TJPE - 0001046-36.2020.8.17.2730
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. C Ndido Jose da Fonte Saraiva de Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 08:55
Baixa Definitiva
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19/03/2025 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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19/03/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ALUMINI ENGENHARIA S.A. em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de PREMACIL PREMOLDADOS E ARTEFATOS DE CIMENTO EIRELI - EPP em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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19/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0001046-36.2020.8.17.2730 APELANTE: PREMACIL PREMOLDADOS E ARTEFATOS DE CIMENTO EIRELI - EPP APELADO(A): ALUMINI ENGENHARIA S.A.
INTEIRO TEOR Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES Relatório: 2ª CÂMARA CÍVEL 30 (i) - APELAÇÃO 0001046-36.2020.8.17.2730 RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES APELANTE: ALUMINI ENGENHARIA S.A.
APELADO: PREMACIL PREMOLDADOS E ARTEFATOS DE CIMENTO EIRELI - EPP R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, nos autos da ação monitória proposta por Premacil - Premoldados e Artefatos de Cimento Eireli - EPP contra Alumini Engenharia SA, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual superveniente, diante da novação dos créditos decorrente do deferimento da recuperação judicial da Apelante.
Na decisão, o juízo de primeiro grau condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Inconformado, a apelante alega, em síntese, que não deu causa à propositura da demanda e que a condenação em honorários sucumbenciais é descabida.
Alega que os créditos da apelada foram devidamente habilitados no processo de recuperação judicial, e que a ação foi julgada posteriormente à inclusão destes no quadro geral de credores.
Pede, ao final, a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento da referida verba.
Em contrarrazões, a apelada sustenta que a responsabilidade da apelante decorre do fato de que esta não satisfez voluntariamente suas obrigações, ensejando a propositura da ação monitória.
Recurso tempestivo e com custas devidamente satisfeitas. É o relatório, no essencial.
Inclua-se em pauta.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Cândido J F Saraiva de Moraes Relator Voto vencedor: 30 (i) - APELAÇÃO 0001046-36.2020.8.17.2730 RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES APELANTE: ALUMINI ENGENHARIA S.A.
APELADO: PREMACIL PREMOLDADOS E ARTEFATOS DE CIMENTO EIRELI - EPP V O T O Trata-se de apelação interposta pela Alumini Engenharia SA, insurgindo-se contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual superveniente, diante da novação dos créditos decorrente do deferimento de sua recuperação judicial, bem como a condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Pois bem.
No caso dos autos, verifica-se que, embora o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito, a propositura da ação monitória pela parte autora/apelada se revelou absolutamente necessária à garantia de seu crédito.
Isso porque, os documentos juntados aos autos, incluindo a petição inicial e as notas fiscais de fornecimento, deixam claro que a dívida foi contraída e não foi adimplida de forma espontânea pelo apelante, o que ensejou a propositura da demanda.
Nessa linha, é evidente que, no momento da propositura da ação monitória, a medida não era apenas adequada, mas necessária para garantir os direitos creditórios da apelada.
O princípio da causalidade, que rege a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, estabelece que aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com os custos dela decorrentes.
A inadimplência do apelante configura a causa direta e inequívoca da proposição da ação monitória, sendo, portanto, sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.
A propósito, o art. 85, §10º, do CPC/15 estabelece que, nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito em razão de perda de objeto, os advogados honorários serão fixados em desfavor da parte que deu causa à instauração do processo.
Dessa forma, não há razão para reforma da sentença ora impugnada.
Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e MAJORO, ex officio, os honorários advocatícios para 20%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. É como voto.
Recife, Des.
Cândido J F Saraiva de Moraes Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 30 (i) - APELAÇÃO 0001046-36.2020.8.17.2730 RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES APELANTE: ALUMINI ENGENHARIA S.A.
APELADO: PREMACIL PREMOLDADOS E ARTEFATOS DE CIMENTO EIRELI - EPP EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DA APELANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação monitória sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual superveniente, diante da novação dos créditos decorrente do deferimento da recuperação judicial da apelante, condenando-a ao pagamento de custos processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
I.
Questão em discussão. 2.
Alegação de que o apelante não deu causa à propositura da demanda e que a condenação em honorários sucumbenciais seria descabida.
III.
Razões de decidir. 3.
A propositura da ação monitória foi necessária e adequada à garantia do crédito do autor, ante a inadimplência do apelante. 4.
O princípio da causalidade atribuído à parte que deu causa à demanda a responsabilidade pelos ônus processuais.
A inadimplência da apelante motivou diretamente a instauração da ação. 5.
A extinção do processo sem resolução do mérito não eliminada a aplicação do art. 85, §10º, do CPC/15, que prevê a notificação em honorários advocatícios nos casos de perda de objeto, quando definida a responsabilidade pela instauração da lide.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso desprovido.
Majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da causa, ex officio, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§10º e 11º.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Desembargador Relator que, devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado.
Sala de Sessões, em Des.
Cândido J F Saraiva de Moraes Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, RUY TREZENA PATU JÚNIOR] RECIFE, 11 de fevereiro de 2025 Magistrado -
13/02/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 14:41
Conhecido o recurso de PREMACIL PREMOLDADOS E ARTEFATOS DE CIMENTO EIRELI - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
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10/02/2025 18:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/02/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/01/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 15:48
Conclusos para o Gabinete
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22/08/2024 00:14
Decorrido prazo de PREMACIL PREMOLDADOS E ARTEFATOS DE CIMENTO EIRELI - EPP em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 00:38
Publicado Intimação (Outros) em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 00:38
Publicado Intimação (Outros) em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2024 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2024 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 11:59
Recebidos os autos
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08/06/2022 11:59
Conclusos para o Gabinete
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08/06/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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