TJPE - 0063435-42.2022.8.17.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 10:15
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/02/2025 10:14
Processo Reativado
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27/11/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CREFISA em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2024 17:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/07/2024.
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11/08/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2024 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2024 15:52
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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25/07/2024 15:52
Juntada de certidão da contadoria
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19/07/2024 13:13
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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19/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 00:17
Decorrido prazo de ROGERIA DORALICE SOARES DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:17
Decorrido prazo de LUCIANO VICTOR ALVES DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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12/06/2024 03:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2024.
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12/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063435-42.2022.8.17.2001 AUTOR(A): LUCIANO VICTOR ALVES DA SILVA, ROGERIA DORALICE SOARES DA SILVA REPRESENTANTE: ROGERIA DORALICE SOARES DA SILVA RÉU: CREFISA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172532883, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA Vistos etc..., LUCIANO VICTOR ALVES DA SILVA, devidamente representado por ROGÉRIA DORALICE SOARES DA SILVA, ambos qualificados nos autos, por intermédio de advogados legalmente habilitados, propôs AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da CREFISA, igualmente identificada nos autos.
Narra o demandante, em breve resumo, que é beneficiário do benefício BPC-LOAS e que nessa condição sua representante legal e genitora, Sra.
Rogéria, iniciou tratativas para contrair um empréstimo junto a instituição financeira ré, mas que diante das equivocadas informações prestadas pela atendente da empresa ré, optou por não contrair o citado empréstimo, todavia, mesmo diante da sua recusa o debatido empréstimo foi imposto pela empresa ré, Afirma ainda que, apesar de haver tentado resolver a situação administrativamente junto à parte requerida, não obteve sucesso, uma vez que a instituição financeira se eximiu da responsabilidade.
Ante o relatado, pugna pelo reconhecimento da inexistência de qualquer débito junto ao réu, além de uma indenização pelos danos morais suportados.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas dispensadas em razão da gratuidade deferida. (Id nº 131800093) Citado, o réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a extinção do feito pela falta de interesse de agir.
No mérito, aduz a inexistência de qualquer vício na contratação do empréstimo e que o mesmo foi regularmente contratado via aplicativo de mensagens whatsapp.
Ao final, pugna pela total improcedência da lide.
Intimada, a parte autora apresentou réplica.
Intimados para manifestarem o interesse em produzir outras provas, ambas as partes se quedaram inertes. É o relatório.
Passo a DECIDIR: Vislumbro caracterizada hipótese de incidência do teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Estatuto de Ritos, que autoriza o julgamento antecipado da lide.
Acrescento, ainda, que, mesmo devidamente intimadas para informar as provas que ainda desejavam produzir, as partes envolvidas não se manifestaram positivamente.
Ainda, incialmente, esclareço que o valor da causa foi devidamente arbitrado pela parte autora, pelo que não há o que se falar em modificação neste momento.
Também preliminarmente, vê-se que a despeito dos argumentos apresentados pelo banco réu, a pretensão resistida no campo administrativo restou evidenciada nos autos, uma vez que a parte autora intenciona ver reconhecido a nulidade de um contrato que o banco réu entende ter sido firmado sem nenhum tipo de irregularidade.
Questões relacionadas a comprovação dos fatos alegados devem ser enfrentadas por ocasião da análise do mérito propriamente dito e não em sede preliminar.
Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada uma vez que a legitimidade do banco réu para responder pelos fatos narrados na inicial resta evidenciado.
Feitas tais considerações, passo a analisar o mérito propriamente dito: Como é cediço, com o advento da Lei nº 8.078/90 (CDC, Código de Defesa do Consumidor), surgiram novos conceitos, dentre eles o de relação de consumo, que é formada, de um lado, pelo consumidor, de outro, pelo fornecedor, e que possui, como objeto, uma prestação de serviço ou entrega de um produto.
Sem maiores dificuldades, conclui-se pela aplicabilidade à espécie das normas do referido diploma legislativo.
Nesse passo, vislumbro in casu a incidência específica da regra esculpida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Com efeito, a exceção ao ônus probatório, ali disciplinada, incide diante de duas hipóteses: (a) quando a alegação for verossímil; ou (b) quando o consumidor se demonstrar hipossuficiente.
Entende-se por “alegação verossímil” a presunção da veracidade de um fato abstraída pelo magistrado a partir de outro fato provado, em razão das regras ordinárias de experiência.
Hipossuficiente, por sua vez, é a condição daquele que numa relação de consumo se encontra em posição de inferioridade em face do fornecedor, seja porque não dispõe de recursos econômicos, seja porque não detém o controle dos mecanismos de produção dos bens ou serviços.
Na hipótese dos autos, enxergo caracterizadas ambas as situações contempladas na lei, de forma a autorizar a alegada inversão do onus probandi, afastando-se a regra ordinária do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil.
Firmada a distribuição do ônus da prova no presente caso, não se pode olvidar que a instituição requerida competia demonstrar a regularidade do contrato debatido, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, no mérito, emerge flagrante a fragilidade material da peça defensiva formulada pela ré, vez que, da detida ponderação dos elementos de prova carreados e dos argumentos arregimentados, restou caracterizada situação prejudicial a parte demandante suscetível de intervenção judicial.
Verifico que resta evidenciado o vício de consentimento na contratação do empréstimo em questão pois é flagrante que as informações referentes ao acerto não foram transmitidas para o contratante da maneira correta.
A própria funcionária da instituição financeira ré assume seu equivoco ao afirmar que ao refazer os cálculos notou que havia se equivocado ao passar os valores para a parte autora.
Também restou comprovado que após a informação de que os valores não seriam aqueles originalmente passados, a parte autora de forma clara e inconteste externou o seu desinteresse em contratar o empréstimo debatido.
Assim, resta evidente que se depreende dos documentos acostados ao processo que a contratação do empréstimo debatido não se aperfeiçoou da maneira devida. É o que se presume da atenta análise dos autos, pois o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório de refutar de forma pormenorizada os fatos articulados na exordial.
O réu apenas se restringe a arguir que o acerto teria sido contato por aplicativo de mensagens e que tal forma de contratação é plenamente válida.
Ora, cabia ao banco comprovar que a contratação apesar de ter sido feita por aplicativo de mensagens, fora feita de forma regular, o que não foi feito.
Em casos como o presente, é oportuno mencionarmos que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva quando se trata de danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O STJ já consolidou tal posicionamento: “Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Assim, indiscutível se afigura o direito da parte demandante a ver reconhecida a nulidade do contrato debatido, pois a falha na contratação do acerto foi flagrante.
Aqui, também é oportuno esclarecer que a responsabilidade objetiva não fica adstrita aos casos de má-fé.
Em casos onde o erro ocorreu sem dolo também devem ser abarcados pela objetividade da responsabilidade.
Dessa forma, uma vez caracterizada a falha por parte do réu, a declaração de nulidade do contrato se impõe em razão do flagrante vício de vontade ocorrido. É importante frisar mais uma vez que o suplicado, a despeito da retórica lançada na peça de defesa, não colacionou aos autos qualquer tipo de prova que ao menos demonstrasse a regularidade do acerto refutado.
Doutra banda, a despeito das alegações tecidas pela parte autora no sentido de que as atitudes perpetradas pelo demandado lhe teriam ensejado constrangimento passível de compensação, não vejo como chancelar a pretensão indenitária.
Nada nos autos conduz ao convencimento de que o réu tenha se portado de forma a concretizar ato atentatório à reputação, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem ou a qualquer outra parcela do patrimônio moral do demandante.
Não há como vislumbrar na situação delineada, qualquer constrangimento passível de ser compensado.
Contrariamente ao que pretende fazer crer a litigante, não é toda e qualquer insatisfação que rende azo à indenização perseguida, o mero aborrecimento decorrente de fatos normais da vida cotidiana são insuscetíveis de produzirem danos reparáveis, sobretudo, quando relacionadas, exclusivamente, com vícios meramente contratuais.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a nulidade do contrato mencionado nos presentes autos, nos estritos termos constantes da exordial.
Em razão da sucumbência reciproca, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato ora refutado, devidamente atualizado além de metade das custas e taxa judiciária e condeno, também, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor requerido a título de danos morais, consignando contudo que dita verba fica com sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida a parte autora.
Em razão da nulidade que ora se reconhece, fica determinado que a parte autora deve restituir o valor que por ventura tenha sido depositado em sua conta.
Após, verificada a inércia da parte interessada, arquivem-se os autos definitivamente independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, 03 de junho de 2024.
Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito] " RECIFE, 10 de junho de 2024.
SILVANA MARIA ROCHA PEREIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
10/06/2024 20:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 20:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2024 00:43
Decorrido prazo de MEYRIELLY PEREIRA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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17/04/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 09:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/04/2024 09:13
Alterada a parte
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08/04/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 10:44
Conclusos para despacho
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18/12/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2023 01:41
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:41
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2023 17:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/11/2023 18:00
Despacho - OS CGJ 05/2019
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10/10/2023 16:18
Conclusos para despacho
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13/09/2023 22:51
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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10/08/2023 18:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/07/2023 14:20
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 5ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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11/07/2023 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 14:18, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
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11/07/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 19:37
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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10/07/2023 17:38
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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06/07/2023 14:45
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção B da 5ª Vara Cível da Capital)
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17/06/2023 00:44
Decorrido prazo de CREFISA em 16/06/2023 23:59.
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25/05/2023 08:32
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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03/05/2023 07:44
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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03/05/2023 07:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/05/2023 07:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 14:00, Seção B da 5ª Vara Cível da Capital.
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28/04/2023 21:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. V. A. D. S. - CPF: *34.***.*80-55 (AUTOR).
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28/04/2023 14:04
Alterada a parte
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27/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 17:35
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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18/07/2022 14:58
Conclusos para decisão
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15/07/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 18:31
Expedição de intimação.
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14/06/2022 09:14
Determinada Requisição de Informações
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11/06/2022 19:19
Conclusos para decisão
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11/06/2022 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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