TJPE - 0102680-89.2024.8.17.2001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/04/2025 01:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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05/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0102680-89.2024.8.17.2001 AUTOR(A): A.
H.
D.
S.
S.
REPRESENTANTE: TATIANE GOMES DA SILVA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 28 de março de 2025.
EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau -
28/03/2025 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 02:13
Decorrido prazo de ARTHUR HENRY DA SILVA SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:32
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 06:12
Decorrido prazo de ARTHUR HENRY DA SILVA SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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11/03/2025 04:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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11/03/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/02/2025 03:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0102680-89.2024.8.17.2001 AUTOR(A): A.
H.
D.
S.
S.
REPRESENTANTE: TATIANE GOMES DA SILVA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194234056 , conforme segue transcrito abaixo: " Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., em face da Sentença de ID. 189204153, sob a alegação de uma suposto erro material.
Instada a se manifestar, a parte demandada, discordou dos embargos, pugnando pela sua improcedência.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
A finalidade dos Embargos de Declaração é esclarecer obscuridades, suprir omissões, corrigir contradições internas da decisão e sanar eventuais erros materiais, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No presente caso, os embargos apresentados possuem caráter meramente aclaratório, sem que, contudo, estejam configurados os vícios especificados no mencionado artigo.
Nesse sentido, não merece guarida a tese do embargante, que apesar de atribuir efeito infringente aos embargos opostos, entende este juízo que os mesmos não possuem este efeito.
Verifica-se que, quanto a questão da tutela de evidência, o que observo é que a parte autora pretende reformular o entendimento da sentença prolatada.
Isso porque na própria Sentença restou fundamentado tudo que fora levantado pela parte autora em sede de Embargos, não havendo o que se falar em omissão.
Nesse sentido, os aclaratórios não se prestam à reconsideração do que já foi examinado e decidido nos limites da presente demanda.
Posso facilmente concluir que são incabíveis os embargos de declaração em análise, pois essa via não se presta para discutir dissenso entre a decisão e o que, na ótica do recorrente, é a tese jurídica mais adequada a ser adotada para o caso.
Assim, fica evidente que a embargante pretende, na via estreita dos embargos, rever questões já decididas, quando, para isso, existe o recurso cabível.
Pelo exposto, recebo os presentes embargos de declaração e os REJEITO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.
Intimem-se.
Recife, data da assinatura digital.
Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito" RECIFE, 14 de fevereiro de 2025.
EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau -
14/02/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 09:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/02/2025 13:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 10:40
Conclusos para despacho
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27/12/2024 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 08:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/12/2024.
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11/12/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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06/12/2024 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 15:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/12/2024 15:18
Dados do processo retificados
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06/12/2024 15:17
Alterada a parte
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06/12/2024 15:15
Processo enviado para retificação de dados
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30/11/2024 00:12
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 11:14
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 11:05
Conclusos para despacho
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18/11/2024 13:15
Juntada de Petição de resposta preliminar
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13/11/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/11/2024 21:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/11/2024.
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04/11/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2024 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 09:43
Outras Decisões
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18/10/2024 21:24
Conclusos para decisão
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10/10/2024 01:23
Decorrido prazo de LEONARDO DE LEMOS RODRIGUES em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:45
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE CAVALCANTI PADILHA DE MELO em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/10/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 03:22
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/09/2024.
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18/09/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 12:44
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 07:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 16:45
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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16/09/2024 16:45
Expedição de citação (outros).
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16/09/2024 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 13:23
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 21:12
Conclusos para decisão
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05/09/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do Ministério Público • Arquivo
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