TJPE - 0127676-54.2024.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/04/2025 00:08
Decorrido prazo de LIDERPRIME - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 16/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/03/2025.
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05/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2025 02:53
Decorrido prazo de LIDERPRIME - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:50
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 04:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0127676-54.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANILZA DA CONCEICAO SILVA RÉU: LIDERPRIME - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195019780 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc.
ANILZA DA CONCEICAO SILVA, qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra BANCO PANAMERICANO, igualmente qualificado.
Ao receber a inicial, conforme se observa do despacho de ID 188252445, este Juízo determinou a emenda da petição para que fosse acostado aos autos documentos que comprovem a condição de pobreza e esclarecesse sobre o alegado pedido de tutela antecipada e se caso positivo explicitar fatos e fundamentos com determinação dos pedidos, sob pena de indeferimento da inicial.
Devidamente intimada, a parte autora se quedou inerte, conforme se observa da certidão de ID 193715680.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, pelo que DECIDO.
Ora, caberia à parte emendar a inicial, o que não fez, devendo assim sofrer as consequências da ausência da emenda.
Como dito, após receber a inicial, o Juízo determinou a intimação da autora para que a parte autora comprovasse a gratuidade e esclarecesse sobre o alegado pedido de tutela antecipada e se caso positivo explicitar fatos e fundamentos com determinação dos pedidos, sob pena de indeferimento da inicial, sem que houvesse o efetivo cumprimento da determinação, razão porque deve incidir o disposto no artigo 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço nos termos do artigo 330, IV, do Estatuto Processual Civil, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, I, do mesmo diploma.
Sem honorários, diante da ausência de angularização.
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas, ficando suspensa a execução das obrigações decorrente de sua sucumbência em face de encontrar-se litigando aos auspícios da Justiça Gratuita, a teor do artigo 98, § 3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Recife, 11 de fevereiro de 2025 CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito" RECIFE, 18 de fevereiro de 2025.
MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau -
18/02/2025 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 13:30
Indeferida a petição inicial
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11/02/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 10:35
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 09:39
Decorrido prazo de ANILZA DA CONCEICAO SILVA em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 13:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/11/2024.
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25/11/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 11:10
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 14:23
Conclusos para decisão
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08/11/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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