TJPE - 0005324-45.2024.8.17.2470
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Carpina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 19:08
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 18:59
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 14:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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18/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MARIA JOSE BARBOSA DE ANDRADE em 20/03/2025 23:59.
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18/02/2025 05:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0005324-45.2024.8.17.2470 AUTOR(A): MARIA JOSE BARBOSA DE ANDRADE RÉU: MUNICIPIO DE LAGOA DO CARRO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICO DO MUNICIPIO DE LAGOA DO CARRO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 189099193, conforme transcrito abaixo: "DESPACHO Ante à declaração de pobreza, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando que o art. 334 da Lei nº 13.105/2015 (CPC-2015) estabelece que as ações que tramitam pelo procedimento comum devem iniciar-se com uma audiência de tentativa de conciliação/mediação, a qual deve ser realizada pela "Central de Conciliação e Mediação"; Considerando, porém, que a Comarca do Carpina não possui, ainda, Central de Mediação e Conciliação para tal finalidade; Considerando, que, em muitos dos casos, a referida audiência de Conciliação e Mediação é inócua pelo desinteresse das partes em conciliar; RESOLVO: 01- Inicialmente, Determinar a Intimação/citação da parte ré para dizer se tem interesse na realização da audiência de mediação/conciliação prevista no CPC/2015, podendo, desde logo, apresentar resposta à ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão; 02- Em caso de desejo na conciliação, designe a secretaria data para a referida audiência, ficando ainda ambas as partes cientes de que: a) a ausência injustificada à audiência será considerada como “ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado” (CPC-2015, art. 334, § 8º); b) devem estar acompanhadas na audiência por seus advogados ou defensores públicos (CPC-2015, art. 334, § 9º); c) poderão, se preferirem, constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir na audiência (CPC-2015, art. 334, § 10); 03- Em caso de não localização da parte ré, intime-se a autora para se manifestar, devendo juntar endereço correto e atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. 04- Em caso de resposta da parte ré, intime-se para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Carpina, 23 de novembro de 2024.
Rildo Vieira da Silva Juiz de Direito" CARPINA, 14 de fevereiro de 2025.
ADEMIR CALIXTO DA SILVA JUNIOR Diretoria Reg. da Zona da Mata -
14/02/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 09:22
Expedição de citação (outros).
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23/11/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 13:32
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:31
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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