TJPE - 0038093-94.2021.8.17.3090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 2º (7Cce-2º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 11:04
Baixa Definitiva
-
24/03/2025 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
-
24/03/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:01
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE LIMA PEREIRA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:01
Decorrido prazo de IVANILDO LINS DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 18/02/2025.
-
19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Especializada Agravo de Instrumento n. 0038093-94.2021.8.17.3090 Relator: Des.
André Rosa Apelante: Pedro Henrique de Lima Pereira Apelado: Ivanildo Lins da Silva Ementa: Direito Civil.
Locação.
Ação de despejo e cobrança de aluguéis.
Validade do contrato.
Onerosidade excessiva em razão da pandemia.
Termo final para incidência de aluguéis.
Recurso desprovido.
Honorários sucumbenciais majorados.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de despejo, declarou rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, condenou o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos, acrescidos de encargos contratuais e legais, e reconheceu como termo final para incidência de aluguéis a data de desocupação do imóvel.
II.
Questão em discussão 2. 2.
A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) a validade do contrato de locação, em razão da ausência de assinatura em todas as páginas; (ii) a configuração de onerosidade excessiva decorrente da pandemia da Covid-19; (iii) a correção do termo final fixado para incidência dos aluguéis.
III.
Razões de decidir 3.
O contrato de locação apresentado pelo apelado contém todos os elementos essenciais, sendo validado pela boa-fé das partes e pela utilização do imóvel pelo locatário, mesmo sem assinatura em todas as folhas. 4.
A onerosidade excessiva em razão da pandemia não foi concretamente demonstrada pelo apelante, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldades financeiras sem provas específicas de impacto substancial na relação contratual, devendo o locatário adimplir integralmente os aluguéis e demais encargos locatícios do período. 5.
O termo final para incidência dos aluguéis, fixado na data da efetiva desocupação do imóvel, foi corroborado por documento oficial e confirmado pelo juízo de origem, não havendo elementos para sua modificação.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso de apelação desprovido, para confirmar o despejo do apelante e condená-lo ao pagamento do débito locatício. 7.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados de 10 para 12%.
Tese de julgamento: "1.
A validade de contrato de locação decorre de sua formação com elementos essenciais e da conduta das partes, independentemente de assinatura em todas as páginas. 2.
A onerosidade excessiva decorrente da pandemia da Covid-19 deve ser demonstrada por provas concretas de impacto na relação contratual, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldades. 3.
Não sendo comprovado o adimplemento dos débitos contratuais ou a ausência de mora, deve ser o locatário condenado na obrigação de pagar. 4.
O termo final para incidência de aluguéis corresponde à data da efetiva desocupação do imóvel, desde que devidamente comprovada nos autos." _________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 422; Lei n. 8.245/1991, arts. 9º, III, e 62, II; CPC/2015, art. 355, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.541.578/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/06/2024, DJe 26/06/2024.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n. 0038093-94.2021.8.17.3090, em que figuram como partes as acima mencionadas, acordam os Desembargadores componentes da Sétima Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por decisão unânime, conhecer do apelo e lhe negar provimento no mérito, majorando os honorários sucumbenciais para 12%, tudo conforme consta no relatório e voto anexos, que passam a fazer parte do presente julgado.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Desembargador André Rosa Relator -
14/02/2025 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 21:53
Conhecido o recurso de PEDRO HENRIQUE DE LIMA PEREIRA - CPF: *60.***.*10-41 (APELANTE) e não-provido
-
10/02/2025 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2025 11:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
05/02/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 17:33
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2024 11:49
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
-
18/10/2024 09:58
Alterado o assunto processual
-
16/02/2023 10:40
Recebidos os autos
-
16/02/2023 10:40
Conclusos para o Gabinete
-
16/02/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001503-30.2021.8.17.2990
5 Promotoria de Justica Criminal de Olin...
Jeremias Lima do Nascimento
Advogado: Eduardo Silva de Araujo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/02/2021 12:19
Processo nº 0030778-74.2024.8.17.2810
Carmen Lucia do Nascimento
Banco do Brasil
Advogado: Eduardo Eulalio Rodrigues Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/12/2024 18:51
Processo nº 0003570-67.2020.8.17.3130
Maria Aparecida Nunes de Andrade
Sociedade Caxiense de Mutuo Socorro
Advogado: Stephanny Priscilla Peixoto Bento de Alm...
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/11/2024 11:11
Processo nº 0003570-67.2020.8.17.3130
Maria Aparecida Nunes de Andrade
Sociedade Caxiense de Mutuo Socorro
Advogado: Stephanny Priscilla Peixoto Bento de Alm...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/05/2020 18:01
Processo nº 0003647-91.2020.8.17.2640
Maria Jose Silva Leite
Robevanio Silva Leite
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/07/2020 11:55