TJPI - 0801993-32.2024.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:53
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 25/07/2025 23:59.
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05/07/2025 05:55
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801993-32.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA GONCALO DE SOUSA REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PEDRO II, 2 de julho de 2025.
SABTA DE AZEVEDO VIEIRA 2ª Vara da Comarca de Pedro II - 
                                            
02/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
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29/04/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 09:37
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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01/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801993-32.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA GONCALO DE SOUSA REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação ordinária interposta pelo autor em face do requerido em tela, ambos já qualificados nas peças iniciais.
A parte foi intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Conforme certidão acostada, o autor deixou de juntar documentos imprescindíveis ao desenvolvimento da ação.
Decido.
Em razão do descumprimento do autor, a demanda não pode subsistir.
Vige hoje, claramente, a ideia do magistrado gestor, a quem cabe buscar soluções efetivas para resolver os conflitos trazidos ao Poder Judiciário.
Trata-se do princípio da direção formal e material do processo, o qual confere ao julgador liberdade de conduzir o feito, determinando a adoção de diligências e providências que entender necessárias ao julgamento da demanda.
Aliado a isso, o poder geral de cautela corresponde a um grupo de poderes que o juiz exerce para disciplinar a boa marcha processual, com o objetivo de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional, havendo, inclusive, a possibilidade de atuação de ofício.
Dentro desta perspectiva, o art. 321 do CPC autoriza ao magistrado a determinação de emenda à inicial quando a petição não preencher os requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC, ou, ainda, quando apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito.
Ou seja, não só diante da ausência dos expressos requisitos da petição inicial que o juiz determinará a sua emenda; o fará também quando identificar a ausência de algum documento indispensável ou, ainda, quando constatar defeito ou irregularidade que possa dificultar o julgamento do mérito da ação.
Em todas essas situações o magistrado tem a prerrogativa de intimar a parte requerente para que supra a irregularidade devidamente apontada.
Neste norte, aliado à Nota Técnica N° 06 TJPI, não sobram dúvidas quanto à prerrogativa do magistrado em determinar a realização de diligências que visem o julgamento da demanda, em tempo razoável, inclusive com a intimação da parte autora para que traga aos autos documentos que julgue necessários ao deslinde da controvérsia.
Cabível a utilização do entendimento da referida Nota, uma vez que a presente demanda tem por objetivo questionar a existência ou validade de contrato de empréstimo consignado supostamente realizado entre a parte autora e a entidade financeira requerida.
As ações deste jaez têm sido reiteradamente distribuídas em várias comarcas do Estado do Piauí [bem como em todo o país], notadamente nesta unidade, tornando-se questões rotineiras no Poder Judiciário como um todo.
Entretanto, observa-se que diversas destas ações acabam por ser julgadas improcedentes, com a parte requerida comprovando a regularidade das contratações e, inclusive, demonstrando ter disponibilizado o valor dos empréstimos em benefício dos aposentados/contratantes.
Observa-se que a citada Nota tem por maior objetivo tornar as presentes demandas mais efetivas, prevenindo aquelas com maior possibilidade de improcedência, seja por não comprovação de endereço, seja por vício de consentimento no protocolo da ação, dentre outras situações.
Por este motivo, é mais do que autorizado ao juiz, que é quem detém o poder geral de cautela e de condução do feito, exigir a apresentação de documentos cabíveis, como comprovante de endereço e procuração com poderes específicos, a fim de melhor instruir a ação.
Não se olvide que é a própria sociedade que resta prejudicada com a avalanche de processos idênticos desta natureza, tendentes a sobrecarregar magistrados e servidores, além de recursos e tempo.
Nada há de absurdo na exigência de tais documentos, que podem ser facilmente conseguidos pelos advogados junto a seus clientes.
Portanto, não restam dúvidas de que o magistrado, conforme a singularidade do caso concreto, aliado ao seu poder geral de cautela, bem como à direção formal e material do processo, pode exigir da parte autora a apresentação de documentos atualizados, como, por exemplo, declaração de residência e procuração atualizada e com poderes específicos, e até mesmo cópias dos extratos bancários e do contrato objeto da discussão, sob pena de indeferimento da petição inicial, sem que isso represente afronta ao Princípio do Acesso à Justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ou mesmo ao disposto nos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
A propósito, nestas mencionadas ações declaratórias em que se discute a validade dos empréstimos consignados, já se identificaram situações em que a procuração é anterior inclusive à própria relação jurídica objeto de impugnação; ou que a mesma procuração é utilizada em dezenas de processos, sem que a parte nem mesmo saiba acerca das impetrações.
Obviamente, isso justifica, sobremaneira, a determinação de apresentação de instrumento atualizado e com poderes específicos.
A esse respeito, segue exemplo de julgado do TJPI: “PROCESSUAL CIVIL.
DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas.
II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo.
III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé.
Precedentes.
IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
V – Recurso conhecido e não provido”. (TJ-PI - AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
No caso em comento, intimada a parte para juntar os documentos requeridos pelo juízo, a autora não procedeu à juntada da procuração específica referente ao contrato objeto da ação.
Assim, ausentes documentos imprescindíveis ao processamento do feito, declaro extinta a presente demanda, sem resolução do mérito.
Custas pelo sucumbente, indisponíveis em caso de gratuidade da justiça concedida.
PRI e arquive-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição - 
                                            
31/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:32
Indeferida a petição inicial
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17/12/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:21
Juntada de Certidão
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21/11/2024 22:25
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:39
Conclusos para despacho
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04/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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