harmonizar as determinações do Supremo Tribunal Federal referentes à suspensão nacional das ações em curso relacionadas aos expurgos inflacionários, proferiu, em 16 de abril de 2021, a seguinte decisão: [...] TEMAS 265 e 264: Cumpre registrar que os processos que se encontram atualmente com a Min.
Cármen Lúcia (RE-RG 591.797 e RE-RG 626.307) foram originariamente distribuídos ao Min.
Dias Toffoli, que, em decisão publicada no DJe 1º.9.2010, determinou a suspensão de todos os feitos em fase recursal que tratassem dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória.
Em 18.12.2017, o Min.
Dias Toffoli homologou o acordo formulado pelas partes e determinou o sobrestamento dos paradigmas da repercussão geral pelo período de 24 meses, para que os interessados pudessem aderir às propostas.
Após a distribuição dos feitos à Min Cármen Lúcia (art. 38 do RISTF), foi formulado pedido de suspensão nacional dos processos em execução ou em cumprimento de sentença, o que foi indeferido pela relatora, em 24.4.2019.
TEMAS 284 E 285: No que se refere aos processos de minha relatoria, RE-RG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), também homologuei o acordo e determinei o sobrestamento dos paradigmas pelo prazo de 24 meses, em 5.2.2018, para que os interessados, querendo, pudessem aderir aos termos do acordo nas instâncias de origem.
Em 31.10.2018, a pedido do Banco do Brasil e da Advocacia-Geral da União, determinei a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou de execução, que versassem sobre o Plano Collor II, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados.
Diante das circunstâncias apresentadas, em 9.4.2019, reconsiderei a decisão anteriormente proferida apenas relativamente à determinação de suspensão dos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução, mantendo-a quanto aos demais.
O prazo de suspensão nacional encerrou-se em 5.2.2020, sem que tenha havido, até o momento, qualquer prorrogação.
Registre-se que, em 7.4.2020, homologuei o aditivo do acordo coletivo e determinei a prorrogação da suspensão do julgamento do RERG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), pelo prazo de 60 meses a contar de 12.3.2020.
Decido.
Feito esse breve resumo dos fatos, verifica-se que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min.
Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória.
Todavia, não subsiste determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Plano Collor II e os valores bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto à aplicação do direito por parte dos tribunais de origem.
Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min.
Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285).
Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do julgamento do presente feito até que seja julgado o recurso paradigma afeto aos temas supracitados pelo STF.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador substituto -
14/02/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 09:20
Dados do processo retificados
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14/02/2025 09:20
Alterada a parte
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14/02/2025 09:17
Processo enviado para retificação de dados
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12/02/2025 09:47
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
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11/02/2025 17:06
Conclusos para decisão
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05/11/2024 20:26
Conclusos para despacho
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05/11/2024 20:26
Dados do processo retificados
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05/11/2024 20:25
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 17:42
Processo enviado para retificação de dados
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17/07/2024 15:40
Juntada de documentos diversos
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17/07/2024 15:40
Juntada de documentos diversos
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17/07/2024 15:40
Juntada de documentos diversos
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17/07/2024 15:40
Juntada de documentos diversos
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17/07/2024 15:40
Juntada de documentos diversos
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17/07/2024 15:40
Juntada de petição (outras)
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17/07/2024 15:40
Juntada de documentos diversos
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17/07/2024 15:40
Juntada de documentos diversos
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17/07/2024 15:40
Juntada de documentos diversos
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17/07/2024 15:40
Juntada de documentos diversos
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17/07/2024 15:39
Juntada de documentos diversos
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17/07/2024 15:39
Juntada de documentos diversos
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17/07/2024 15:39
Juntada de documentos diversos
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17/07/2024 15:39
Juntada de documentos diversos
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17/07/2024 15:39
Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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17/07/2024 15:39
Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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17/07/2024 15:39
Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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17/07/2024 15:38
Juntada de documentos diversos
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17/07/2024 15:38
Juntada de documentos diversos
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17/07/2024 15:38
Juntada de documentos diversos
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17/07/2024 15:38
Juntada de petição (outras)
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17/07/2024 15:38
Juntada de documentos diversos
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17/07/2024 15:38
Juntada de documentos diversos
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17/07/2024 15:38
Juntada de documentos diversos
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17/07/2024 15:38
Juntada de documentos diversos
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17/07/2024 15:38
Juntada de documentos diversos
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17/07/2024 15:38
Juntada de documentos diversos
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17/07/2024 15:38
Juntada de petição (outras)
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17/07/2024 15:38
Juntada de documentos diversos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2015
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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