TJPE - 0026607-63.2017.8.17.2990
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 20:35
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
06/05/2025 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/04/2025 00:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/04/2025.
-
23/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/04/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/04/2025 13:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/04/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 14:45
Alterada a parte
-
11/04/2025 00:01
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 10/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:02
Decorrido prazo de COMISSÃO DE CONCURSOS DO INSTITUTO DE APOIO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - CONUPE/ IAUPE em 21/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 18:20
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2025 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0026607-63.2017.8.17.2990 AUTOR(A): JOSE ERONILDO VIDAL, ARISTOFANES DIEGO FRANCELINO DE MELO, RAPHAEL PEIXOTO DA SILVA, ANTONIO ALVES DA SILVA, ROBERTO JOSE DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, COMISSÃO DE CONCURSOS DO INSTITUTO DE APOIO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - CONUPE/ IAUPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195198028, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por ARISTÓFANES DIEGO FRANCELINO DE MELO, ANTÔNIO ALVES DA SILVA, ROBERTO JOSÉ DA SILVA, JOSÉ ERONILDO VIDAL E RAPHAEL PEIXOTO DA SILVA, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da COMISSÃO DE CONCURSOS DO INSTITUTO DE APOIO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO – CONUPE/IAUPE, alegando, em síntese, que foram preteridos no concurso público regido pela Portaria Conjunta SAD/SDS nº 101/2009, destinado ao preenchimento de vagas para o cargo de Soldado da Polícia Militar de Pernambuco (PMPE).
Os autores sustentam que obtiveram pontuação suficiente para seguir para a próxima fase do certame, mas não foram convocados, ao passo que candidatos com notas inferiores foram chamados.
Requereram a concessão de tutela antecipada para sua convocação nas fases subsequentes do concurso.
No mérito, pleitearam a confirmação dos efeitos da antecipação de tutela.
Requereram os benefícios da justiça gratuita (ID 25572408).
Juntaram documentos.
O Estado de Pernambuco apresentou manifestação prévia, alegando, em resumo, que não há direito subjetivo dos autores à nomeação ou à convocação para as fases seguintes do concurso, argumentando que o chamamento de candidatos além do número inicial de vagas ocorreu por conveniência da Administração, sem obrigatoriedade de convocação de todos os inscritos no cadastro de reserva.
Destacou que o edital previa cláusula de barreira, restringindo o número de candidatos chamados para as fases seguintes, e que a legalidade dessa restrição foi reconhecida pelo STF em diversos precedentes.
Aduziu, ainda, que o concurso seguiu estritamente as regras do edital e que eventuais decisões judiciais favoráveis a terceiros não garantem direito automático aos autores (ID 26014577).
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 32494019).
O Estado de Pernambuco, em sua contestação, sustentou que os autores não possuem direito subjetivo à nomeação, pois foram aprovados fora do número de vagas inicialmente previstas no edital, destacando que a convocação de candidatos além dessas vagas foi ato discricionário da Administração Pública.
Argumentou que todas as vagas previstas foram preenchidas e que a convocação adicional ocorreu por conveniência da Administração, sem gerar direito adquirido aos autores.
Além disso, ressaltou que não houve preterição ilegal, pois a ausência de convocação decorreu da posição classificatória dos demandantes.
Citou precedentes do STF que reconhecem a legalidade de cláusulas de barreira e da autonomia administrativa na condução de concursos públicos.
Diante disso, requereu a improcedência da ação, com a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID 36010393).
O Instituto de Apoio à Universidade de Pernambuco – IAUPE apresentou contestação sustentando a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que o Instituto foi apenas a entidade contratada para a execução das etapas do concurso público, sem qualquer competência para decidir sobre a convocação ou nomeação de candidatos.
Ademais, reiterou os argumentos do Estado sustentando que a convocação de candidatos além das vagas iniciais foi ato discricionário da Administração, não sendo gerador de direito subjetivo aos autores (ID 64129343).
Houve réplica reiterando os termos da petição inicial (ID 64219283).
As partes disseram que não havia mais provas a serem produzidas (IDs 123231554 e 139899838).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Da preliminar de ilegitimidade passiva No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela IAUPE, esta merece ser acolhida.
Conforme entendimento do STJ (1ª Turma.
REsp 1.425.594-ES, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, julgado em 7/3/2017), em ação ordinária na qual se discute a eliminação de candidato em concurso público, a legitimidade passiva será da entidade responsável pela elaboração do certame, que, no caso, é apenas o Estado de Pernambuco.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, de forma que extingo o processo sem resolução do mérito, apenas com relação à Comissão de Concursos do Instituto de Apoio à Fundação Universidade de Pernambuco – Conupe/IAUPE, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC).
Do mérito O ponto central da controvérsia é determinar se os autores possuem direito subjetivo à convocação e nomeação com base na suposta preterição e na existência de vagas.
Entendo que não assiste razão aos autores.
Analisando os autos, verifico que consta no item 5.1 do edital que participariam do exame de aptidão física os candidatos aprovados no exame de conhecimentos, cujas notas estivessem entre as 6.300 (seis mil e trezentas) mais altas.
Posteriormente os 6.300 candidatos com as melhores classificações foram chamados para a fase seguinte do concurso.
Porém, mais adiante, a Administração, com base em critérios de conveniência e oportunidade, divulgou uma nova lista contendo mais 3.500 candidatos melhor classificados para que manifestassem interesse em continuar nas demais etapas do certame.
Não há que se reconhecer o direito subjetivo de participação nas demais etapas do certame de candidatos que não foram classificados nos ditames do edital, nem dos candidatos que não atingiram a classificação almejada pela Administração.
Tal limitação constitui a chamada cláusula de barreira, a qual foi reconhecida constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos seguintes termos: Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral. 2.
Concurso Público.
Edital.
Cláusulas de Barreira.
Alegação de violação aos arts. 5º, 37, inciso I, da Constituição Federal. 3.
Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4.
As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5.
Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 635739 AL, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 19/02/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 02/10/2014 PUBLIC 03/10/2014) (grifo nosso) Destaco que os autores não lograram êxito em demonstrar que os candidatos classificados e convocados para o teste físico, além da classificação indicada do edital – os 3.500 novos convocados – e que foram eliminados ou desistiram, alcançariam a classificação dos autores.
Nesse sentido, há precedente jurisprudencial, in verbis: CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO PM.
SENTENÇA PROFERIDA COM AMPARO NO ART. 285-A DO CPC.
EDITAL.
POSSIBILIDADE DE SINDICAR A LEGALIDADE E A CONSTITUCIONALIDADE DAS SUAS CLÁUSULAS: PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 37, XXXV, DA CF/1988).
CLÁUSULA DE BARREIRA E LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE CANDIDATOS QUE SERÃO CONVOCADOS PARA A ETAPA SEGUINTE.
CONFORMIDADE CONSTITUCIONAL: PRECEDENTE DO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 635.739/AL SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
LEI POSTERIOR ALTERANDO O NÚMERO DE CARGOS.
CONVOCAÇÃO DOS CANDITADOS LISTADOS ATÉ A 5.225ª COLOCAÇÃO.
PONTUAÇÃO INSUFICIENTE DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS CANDIDATOS DESISTENTES E OS ELIMINADOS NA ETAPA SEGUINTE ALCANÇARIAM A CLASSIFICAÇÃO DO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTAR O NÚMERO DE CANDIDATOS QUE SERÃO SUBMETIDOS À NOTA DE CORTE E, CONSEQUENTEMENTE, À FASE SEGUINTE DO CERTAME.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PORQUE "A CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS DURANTE O CERTAME NÃO GERA DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONVOCAÇÃO PARA AS PRÓXIMAS ETAPAS DO CONCURSO ÀQUELES QUE, SEGUNDO OS CRITÉRIOS DE APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO PREVISTOS NO EDITAL, NÃO OBTIVEREM ÊXITO NAS ETAPAS ANTERIORES" (AGRG NO RMS 27.061/CE, REL.
Min.
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julg. 17/03/2011, DJE 08/04/2011).
OUTROS PRECEDENTES DO STJ: (RMS 44.719/DF, AGRG NO RMS 40.747/DF, AGRG NO RMS 40.496/DF, DA RELATORIA DO MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES). ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE DECORRENTE DO TRABALHO DO APELADO EM CONTRARRAZÕES.
APLICAÇÃO DO ART. 12 DA LEI Nº 1.060/1950.
RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação identificada na epígrafe, acordam os excelentíssimos senhores Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, em votação unânime, em conhecer do recurso, todavia para desprover-lhe, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de julho de 2015.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO.
Relator (TJ-CE - APL: 03981955320108060001 CE 0398195-53.2010.8.06.0001, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2015) O STF, inclusive, julgou o Recurso Extraordinário nº 837.311, afetado ao regime de repercussão geral (Tema 784), estabelecendo a tese de que o candidato aprovado fora do número de vagas disponibilizadas no edital, apenas ostenta expectativa de direito à nomeação quando ocorre o surgimento de novas vagas, in verbis: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) (grifo nosso) Assim sendo, observo que os autores não possuem direito subjetivo à nomeação, pois não foram aprovados dentro do número de vagas oferecidas no edital; não foram preteridos na nomeação por não observância da ordem de classificação; bem como não comprovaram que, com a superveniência de novas vagas durante o prazo de validade do concurso, houve preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração nos termos acima do julgado acima (RE 837311).
Ademais, é incontroverso o alegado pela IAUPE/CONUPE em contestação, haja vista que não houve contraposição dos autores em réplica (art. 374, II, do CPC), que o último candidato chamado para confirmar interesse em participar das etapas posteriores do referido concurso obteve a classificação nº 10.632.
E, dentre os autores da presente ação, o mais próximo do último convocado se encontra na posição nº 11.260, ou seja, está classificado a mais de 600 posições após a última convocação.
Não bastassem estes motivos para a total improcedência do pleito, o referido certame esgotou seu prazo máximo de convocação em 2015.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, de modo que extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, apenas em relação à ré Comissão de Concursos da Universidade de Pernambuco - IAUPE/Conupe. b) julgo improcedentes os pedidos dos autores e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno os autores no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, no entendo, fica suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, do CPC, ante a gratuidade da justiça já deferida (ID 25666645).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com prioridade: Meta 2.
Olinda, 12/02/2025." OLINDA, 17 de fevereiro de 2025.
MARCELO PINHEIRO DE LIRA FILHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
17/02/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 11:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/02/2025 10:42
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2023 12:51
Conclusos para decisão
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02/08/2023 20:02
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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01/08/2023 08:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/08/2023 08:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/01/2023 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/01/2023 11:14
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda. (Origem:Central de Agilização Processual)
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06/01/2023 10:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/01/2023 14:27
Conclusos para despacho
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20/06/2022 12:31
Conclusos para o Gabinete
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20/06/2022 11:33
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda)
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20/06/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 14:53
Conclusos para despacho
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06/07/2020 14:28
Juntada de Petição de resposta
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03/07/2020 12:14
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2020 19:39
Expedição de citação.
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12/03/2019 16:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/09/2018 09:05
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2018 09:50
Expedição de citação.
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14/09/2018 09:48
Expedição de intimação.
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19/06/2018 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2018 11:49
Conclusos para decisão
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30/11/2017 11:06
Juntada de Petição de petição
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24/11/2017 16:33
Expedição de intimação.
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20/11/2017 17:58
Determinada Requisição de Informações
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16/11/2017 20:52
Conclusos para decisão
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16/11/2017 20:52
Distribuído por sorteio
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16/11/2017 20:51
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2017
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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