TJPE - 0000562-38.2020.8.17.2110
1ª instância - 2ª Vara Civel e Regional da Inf Ncia e Juventude da 13ª Circunscricao - Afogados da Ingazeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0000562-38.2020.8.17.2110 RELATOR: Desembargador REPRESENTANTE: TEONAS ANGELO DE SIQUEIRA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL DECISÃO Nos presentes autos, a parte autora pleiteia a recomposição de saldo de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob a alegação de que a administração dos valores depositados pelo Banco do Brasil S.A. teria ocorrido de maneira irregular, com a realização de saques indevidos e correções monetárias inadequadas.
A controvérsia posta à análise não se limita a uma discussão fática sobre os lançamentos a débito na conta da parte autora, mas insere-se em um debate jurídico mais amplo sobre a qualificação da relação jurídica estabelecida entre os beneficiários do Pasep e a instituição financeira responsável pela sua gestão, bem como a consequente distribuição do ônus da prova nas ações em que se discutem supostas falhas nessa administração.
A matéria, dada sua elevada repercussão e o volume expressivo de demandas em curso nos tribunais estaduais, foi submetida ao exame do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, mediante decisão exarada pelo Exmo.
Des.
Fausto Campos, 1º Vice-Presidente, determinou a remessa de recursos especiais ao Superior Tribunal de Justiça para possível afetação ao rito dos repetitivos, no âmbito do processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a Primeira Seção, ao apreciar o Recurso Especial nº 2.162.222/PE, sob relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, reconheceu a multiplicidade de ações idênticas e a necessidade de fixação de tese jurídica uniforme, afetando a matéria ao rito dos recursos repetitivos, na forma dos artigos 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil.
Foi delimitada a seguinte questão controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." A decisão do STJ determinou, ainda, a suspensão nacional de todos os processos pendentes que envolvam a mesma matéria, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC, a fim de evitar decisões divergentes nas instâncias ordinárias e assegurar a estabilidade da jurisprudência sobre a matéria.
Importa ressaltar que a controvérsia afetada insere-se em contexto jurídico já parcialmente consolidado pelo próprio STJ, por meio do Tema 1150, que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas que discutem falhas na administração das contas Pasep, incluindo saques indevidos e desfalques, e fixou a competência da Justiça Estadual para processar e julgar tais ações.
No presente caso, a afetação da controvérsia ao rito dos repetitivos adiciona uma camada adicional de uniformização, ao estabelecer parâmetros vinculantes para a distribuição do ônus da prova em tais demandas.
Dessa forma, em estrito cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça e em observância à deliberação da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento definitivo da matéria pelo STJ ou eventual deliberação posterior em sentido diverso.
Proceda-se à anotação da suspensão processual no sistema de gestão, para fins de controle estatístico e comunicação oficial.
Mantenha-se o feito suspenso, aguardando-se ulterior manifestação do STJ ou da Vice-Presidência deste Tribunal acerca da retomada da tramitação.
Advirto que a interposição de recurso procrastinatório acarretará a imposição de multa no máximo legal.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Desembargador Bartolomeu Bueno Relator -
14/08/2020 08:32
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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14/08/2020 08:31
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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13/08/2020 11:44
Expedição de Certidão.
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12/08/2020 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2020 13:53
Expedição de intimação.
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23/07/2020 10:33
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2020 09:08
Expedição de intimação.
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23/07/2020 09:08
Expedição de intimação.
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23/07/2020 09:08
Expedição de intimação.
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22/07/2020 14:59
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/06/2020 11:05
Conclusos para julgamento
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19/06/2020 11:04
Expedição de Certidão.
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19/06/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 00:13
Decorrido prazo de banco do brasil em 17/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 16:39
Conclusos para decisão
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16/06/2020 14:27
Juntada de Petição de petição em pdf
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11/06/2020 13:30
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2020 15:04
Expedição de Certidão.
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03/06/2020 15:00
Dados do processo retificados
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03/06/2020 14:58
Processo enviado para retificação de dados
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02/06/2020 13:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2020 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2020 13:54
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2020 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2020 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2020 13:45
Mandado enviado para a cemando: (Afogados da Ingazeira Cemando)
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22/05/2020 13:45
Expedição de citação.
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21/05/2020 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/05/2020 14:27
Conclusos para decisão
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21/05/2020 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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