TJPE - 0034927-54.2021.8.17.3090
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ANA PAULA FRANCISCA DA SILVA CAVALCANTI PADILHA em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 13:03
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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17/02/2025 00:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulista ': (81) 31819001 E-mail: Processo nº 0034927-54.2021.8.17.3090 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: AUTORIDADE POLICIAL CENTRAL DE INQUÉRITO: CENTRAL DE INQUÉRITOS DE PAULISTA FLAGRANTEADO(A): ANDERSON DE ANDRADE Advogado do(a) FLAGRANTEADO(A): ANA PAULA FRANCISCA DA SILVA CAVALCANTI PADILHA - PE023232-D INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(ª) Exmo(ª) Juiz(ª) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimadas(s) do inteiro teor da Sentença ID 192981540, conforme indicado abaixo: "SENTENÇA Cuida-se de Acordo De Não Persecução Penal devidamente homologado por este Juízo por sentença.
O Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade do investigado, ante o cumprimento integral do acordo de não persecução penal. É o que se apresenta.
Decido.
Dispõe o art. 28-A, §13º, do CPP, incluído pela Lei nº 13.964, de 2019: “Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção da punibilidade”.
No caso dos autos, restou demonstrado que o investigado cumpriu as condições previstas no acordo firmado junto ao Ministério Público e homologado por este Juízo.
Dessarte, declaro extinta a punibilidade de ANDERSON DE ANDRADE pelos fatos investigados, com fundamento no art. 28-A, §13º, do CPP. À míngua de interesse recursal do MP, uma vez que o próprio pugnou pela extinção da punibilidade, e por interpretação analógica do Enunciado VI da II Jornada de Uniformização de Procedimentos das Unidades Judiciárias realizada em Triunfo, arquivem-se os autos imediatamente.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Paulista, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito" RALPH LOREN SACRAMENTO MUNIZ (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM.
Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
13/02/2025 12:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/02/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 11:36
Recebidos os autos
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21/01/2025 11:36
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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21/01/2025 07:10
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 09:41
Conclusos para decisão
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25/09/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 08:30
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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17/09/2024 07:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/09/2024 06:58
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 06:53
Expedição de Ofício.
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17/09/2024 06:47
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 08:12
Expedição de Ofício.
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13/03/2023 11:40
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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06/03/2023 18:03
Recebidos os autos
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06/03/2023 18:03
Homologado ANPP
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03/03/2023 11:07
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 14:08
Juntada de Outros documentos
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02/03/2023 14:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/03/2023 14:02, 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulista.
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15/02/2023 13:52
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
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15/02/2023 13:52
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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20/01/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2023 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2023 08:34
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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20/01/2023 08:34
Expedição de intimação.
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11/01/2023 14:54
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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09/01/2023 13:01
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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06/01/2023 17:25
Mandado devolvido ratificada a liminar
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06/01/2023 17:25
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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06/01/2023 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/01/2023 13:31
Expedição de intimação.
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05/01/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/01/2023 13:29
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
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05/01/2023 13:29
Expedição de intimação.
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05/01/2023 12:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/03/2023 10:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulista.
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22/12/2022 12:27
Recebidos os autos
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22/12/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2022 13:57
Conclusos para despacho
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30/11/2022 09:46
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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30/11/2022 09:41
Juntada de Petição de denúncia/queixa crime/acordo de não persecução penal/arquivamento
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29/07/2021 06:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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