TJPE - 0008010-97.2023.8.17.2420
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Camaragibe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:43
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
25/03/2025 01:45
Decorrido prazo de HERMIRIO HIGO DA SILVA VASCONCELOS em 24/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
-
21/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0008010-97.2023.8.17.2420 IMPETRANTE: MAX BIG COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA IMPETRADO(A): SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DA PREFEITURA DE CAMARAGIBE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185369376, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Intimada para cumprir as diligências estabelecidas por este Juízo, consoante art. 321, caput, do Código de Processo Civil, a parte demandante não se manifestou.
Desse modo, embora especificados os defeitos que deveriam ser sanados e aberto prazo para sua regularização, não houve cumprimento da ordem judicial, motivo pelo qual o indeferimento da exordial é a medida que se impõe (art. 321, parágrafo único, CPC).
Consigne-se que o entendimento consolidado no Tribunal de Justiça de Pernambuco é no sentido da desnecessidade de intimação pessoal na hipótese dos autos: No caso de indeferimento da petição inicial em face do não atendimento à determinação judicial de emenda, o texto legal não exige a prévia intimação pessoal da parte autora. (Apelação Cível nº 537422-30085218-57.2014.8.17.0001, Rel.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/08/2022, DJe 08/08/2022) Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registrem-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se.
Camaragibe (PE), data da assinatura eletrônica.
LUCAS DO MONTE SILVA Juiz Substituto (Portaria CGJ nº 96/2024 - Programa Justiça Eficiente) " CAMARAGIBE, 17 de outubro de 2024.
AURICELIA GALDINO DOS SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau -
19/02/2025 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2024 02:42
Decorrido prazo de MAX BIG COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 15:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/11/2024.
-
19/11/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/11/2024 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/10/2024 15:08
Indeferida a petição inicial
-
15/10/2024 15:07
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 15:02
Conclusos para o Gabinete
-
17/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 00:16
Decorrido prazo de HERMIRIO HIGO DA SILVA VASCONCELOS em 09/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/02/2024 11:50
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003101-42.2022.8.17.2001
Valenca Industria e Comercio de Produtos...
Miriam C. Espirito Santo Materail de Hig...
Advogado: Lucas Arcoverde Vila Nova
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/01/2022 11:25
Processo nº 0000317-73.2018.8.17.0630
Jose da Silva
Promotor de Justica de Gameleira
Advogado: Joao Danton Bazilio da Silva
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/06/2024 17:02
Processo nº 0000317-73.2018.8.17.0630
Ministerio Publico do Estado de Pernambu...
Jose da Silva
Advogado: Joao Danton Bazilio da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/12/2018 00:00
Processo nº 0117673-40.2024.8.17.2001
Amorim Alcantara Comercio de Veiculos Lt...
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Alexandre Jose Cordeiro Stepple
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/10/2024 16:44
Processo nº 0000095-13.2013.8.17.0200
Conselho Regional de Farmacia de Pernamb...
Sebastiao Manoel da Silva-Drogaria - ME
Advogado: Bergson Jose Nogueira do Nascimento
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/07/2023 14:07